Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE AMARAL GOUVEIA MONIZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE AMARAL GOUVEIA MONIZ - PB19179 Promovido(a):
EXECUTADO: WENDELL QUEIROZ DE FARIAS Advogados do(a)
EXECUTADO: HERLEIDE HERCULANO - PB18674, REVERTON MATIAS DA SILVA - PB29920 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801325-23.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Promovente:
Vistos, etc. Certificou-se da prolação da decisão que concedeu a tutela de urgência no processo de nº 0808455-30.2026.8.15.2001, com cópia anexa (id 136655306). O dispositivo da decisão é claro ao estabelecer a suspensão do presente processo executivo, sem, contudo, permitir liberação de valores em favor de quaisquer das partes, até que a ação anulatória seja julgada. Neste sentido, adiciono que a ação de execução deverá ser suspensa quando depender de julgamento de outra causa ou da declaração da existência, ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, conforme dispõe o artigo 921, inciso I c/c artigo 313, V, a, ambos do CPC/2015. Portanto, com fulcro no art. 921, inciso I c/c art. 313, V, a, ambos do CPC/2015, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, ATÉ DECISÃO FINAL EM AÇÃO ANULATÓRIA - processo n. 0808455-30.2026.8.15.2001. Intimem-se as partes. Aguarde-se em cartório. Tão logo a ação anulatória seja julgada, com o trânsito em julgado, junte-se a estes autos a sentença e a certidão de trânsito, levantando a suspensão e fazendo os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO