Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 19:12
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
08/04/2026, 10:19
Mérito
05/04/2026, 21:18
Publicação
23/03/2026, 00:19
Publicação
23/03/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 19:12
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
08/04/2026, 10:19
Mérito
05/04/2026, 21:18
Publicação
23/03/2026, 00:19
Publicação
23/03/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:22
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 06:57
Para julgamento de mérito
19/03/2026, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 06:44
Para julgamento de mérito
19/03/2026, 06:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/03/2026, 22:37
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/03/2026, 08:54
Recebimento
13/03/2026, 15:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
13/03/2026, 15:48
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 15:48
Distribuição (sorteio)
13/03/2026, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEANTO BATISTA COSTA
REU: BANCO PAN SENTENÇA 1. RELATÓRIO CLEANTO BATISTA COSTA, qualificado nos autos, por meio de advogadas devidamente habilitadas, propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO PAN S/A, alegando, em resumo, que buscou contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi induzido a erro ao firmar um contrato de cartão de crédito consignado (RCC - contrato nº 765763390-0), modalidade que considera abusiva e que gera uma dívida perpétua por meio de descontos mensais em seu benefício previdenciário. Por isso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Intimada para emendar a petição inicial (ID 125517832), a parte autora apresentou manifestação (ID 125806799). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Apesar do desejo de dar primazia à resolução do mérito, verifico a existência de obstáculo intransponível ao prosseguimento do feito, consistente na inépcia da petição inicial, que não foi devidamente corrigida mesmo após a oportunidade concedida. No despacho de ID 125517832, este Juízo determinou a emenda da inicial nos seguintes termos: "Intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar nos autos a formalização e/ou recusa de requerimento administrativo de cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 134, de 22 de junho de 2022, segundo a qual é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual, tudo sob pena de indeferimento da inicial." Portanto, a autora deveria comprovar o prévio requerimento administrativo de cancelamento do contrato e a respectiva recusa pela instituição financeira, requisito essencial para a configuração do interesse de agir, conforme a normativa específica. Regularmente intimada, a parte autora, na petição de ID 125806799, limitou-se a informar que enviou um e-mail à instituição financeira em 17 de outubro de 2025 e tentou contato via WhatsApp, alegando ausência de resposta. Contudo, a emenda não satisfaz as exigências. Compulsando os autos, verifica-se que o suposto e-mail foi enviado em 17/10/2025 (ID 125491904) e a presente ação foi distribuída em 20/10/2025. Ou seja, a parte autora aguardou apenas três dias (incluindo final de semana) entre o envio do e-mail e o ajuizamento da demanda, tempo manifestamente insuficiente para configurar uma recusa tácita ou resistência da instituição financeira. A simples juntada de uma captura de tela de e-mail ou conversa de WhatsApp, sem um prazo razoável para resposta e sem comprovação de protocolo formal em canais oficiais de ouvidoria ou SAC que gerem número de atendimento auditável, não é suficiente para demonstrar a pretensão resistida. A ausência de comprovação de um prévio e efetivo requerimento administrativo para o cancelamento do contrato, com a devida espera pela resposta ou recusa do fornecedor, afasta o interesse de agir da parte autora, tornando a via judicial, por ora, desnecessária e prematura. Há uma instrução normativa com procedimento próprio para o requerimento administrativo, que não foi observada adequadamente pela autora e suas advogadas, que ajuizaram a ação de forma açodada, conduta que afoga o Judiciário com demandas que podem e devem ser resolvidas antes na via administrativa. Esse é o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça da Paraíba para casos idênticos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DIRECIONADO AO BANCO EMISSOR. PREVISÃO DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. INEXISTÊNCIA DE RECUSA DE CANCELAMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Na análise do interesse de agir, entendo imprescindível uma postura ativa do interessado em obter determinado direito, antes da propositura da demanda, o que aconteceu no caso sob comento. (0801577-25.2022.8.15.2003, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023). DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. (...) Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. (...) No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (TJPB: 0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024). Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “O primeiro ato processual praticado pelo interessado quando exerce o ato de demandar é a petição inicial. Tratando-se do primeiro ato praticado no procedimento, o legislador entendeu por bem exigir o preenchimento de determinados requisitos formais. Em razão disso, é unânime a doutrina em apontar a petição inicial como um ato processual solene. Sendo o primeiro ato do procedimento, é natural que se exija o preenchimento dos requisitos formais previstos pela lei para que a petição inicial seja considerada apta. A inépcia da petição inicial está prevista no art. 330, parágrafo único, do Novo CPC, sendo tratada no Capítulo 16, item 16.3.2.1. Segundo tranquila doutrina,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802597-13.2025.8.15.0171
trata-se de pressuposto processual de validade do processo.” (Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 111/112) Com efeito, a petição inicial apta é considerada um pressuposto de desenvolvimento válido do processo justamente porque alguns dos vícios que tornam a inicial inepta, quando não sanados na origem, ocasionam nulidades processuais irreparáveis. Assim, ante a ausência da adequada emenda da petição inicial no prazo legal, a extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, o que faço com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Deixo de impor as custas à parte autora, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve citação. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Interposta apelação, renove-se a conclusão para juízo de retratação ou remessa ao Tribunal. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Esperança/PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEANTO BATISTA COSTA
REU: BANCO PAN SENTENÇA 1. RELATÓRIO CLEANTO BATISTA COSTA, qualificado nos autos, por meio de advogadas devidamente habilitadas, propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO PAN S/A, alegando, em resumo, que buscou contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi induzido a erro ao firmar um contrato de cartão de crédito consignado (RCC - contrato nº 765763390-0), modalidade que considera abusiva e que gera uma dívida perpétua por meio de descontos mensais em seu benefício previdenciário. Por isso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Intimada para emendar a petição inicial (ID 125517832), a parte autora apresentou manifestação (ID 125806799). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Apesar do desejo de dar primazia à resolução do mérito, verifico a existência de obstáculo intransponível ao prosseguimento do feito, consistente na inépcia da petição inicial, que não foi devidamente corrigida mesmo após a oportunidade concedida. No despacho de ID 125517832, este Juízo determinou a emenda da inicial nos seguintes termos: "Intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar nos autos a formalização e/ou recusa de requerimento administrativo de cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 134, de 22 de junho de 2022, segundo a qual é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual, tudo sob pena de indeferimento da inicial." Portanto, a autora deveria comprovar o prévio requerimento administrativo de cancelamento do contrato e a respectiva recusa pela instituição financeira, requisito essencial para a configuração do interesse de agir, conforme a normativa específica. Regularmente intimada, a parte autora, na petição de ID 125806799, limitou-se a informar que enviou um e-mail à instituição financeira em 17 de outubro de 2025 e tentou contato via WhatsApp, alegando ausência de resposta. Contudo, a emenda não satisfaz as exigências. Compulsando os autos, verifica-se que o suposto e-mail foi enviado em 17/10/2025 (ID 125491904) e a presente ação foi distribuída em 20/10/2025. Ou seja, a parte autora aguardou apenas três dias (incluindo final de semana) entre o envio do e-mail e o ajuizamento da demanda, tempo manifestamente insuficiente para configurar uma recusa tácita ou resistência da instituição financeira. A simples juntada de uma captura de tela de e-mail ou conversa de WhatsApp, sem um prazo razoável para resposta e sem comprovação de protocolo formal em canais oficiais de ouvidoria ou SAC que gerem número de atendimento auditável, não é suficiente para demonstrar a pretensão resistida. A ausência de comprovação de um prévio e efetivo requerimento administrativo para o cancelamento do contrato, com a devida espera pela resposta ou recusa do fornecedor, afasta o interesse de agir da parte autora, tornando a via judicial, por ora, desnecessária e prematura. Há uma instrução normativa com procedimento próprio para o requerimento administrativo, que não foi observada adequadamente pela autora e suas advogadas, que ajuizaram a ação de forma açodada, conduta que afoga o Judiciário com demandas que podem e devem ser resolvidas antes na via administrativa. Esse é o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça da Paraíba para casos idênticos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DIRECIONADO AO BANCO EMISSOR. PREVISÃO DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. INEXISTÊNCIA DE RECUSA DE CANCELAMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Na análise do interesse de agir, entendo imprescindível uma postura ativa do interessado em obter determinado direito, antes da propositura da demanda, o que aconteceu no caso sob comento. (0801577-25.2022.8.15.2003, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023). DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. (...) Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. (...) No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (TJPB: 0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024). Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “O primeiro ato processual praticado pelo interessado quando exerce o ato de demandar é a petição inicial. Tratando-se do primeiro ato praticado no procedimento, o legislador entendeu por bem exigir o preenchimento de determinados requisitos formais. Em razão disso, é unânime a doutrina em apontar a petição inicial como um ato processual solene. Sendo o primeiro ato do procedimento, é natural que se exija o preenchimento dos requisitos formais previstos pela lei para que a petição inicial seja considerada apta. A inépcia da petição inicial está prevista no art. 330, parágrafo único, do Novo CPC, sendo tratada no Capítulo 16, item 16.3.2.1. Segundo tranquila doutrina,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802597-13.2025.8.15.0171
trata-se de pressuposto processual de validade do processo.” (Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 111/112) Com efeito, a petição inicial apta é considerada um pressuposto de desenvolvimento válido do processo justamente porque alguns dos vícios que tornam a inicial inepta, quando não sanados na origem, ocasionam nulidades processuais irreparáveis. Assim, ante a ausência da adequada emenda da petição inicial no prazo legal, a extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, o que faço com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Deixo de impor as custas à parte autora, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve citação. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Interposta apelação, renove-se a conclusão para juízo de retratação ou remessa ao Tribunal. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Esperança/PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEANTO BATISTA COSTA
REU: BANCO PAN SENTENÇA 1. RELATÓRIO CLEANTO BATISTA COSTA, qualificado nos autos, por meio de advogadas devidamente habilitadas, propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO PAN S/A, alegando, em resumo, que buscou contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi induzido a erro ao firmar um contrato de cartão de crédito consignado (RCC - contrato nº 765763390-0), modalidade que considera abusiva e que gera uma dívida perpétua por meio de descontos mensais em seu benefício previdenciário. Por isso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Intimada para emendar a petição inicial (ID 125517832), a parte autora apresentou manifestação (ID 125806799). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Apesar do desejo de dar primazia à resolução do mérito, verifico a existência de obstáculo intransponível ao prosseguimento do feito, consistente na inépcia da petição inicial, que não foi devidamente corrigida mesmo após a oportunidade concedida. No despacho de ID 125517832, este Juízo determinou a emenda da inicial nos seguintes termos: "Intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar nos autos a formalização e/ou recusa de requerimento administrativo de cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 134, de 22 de junho de 2022, segundo a qual é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual, tudo sob pena de indeferimento da inicial." Portanto, a autora deveria comprovar o prévio requerimento administrativo de cancelamento do contrato e a respectiva recusa pela instituição financeira, requisito essencial para a configuração do interesse de agir, conforme a normativa específica. Regularmente intimada, a parte autora, na petição de ID 125806799, limitou-se a informar que enviou um e-mail à instituição financeira em 17 de outubro de 2025 e tentou contato via WhatsApp, alegando ausência de resposta. Contudo, a emenda não satisfaz as exigências. Compulsando os autos, verifica-se que o suposto e-mail foi enviado em 17/10/2025 (ID 125491904) e a presente ação foi distribuída em 20/10/2025. Ou seja, a parte autora aguardou apenas três dias (incluindo final de semana) entre o envio do e-mail e o ajuizamento da demanda, tempo manifestamente insuficiente para configurar uma recusa tácita ou resistência da instituição financeira. A simples juntada de uma captura de tela de e-mail ou conversa de WhatsApp, sem um prazo razoável para resposta e sem comprovação de protocolo formal em canais oficiais de ouvidoria ou SAC que gerem número de atendimento auditável, não é suficiente para demonstrar a pretensão resistida. A ausência de comprovação de um prévio e efetivo requerimento administrativo para o cancelamento do contrato, com a devida espera pela resposta ou recusa do fornecedor, afasta o interesse de agir da parte autora, tornando a via judicial, por ora, desnecessária e prematura. Há uma instrução normativa com procedimento próprio para o requerimento administrativo, que não foi observada adequadamente pela autora e suas advogadas, que ajuizaram a ação de forma açodada, conduta que afoga o Judiciário com demandas que podem e devem ser resolvidas antes na via administrativa. Esse é o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça da Paraíba para casos idênticos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DIRECIONADO AO BANCO EMISSOR. PREVISÃO DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. INEXISTÊNCIA DE RECUSA DE CANCELAMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Na análise do interesse de agir, entendo imprescindível uma postura ativa do interessado em obter determinado direito, antes da propositura da demanda, o que aconteceu no caso sob comento. (0801577-25.2022.8.15.2003, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023). DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. (...) Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. (...) No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (TJPB: 0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024). Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “O primeiro ato processual praticado pelo interessado quando exerce o ato de demandar é a petição inicial. Tratando-se do primeiro ato praticado no procedimento, o legislador entendeu por bem exigir o preenchimento de determinados requisitos formais. Em razão disso, é unânime a doutrina em apontar a petição inicial como um ato processual solene. Sendo o primeiro ato do procedimento, é natural que se exija o preenchimento dos requisitos formais previstos pela lei para que a petição inicial seja considerada apta. A inépcia da petição inicial está prevista no art. 330, parágrafo único, do Novo CPC, sendo tratada no Capítulo 16, item 16.3.2.1. Segundo tranquila doutrina,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802597-13.2025.8.15.0171
trata-se de pressuposto processual de validade do processo.” (Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 111/112) Com efeito, a petição inicial apta é considerada um pressuposto de desenvolvimento válido do processo justamente porque alguns dos vícios que tornam a inicial inepta, quando não sanados na origem, ocasionam nulidades processuais irreparáveis. Assim, ante a ausência da adequada emenda da petição inicial no prazo legal, a extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, o que faço com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Deixo de impor as custas à parte autora, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve citação. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Interposta apelação, renove-se a conclusão para juízo de retratação ou remessa ao Tribunal. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Esperança/PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802597-13.2025.8.15.0171.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança DESPACHO 1. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, à luz dos elementos sobre os seus rendimentos, sem prejuízo da impugnação prevista no art. 100 do CPC. 2. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar nos autos a formalização e/ou recusa de requerimento administrativo de cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 134, de 22 de junho de 2022, segundo a qual é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual, tudo sob pena de indeferimento da inicial. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível da consumidora. Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1. Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3. Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4. No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. (TJPB: 0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR. EXIGÊNCIA DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (TJPB: 0835739-52.2022.8.15.2001, Rel. Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024). 3. No mesmo prazo, deverá a autora juntar documento essencial consistente nos extratos de movimentação da conta bancária na qual recebe o benefício previdenciário referente aos meses de setembro a novembro de 2022, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se com os expedientes necessários. Esperança-PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito