Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801323-68.2025.8.15.0541.
AUTOR: MICHAEL NOGUEIRA CANDIDO
REU: VAGNER FERREIRA DA SILVA, TARCISIO ALVES DA SILVA NETO, FELIPE DA SILVA SANTOS, FILIPI PEREIRA CRUZ DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Nesse sentido, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, a parte promovente anexou comprovante de residência do mês de Julho de 2025. Ressalto que, a presente demanda envolve múltiplos réus e uma série de atos que, segundo a narrativa, culminaram nos danos alegados. Para que o processo possa tramitar de forma célere e eficaz, e para que o juízo possa exercer sua função jurisdicional de maneira plena, é imprescindível que o Autor especifique, de forma pormenorizada e fundamentada, a conduta atribuída a cada um dos réus, o nexo de causalidade entre essa conduta e os danos alegados, e a base jurídica que sustenta a responsabilidade individual ou solidária de cada um. A clareza na delimitação da responsabilidade de cada réu é essencial para evitar a prolação de uma sentença genérica ou ultra petita, garantindo a observância do princípio da adstrição ou congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A petição inicial deve ser um instrumento que permita ao juízo compreender com precisão a pretensão do Autor em face de cada demandado, viabilizando uma decisão que resolva a lide de forma completa e justa.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em um prazo de 15 (quinze) dias, juntar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e o consequente cancelamento da distribuição (art. 321 c/c 290, ambos do CPC): a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor; e. extrato de benefício de aposentadoria; No mesmo prazo supracitado, a parte autora deverá emendar a exordial, sob pena de seu indeferimento, juntando cópia do endereço residencial atualizado no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, e caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, Identidade civil, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação. E, além disto, clarificar o polo passivo e individualizar as responsabilidades e pedidos, conforme detalhado nesta decisão, especificando a conduta atribuída a cada um dos réus, o nexo de causalidade com os danos alegados, a fundamentação jurídica para a responsabilidade individual ou solidária de cada um, e correlacionando cada pedido formulado a um ou mais réus. Ressalto que a parte deverá cumprir todos os itens acima, ou, na impossibilidade de informar qualquer um deles, deverá formular justificativa plausível. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]