Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801295-90.2025.8.15.0221 SENTENÇA I- RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ARLINDA TOMAZ NOGUEIRA em face do BANCO BMG S/A. Narra que realizou empréstimo consignado com o banco demandado. Contudo, posteriormente, percebeu que houve a contratação de modalidade diversa, qual seja, cartão de crédito consignado. Por tal razão, requer a devolução dos valores descontados do seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. Ainda, pede tutela antecipada. Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência. Realizada audiência de conciliação, tendo sido inexitosa. Na ocasião, as partes celebraram negócio jurídico para a prática de atos processuais. O banco réu apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a existência de conexão e inépcia da inicial. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos sob o argumento de que o contrato de cartão de crédito foi regularmente celebrado. Os autos estão conclusos. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Não há vícios processuais a serem sanados. 1. A matéria é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia a ser dirimida consiste em analisar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, a legalidade dos descontos, a possibilidade de repetição do indébito e a existência de reparação por danos morais. No caso dos autos, observo que o banco demandado apresentou contrato eletrônico (ID.127196244 - Pág. 3), no qual se verifica a existência de token de assinatura, endereço IP e geolocalização, elementos que, aliados à apresentação dos documentos pessoais da requerente, conferem presunção de segurança e validade à manifestação de vontade da requerente. Além disso, pela análise do vídeo anexado (ID. 127196239), depreende-se que a demandante foi devidamente informada acerca da modalidade de crédito que estava pactuando. Além do vídeo constar a expressa afirmação do serviço de cartão de crédito, o plano de fundo da atendente possui cartões de crédito ilustrativos, havendo prestação de infromação oral e visual. Do mesmo modo, nos extratos bancários anexados (ID. 127196242 - Pág. 1-2), verifica-se que houve a disponibilização de créditos na conta da parte autora, tendo sido efetuados os saques (ID. 127196243 - Pág. 1), além de ter sido utilizado o cartão para compras (ID. 127196243 - Pág. 1-37). Ainda, houve o pagamento das faturas, conforme se verifica do ID. 127196243 - Pág. 2-3. Por fim, sequer foi apresentada réplica à contestação, ocasião em que os documentos anexados, sobretudo o recebimento dos valores e as assinaturas eletrônicas, poderiam ser impugnados. Dessa forma, conclui-se que a contratação foi realizada por livre adesão, não havendo, portanto, ato ilícito por parte do banco demandado, tampouco danos morais indenizáveis e repetição do indébito. 3. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, cumpre esclarecer que esta não se presume, devendo ser devidamente comprovada. No caso dos autos, não há elementos que evidenciem a má-fé da autora, razão pela qual deixo de reconhecê-la. 4. Na forma do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as demais alegações do réu. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do CPC, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado do débito. Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se. São José de Piranhas-PB, 12 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito