Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE GURINHÉM Advogado: FLÁVIA DE PAIVA - OAB/PB 10.432
Apelado: ELIONALDO RICARDO DE MENEZES Advogada: AMANDA SILVA DE OLIVEIRA - OAB/PB 25.431 DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REGULAMENTAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. ATO VINCULADO. INEXIGIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO EM ATO ÚNICO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Gurinhém contra sentença que julgou procedente ação cominatória de progressão funcional, reconhecendo o direito do servidor às progressões horizontais previstas na Lei Municipal nº 229/1997, determinando seu reenquadramento no nível VI da carreira, o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, bem como a incidência de juros, correção monetária e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de clareza quanto à natureza da progressão funcional pleiteada; (ii) estabelecer se a progressão funcional depende de prévio requerimento administrativo do servidor; (iii) determinar se é juridicamente possível a concessão de progressão funcional ex officio pelo Judiciário; (iv) verificar a possibilidade de concessão de progressões funcionais acumuladas em ato único diante de omissão administrativa prolongada; e (v) examinar se a ausência de avaliação de desempenho e a Lei de Responsabilidade Fiscal impedem a concessão da progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A inicial expõe de forma suficiente e inteligível o pedido de progressão funcional por antiguidade, justificado pela impossibilidade de progressão por merecimento em razão da inexistência de comissão avaliadora instituída pelo Município. A progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais, configura direito subjetivo do servidor e se concretiza por ato vinculado da Administração, não se submetendo a juízo de conveniência e oportunidade. A omissão continuada da Administração em regulamentar e implementar os critérios de merecimento não pode ser oposta em prejuízo do servidor, autorizando a aplicação do critério de antiguidade. A ausência de requerimento administrativo não afasta o direito à progressão quando evidenciada a inércia administrativa prolongada e o preenchimento dos interstícios legais pelo servidor. A concessão de progressões funcionais de forma acumulada é admissível quando demonstrado que a Administração deixou, por longo período, de promover regularmente a evolução funcional prevista em lei. A Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui óbice à progressão funcional, por se tratar de direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal prévia, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A progressão funcional de servidor público, preenchidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo e se efetiva por ato vinculado da Administração. A omissão administrativa na regulamentação ou implementação de critérios de merecimento autoriza a concessão da progressão com base na antiguidade. A ausência de requerimento administrativo não impede o reconhecimento judicial da progressão funcional diante de inércia prolongada do ente público. A concessão de progressões funcionais acumuladas é possível quando comprovado o preenchimento sequencial dos interstícios legais e a omissão administrativa. A Lei de Responsabilidade Fiscal não obsta a concessão de progressão funcional prevista em lei.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível Nº 0801891-40.2024.8.15.0761 Origem: Vara Única de Gurinhém Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo MUNICÍPIO DE GURINHÉM, irresignado com sentença do Juízo de Vara Única daquela Comarca, que, nos presentes autos de “AÇÃO COMINATÓRIA - PROGRESSÃO FUNCIONAL”, proposta por ELIONALDO RICARDO DE MENEZES, assim dispôs: [...] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) Reconhecer o direito do autor às progressões funcionais horizontais previstas no art. 11 da Lei Municipal nº 229/1997, com base na antiguidade e merecimento alternados, e declarar que ele deveria estar, desde 06/02/2018, no nível VI de sua carreira; b) Condenar o Município de Gurinhém a realizar o reenquadramento funcional do autor no nível VI, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da ausência de progressão funcional, calculadas com base na diferença de vencimentos entre os níveis devidos e os efetivamente pagos, desde 17/11/2019, conforme a evolução funcional descrita no plano de cargos, com juros legais e correção monetária pelo INPC; d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; [...] Nas suas razões recursais, sustenta o apelante, em suma: (i) preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por ausência de clareza quanto à natureza da progressão pleiteada (merecimento ou antiguidade), em afronta ao art. 330, I e §1º, do CPC; (ii) inexistência de direito subjetivo do impetrante à progressão funcional, ante a ausência de requerimento administrativo ao longo da vida funcional, o que afastaria qualquer alegação de omissão da Administração; (iii) impossibilidade jurídica de concessão de progressão funcional ex officio, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (iv) vedação à concessão de progressão referente a toda a vida funcional em ato único, diante da previsão legal de progressões periódicas e sucessivas; (v) ausência de comprovação dos requisitos legais previstos nas Leis Municipais nºs 229/1997 e 235/1998, notadamente avaliação de desempenho, cursos de aperfeiçoamento, qualificação, designações e elogios. Alfim, requer o provimento do recurso, com a integral reforma da sentença, com consequente improcedência dos pedidos combatidos. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antonio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, pois, da sua análise se extrai que o autor busca progressão funcional por antiguidade, justamente pelo fato de lhe ter sido negada a progressão por merecimento, justificada na inexistência de constituição, pela Administração do Município, de comissão própria para aferir os critérios. No mérito, o cerne da questão resulta na análise do direito à progressão funcional perseguido pelo autor, ora apelado. A progressão funcional é direito subjetivo dos servidores públicos e, uma vez preenchidos os requisitos legais previstos, concretiza-se através de ato vinculado – e não discricionário – da Administração Pública. Não se sujeita, portanto, ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, sendo possível a análise de sua legalidade pelo Poder Judiciário sem que haja violação ao art. 2º da Constituição Federal. Aduz a edilidade que nunca teve pedido de progressão funcional por parte da apelada, não sendo possível a progressão funcional de mais 26 anos em um único ato administrativo. Ora, a parte prejudicada pelo ato omissivo da Administração fora o servidor que deixou de receber verba a que tinha direito há muitos anos. A homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente e os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria. Outrossim, não assiste razão ao recorrente ao afirmar da impossibilidade de progressão do servidor, sob argumento de que não houve avaliação funcional pelo superior hierárquico. Conforme esclareceu o juízo sentenciante: “O Município deixou de regulamentar, por mais de 26 anos, os critérios de merecimento — o que compromete o funcionamento do sistema de progressão funcional. Diante desse ato omissivo continuado da Administração Pública, o Judiciário deve intervir para garantir a eficácia da norma e proteger o direito subjetivo do servidor”. Tal entendimento é reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.879.282/TO, sob o rito dos recursos repetitivos: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal” Dessa forma, o autor faz jus à progressão com base na antiguidade, uma vez que não há critérios objetivos para o merecimento e a responsabilidade pela inércia regulamentar é exclusivamente da Administração. Até o presente momento, mesmo depois de 26 anos da promulgação da Lei Municipal 229/97, por omissão da Administração Municipal, não foi criada uma comissão para a avaliação dos critérios de antiguidade. Assim, não é justo e razoável que o apelado, arque com a inércia da edilidade, uma vez que a autoridade coatora estaria se beneficiando da própria torpeza. Ademais, não assiste razão ao município ao alegar a impossibilidade de progressão em ato único, haja vista que, resta comprovado nos autos a omissão prolongada da Administração em efetuar a progressão do recorrido e, ainda o preenchimento sequencial dos interstícios temporais, não podendo o mesmo ser penalizado pela inércia da administração em efetuar de forma regular sua ascendência funcional. Por fim, não há de se falar em ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal A questão fora dirimida quando do julgamento, do TEMA 1075/STJ, que fixou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Logo, o aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei, não existindo, assim, ofensa a LRF.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% do montante da condenação. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de julgamento. João Pessoa, data a assinatura eletrônicas Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -