Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE INACIO DOS SANTOS
REU: BANCO PAN SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801918-78.2025.8.15.0311 [Bancários]
Trata-se de ação ajuizada por JOSE INACIO DOS SANTOS em face do BANCO PAN S/A, na qual a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de Reserva de Cartão Consignável (RCC) não contratado. Pleiteou a nulidade do ajuste, repetição do indébito e danos morais, além da concessão de justiça gratuita. O sistema sinalizou a existência de demandas semelhantes. Este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência, tendo a parte autora apresentado apenas histórico de créditos do INSS. Diante disso, foi proferida decisão concedendo parcialmente a gratuidade, reduzindo as custas para R$ 100,00, divididos em 04 parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, mantendo a necessidade do recolhimento das custas reduzidas. Mesmo após o trânsito em julgado da decisão recursal e devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, não efetuando o pagamento nem se manifestando nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão é a ausência de recolhimento das custas processuais, pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido do processo. Conforme o art. 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem. No caso, a gratuidade integral foi indeferida e a concessão parcial (com redução e parcelamento do valor) foi confirmada em segunda instância pelo TJPB. A decisão ressaltou que a medida assegurou o acesso à Justiça de forma proporcional, especialmente diante de indícios de litigância predatória. Transitada em julgado a decisão que fixou o dever de pagar as custas reduzidas, o seu cumprimento tornou-se obrigatório. A inércia da parte autora impede o prosseguimento do feito. O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição se a parte não realizar o pagamento das custas de ingresso. Da mesma forma, o art. 485, IV, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido. Portanto, diante do não pagamento da verba processual confirmada em grau de recurso, a extinção é a medida impositiva. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, IV, e 290, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, determinando o consequente cancelamento da distribuição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, ante a ausência de citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Princesa Isabel/PB, data e assinatura digitais. MARIA EDUARDA BORGES ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente)