Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801794-12.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Autor(a): JOSE LEOPOLDINO FILHO Ré(u): BANCO PAN SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por José Leopoldino Filho em face do Banco Pan S.A., na qual a parte exequente apresentou planilha de cálculos indicando como devido o montante de R$ 22.078,50, requerendo o pagamento voluntário sob pena de incidência dos acréscimos legais. Devidamente intimada, a instituição financeira executada garantiu o juízo por meio do depósito judicial no valor integral cobrado de R$ 22.078,50 (ID 81636905). No prazo legal, o banco apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 81468113), alegando manifesto excesso de execução. Em sua defesa, a instituição apontou que a parte exequente deixou de aplicar a compensação determinada na sentença e utilizou parâmetros incorretos para a incidência de juros e correção monetária, afirmando que o valor correto da dívida seria inferior ao cobrado. A parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 86477899), defendendo a regularidade de sua planilha e discordando dos valores apresentados pelo executado. Diante da divergência apresentada pelas partes, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor exato e atualizado do débito. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos detalhados (IDs 136490817 a 136490828), apurando que o valor total devido pela parte executada, englobando a condenação principal e os honorários de sucumbência, perfaz a quantia de R$ 14.790,42, atualizada até a data do depósito judicial. Intimadas para se manifestarem sobre os cálculos oficiais, ambas as partes concordaram expressamente com o valor apurado. A parte exequente (ID 154531014) requereu a homologação do cálculo e a expedição dos alvarás com o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais. A parte executada (ID 154889240) também informou não possuir oposição aos cálculos da contadoria, requerendo a sua homologação e a devolução do saldo depositado em excesso para conta bancária de sua titularidade. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação O cerne da presente controvérsia resolvia-se na verificação de possível excesso de execução nos cálculos apresentados inicialmente pela parte exequente, que cobrava a quantia de R$ 22.078,50. Com a remessa dos autos ao órgão contábil deste Tribunal, verificou-se que a quantia efetivamente devida pelo executado corresponde a R$ 14.790,42. Esse valor já contempla a correta aplicação dos juros de mora, a correção monetária adequada e as compensações determinadas no título executivo judicial. Diante desse cenário fático, verifico que assiste razão à parte executada em sua impugnação. Adoto como fundamentação todos os argumentos da parte autora do incidente de impugnação, reconhecendo que houve equívoco na elaboração da planilha inicial pela parte exequente, que deixou de observar os exatos limites fixados na sentença e no acórdão, configurando o claro excesso de execução. Ressalto que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial goza de presunção de veracidade e imparcialidade, sendo o instrumento adequado para refletir o exato comando do título judicial transitado em julgado. O fato de ambas as partes terem concordado expressamente com o montante apurado torna a questão incontroversa, impondo-se a imediata homologação da conta oficial. Sendo assim, reconhecido o excesso de execução, o acolhimento da impugnação apresentada pela instituição financeira é medida impositiva. Como consequência do acolhimento da impugnação e do reconhecimento do excesso executivo, a legislação processual determina a fixação de verba de sucumbência em favor dos patronos da parte executada. Dessa forma, aplico multa e honorários advocatícios em desfavor do exequente sobre o valor correspondente ao excesso, conforme dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. No entanto, considerando que a parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dessa cobrança, nos exatos moldes da legislação processual civil vigente. Com a homologação dos cálculos, o depósito judicial realizado pelo banco no valor de R$ 22.078,50 é suficiente para garantir a integral quitação da dívida de R$ 14.790,42. Consequentemente, o saldo remanescente depositado em conta judicial pertence à instituição financeira e deve ser a ela restituído, enquanto o valor da condenação deve ser liberado em favor da parte credora e de seus advogados, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Pan S.A., reconhecendo o excesso de execução, e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o valor total da dívida em R$ 14.790,42. Condeno a parte exequente ao pagamento de multa e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução apurado, conforme dispõe o art. 85 do CPC/15. No entanto, suspendo a exigibilidade de tal cobrança em virtude da gratuidade da justiça concedida anteriormente à parte autora, nos termos da lei. Considerando que o depósito judicial efetuado superou o valor homologado, determino a imediata expedição de alvarás judiciais/transferências eletrônicas a partir da conta vinculada a este processo, da seguinte forma: A) Em favor da parte exequente e de seus advogados, libere-se o valor de R$ 14.790,42, correspondente ao valor originário do depósito destinado à quitação do crédito, mais a incidência de juros e correção monetária proporcionais gerados pela própria conta judicial até a data do efetivo levantamento. Observe-se o pedido de destaque formulado, devendo a transferência ocorrer nos exatos dados bancários informados na petição de ID 154531906 (R$ 8.627,74 para a parte autora, mediante transferência para Banco Bradesco, Agência 5778, Conta Corrente 0485314-8; e R$ 6.162,68 a título de honorários para a conta do advogado Francisco Jeronimo Neto, CPF 086.697.504-73, Banco Santander, Agência 1592, Conta Corrente 01006217-8 / PIX 086.697.504-73). Tais valores base deverão ser acrescidos das respectivas atualizações bancárias proporcionais da conta judicial. B) Em favor do Banco Pan S.A., determino a devolução dos valores depositados em excesso. Expeça-se alvará ou ordem de transferência do saldo remanescente existente na conta judicial vinculada a este feito (diferença entre o valor total depositado e o valor da condenação ora liberado, acrescida da respectiva remuneração bancária proporcional), para a conta indicada na petição de ID 154889241 (Banco do Brasil, Agência 3070-8, Conta Corrente 105664-6, CNPJ 59.285.411/0001-13). Por fim, constatada a satisfação integral do débito por meio do depósito judicial e a regular destinação dos valores, EXTINGO O PROCESSO por cumprimento da obrigação, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpridas todas as determinações e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 14.180,00