Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VICENTE DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801883-50.2024.8.15.0151 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por JOSÉ VICENTE DOS SANTOS, em face do BANCO BRADESCO S/A. Alega a autora que surgiram diversos descontos em sua conta bancária de tarifas bancárias “encargo limite de crédito” não contratados. Pleiteia que sejam anulados os débitos cobrados indevidamente, com restituição dos valores descontados e, por fim, pugnou por uma indenização por danos morais. Juntou documentos. Devidamente citado, o promovido contestou, alegando em suma, que os valores debitados na conta-corrente da parte, são relativos a cobranças de encargos que se dão quando o cliente utiliza limite de crédito colocado à sua disposição. Requereu a improcedência da demanda. Impugnação apresentada. As partes não postularam a produção de provas suplementares. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: A tese defensiva no sentido de estar corroborada inépcia da petição inicial não merece prosperar. A peça inaugural obedece à forma prescrita em lei, contém pedido e causa de pedir, não há pedidos incompatíveis e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Portanto, não há motivos para a decretação de inépcia da petição inicial, restando afastada a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
Cuida-se de Impugnação ao pedido de assistência gratuita, formulado pelo promovido, preliminarmente, quando da contestação. Alega o impugnante que o impugnado requereu os benefícios da justiça gratuita na mencionada ação, todavia não produziu elementos de comprovação de sua hipossuficiência. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 100, a impugnação à justiça gratuita será nos próprios autos, inexistindo peça própria para isso. Ou seja, conforme a petição que a parte tiver de apresentar, em seu bojo, será aberto um tópico para impugnar a gratuidade deferida pelo juiz. E isso ocorrerá: (I) na contestação, se a gratuidade for deferida ao autor; (II) na réplica, se a justiça gratuita for deferida ao réu; (III) nas contrarrazões, se a gratuidade da justiça for deferida no recurso; ou (IV) por simples petição, se a gratuidade for deferida em outro momento processual. No caso dos autos, entendo que o pedido de assistência gratuita deferido, deve ser mantido. O NCPC expressamente permite ao juiz deferir a gratuidade, não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, o que não ocorreu nos autos, pois o impugnante fez alegações e nada comprovou. Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe. Neste sentido, o STJ já se firmou, de modo que cito o REsp 611478/RN, Rel. Min. Franciulli Neto, julgado em 14/6/2005 e publicado no DJ em 8/8/2005, p. 262: RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido. Ante ao exposto, com base no art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC), REJEITO esta IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA GRATUITA e mantenho a gratuidade deferida nos autos. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGI Inicialmente, refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora, eis que a comprovação da resistência do Banco não constituiu pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia de colorido constitucional de acesso à justiça. Assim rejeito a preliminar em testilha. DA APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista. No caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem. A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão. Outrossim, decidir sobre a inversão do ônus da prova requer a consideração do direito material e das circunstâncias do caso concreto o que, segundo a jurisprudência pátria, é conveniente que seja no momento da valoração das provas e, pois, quando da sentença (REsp 1125621/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 07/02/2011) Nesse diapasão, desde já, por se tratar de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se, assim, principalmente os princípios processuais da celeridade e economia. DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas as tarifas que reputava indevidas e discriminadas como "Encargo Limite de Crédito.". Para demonstrar a legalidade de tais cobranças, o promovido alegou em suma, que os valores debitados na conta-corrente da parte, são relativos a cobranças de juros em decorrência da utilização, pela parte autora, de limite de crédito colocado à sua disposição. Na verdade, o encargo limite de crédito é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços. Nesse espeque, do extrato bancário juntado aos autos, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que, constantemente, o saldo de sua conta encontrava-se negativo. Insta esclarecer que, o limite de crédito tem custos, como taxas de juros pela utilização do limite disponibilizado pela instituição financeira, sendo lícita a cobrança do encargo, uma vez que o cliente se utilizou do crédito, numa modalidade de empréstimo, colocado à sua disposição mês a mês. A própria autora juntou aos autos os extratos de sua conta-corrente, em que se comprova, sem qualquer sombra de dúvidas, que deu causa aos descontos, visto que se utilizou do limite de crédito colocado à sua disposição pela instituição financeira. Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnado, que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentado pela resolução nº 3919/10 do BANCEN. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADA. MORA CRED PESS E ENC LIM CRED. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CORRENTISTA COM EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PARCELAS NÃO DEBITADAS NOS VALORES CORRETOS. "ENC LIM" PELO USO DO CHEQUE ESPECIAL. MORA DEVIDA. CONDUTA REGULAR. DANO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais movida pela recorrida em face do banco réu/recorrente, alegando que vem sendo cobrada indevidamente por parcela bancária denominada "MORA CRED PESS / ENC LIM CRED E ENCARGO EXCESSO LIMITE, o que reputa por indevido. Em sede de primeiro grau, o douto juízo singular entendeu pela ilegalidade das cobranças, condenando o banco por dano material no valor de R$13.854,97, negando dano moral. Ambas as partes interpuseram recursos. Nas razões recursais, o banco recorrente aduz que os extratos trazidos pelo próprio consumidor dão conta de que ele realizou diversos empréstimos pessoais de modo que a cobrança da taxa reclamada é devida. Apesar das respeitáveis considerações feitas pelo magistrado singular, tenho que o decisum merece reforma. Explico. Os débitos rubricados MORA CRED PESS originam-se a partir do inadimplemento de parcelas de empréstimos, não se tratando de cobrança de taxa ou tarifa. Muito embora a parte recorrida levante a não comprovação de contratação da taxa reclamada, em nenhum momento explica porque usou o serviço, consubstanciado na concretização de diversos empréstimos, conforme seus próprios extratos demonstram, mas sem manter saldo suficiente para quitação das parcelas mensais, as quais foram debitadas em valores bem menores do que deveriam. A título exemplificativo, observa-se das fls. 20 e ss. que o recorrido tinha parcelas de" PARCELA CREDITO PESSOAL "para quitar (não contestadas nos autos), e não tinha saldo para integral pagamento, o que ocasiona a cobrança posterior de" MORA CRED PESS ". Já quanto ao ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) e ENCARGO EXCESSO LIMITE é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços. Nesse espeque, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que, constantemente, o saldo de sua conta encontrava-se negativo. Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnado, que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentado pela resolução nº 3919/10 do BANCEN. Assim, o que se tem é que a parte autora utilizou-se do empréstimo, não manteve saldo para quitação das parcelas mensais, e obviamente pode ser cobrada pela mora em tais pagamentos, sendo lógico que a conduta do banco recorrido não traz qualquer ilegalidade. Por todo o exposto, a sentença deve ser integralmente reformada, para julgar improcedentes os pleitos autorais. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. VENCIDO O RECORRENTE, CONDENO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95 FIXADOS EM 15%. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA SUSPENSA, ANTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJ-AM - RI: 06007862920218045900 Novo Airão, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 15/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/07/2022) Por conseguinte, é de ressaltar que o consumidor não teria como alegar ignorância, pois era ciente dos encargos que estavam sendo descontados pela utilização do limite de crédito colocado à sua disposição, como consta nos extratos bancários acostados aos autos. Portanto, tem-se como conclusão inevitável que a parte autora agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do produto (limite de crédito) e sofrendo, de forma regular, os descontos dos encargos decorrentes da utilização do serviço. A toda evidencia, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, I do CDC. Assim, não havendo desconhecimento ou violação do direito à informação ao consumidor, as provas constantes dos autos não se mostram suficientes para impor a procedência do pedido autoral. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTE a pretensão da autora, com resolução do mérito Honorários advocatícios no valor de 10% da causa e custas pelo autor, ambos suspensos diante da gratuidade deferida, ora deferida. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. CONCEIÇÃO, data pelo sistema. Juiz(a) de Direito