Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801668-45.2025.8.15.0311.
AUTOR: JOSE FIRMINO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: DAVY MIGUEL DIAS - PB31570, GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695
REU: MUNICIPIO DE MANAIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por JOSÉ FIRMINO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MANAÍRA, por meio da qual o autor alega prejuízos decorrentes de inscrição tardia no programa PASEP. Em decisão inicial, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de juntar sua Portaria de Nomeação como documento essencial à comprovação do vínculo com a administração pública. A parte autora manifestou-se, argumentando a impossibilidade de apresentar o referido documento e juntando outros que, em sua visão, comprovariam o direito alegado, como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e extratos do PASEP. Prolatou-se sentença sem exame de mérito (ID 136244041), com fundamento nos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, por entender que o autor não cumpriu a determinação de juntada do documento essencial. A parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 154459397), sustentando a desnecessidade do documento exigido e a suficiência das provas já carreadas aos autos. Em sede de segunda instância, a 2ª Câmara Cível, por meio de decisão monocrática do eminente Desembargador Relator (ID 156051604), determinou a devolução dos autos a este juízo para análise da possibilidade de retratação, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC. Vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. - DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 485, § 7º, DO CPC O art. 485, § 7º do Código de Processo Civil, autoriza o Juiz, quando da interposição do recurso de apelação em face de sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, a exercer o juízo de retratação. No caso em tela, a sentença extintiva (ID 136244041) baseou-se no entendimento de que a parte autora, mesmo após intimada, não apresentou documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, a Portaria de Nomeação. Ocorre que, em melhor análise dos autos, impulsionada pelos argumentos trazidos no recurso de apelação (ID 154459397), observo que a decisão de indeferimento da inicial se mostrou excessivamente rigorosa e dissociada da realidade fática e histórica narrada. O autor afirma ter ingressado no serviço público em 1980, sob o regime celetista, período anterior à Constituição Federal de 1988, para o qual a "Portaria de Nomeação" não era o instrumento padrão de formalização do vínculo. Dessa forma, a exigência de tal documento configura, de fato, uma barreira de difícil ou impossível transposição para o jurisdicionado. A parte autora, longe de se manter inerte, apresentou os documentos que possuía: sua CTPS e o extrato do PASEP, este último indicando o próprio Município réu como entidade cadastrante. Tais documentos constituem um conjunto probatório inicial suficiente para a instauração do contraditório. - DISPOSITIVO Com estes argumentos, e com fulcro nos termos do art. 485, § 7º do CPC, retrato-me da sentença de ID 136244041, para afastar o indeferimento da petição inicial, devendo o feito retomar seu curso regular. - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Revogada a sentença terminativa, e estando a petição inicial apta ao processamento, o feito deve prosseguir. O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC). Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, incluindo o dever de pagar custas judiciais e diligências do oficial de justiça, ambos reduzidos, ficando apenas em R$ 100,00, dividido em 04 parcelas de R$ 25,00, já estando disponível no sistema de custas. Desse modo, determino à autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação. Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic stantibus e não gera preclusão pro judicato. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F