Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801795-59.2025.8.15.0221 SENTENÇA I- RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO. Narra a parte autora, em síntese, que sofre descontos em sua conta bancária em denominados “Mora Credito Pessoal” e “Mora de Operaçao”, os quais afirma desconhecer. Por tal razão, pugna pela declaração de nulidade dos descontos, além da repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Decisão deferiu os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação. Preliminarmente, alega inépcia da inicial e impugna a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos sob o argumento de que a autora contratou empréstimo pessoal, tendo ocorrido o atraso no pagamento das parcelas, situação que sujeitou a cobrança de encargos. Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa. A demandante apresentou réplica à contestação. As partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide. Os autos estão conclusos para deliberação. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciadas. 1. A matéria é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia a ser dirimida consiste em analisar a regularidade da contratação de empréstimo pessoal, a legalidade dos descontos, a possibilidade de repetição do indébito em dobro e a existência de reparação por danos morais. Apesar das alegações autorais, qual seja, de não realizou qualquer negócio jurídico, as provas anexadas pelo banco réu provam o contrário. Apesar de não ter sido anexado o contrato original, foi anexado um termo de confissão de dívida devidamente assinado, cuja celebração ocorreu em 2020 (Id. 128441816 - Pág. 1). Na peça de impugnação à contestação, as assinaturas não foram questionadas. Outrossim, dos extratos bancários anexados verifica-se que a parte autora possui habitualidade na contratação de empréstimos pessoais (Id. 128441815 - Pág. 1). Cabe pontuar ainda que apesar de nesta demanda não ser possível verificar o histórico de créditos do INSS (e não teria relevância anexá-lo, pois se trata de empréstimo pessoal) nos autos do processo n° 0801955-84.2025.8.15.0221 observa-se a quantidade expressiva de empréstimos consignados com diversos bancos, inclusive com o banco réu. Tal circunstância reforça a alegação de que a autora é habituada à celebração de empréstimos, seja na modalidade consignado ou mediante desconto em conta corrente. Por tudo isso, conclui-se que a contratação foi realizada pela parte promovente por livre adesão, não havendo, portanto, ato ilícito por parte do banco demandado, tampouco dano moral indenizável e repetição do indébito em dobro 3. Na forma do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as demais alegações do réu. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do CPC, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado do débito. Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se. São José de Piranhas-PB, 11 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito