Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801885-38.2023.8.15.0221 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração proposto contra a sentença retro. Lendo as razões do Embargante, percebo que existem os vícios apontados, tendo em vista que diversamente do que diz a decisão interlocutória que determinou a suspensão da presente execução, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0816979-39.2025.8.15.0000 interposto contra decisão proferida nos Embargos à Execução n. 0800878-40.2025.8.15.0221 entendeu pela impossibilidade de concessão de efeitos suspensivo aos Embargos à Execução sem prévia garantia do juízo no caso dos autos. Tal decisão importa exatamente na necessidade de retomar a marcha processual da presente execução de título extrajudicial. Logo, é mister dar andamento ao processo executivo. Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os ACOLHO, posto que existente, in casu, a contradição da decisão embargada face a realidade fática-processual. Intimem-se. Para o bom andamento do processo executivo. Isso posto, expeça-se Termo de Penhora, na forma do art. 845, §1º, do CPC, em relação ao bem dado em garantia hipotecária na Cédula de Crédito Rural. Conforme a certidão de inteiro teor presente nos autos (81918559), o imóvel dado em garantia é a propriedade denominada Sítio Cajá, localizada na Zona Rural do município de Conceição-PB, registrada sob a matrícula nº 3.461 no Cartório Único de Conceição - PB (Oficial de Registro de Imóveis Nice Leite Braga Pegado). O imóvel é descrito originalmente como constituído de várias partes de terra medindo 100 hectares, contendo benfeitorias como uma casa de tijolos e telhas (embora averbações posteriores, como a AV-003, descrevam uma unificação de áreas totalizando 581,5 hectares), e encontra-se hipotecado ao Banco do Nordeste do Brasil S/A conforme o registro R-15 dessa matrícula. Intimem-se as partes da penhora. Após, intime-se a parte exequente para para promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel, bem como recolher as custas processuais necessárias para expedição de mandado de constatação e avalição do bem, expedindo-se, em seguida o mandado pertinente. JOSÉ DE PIRANHAS, 13 de janeiro de 2026. Juiz de Direito