Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Estado da Paraíba ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes – OAB/PB 19.310-A
EMBARGADO: Maria de Fatima da Silva Bezerra ADVOGADOS: João de Deus Quirino Filho – OAB/PB 10.520 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TROCA DE BEBÊS EM MATERNIDADE PÚBLICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que majorou honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da condenação e manteve sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de erro grosseiro em maternidade pública consistente na troca de recém-nascidos. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à ausência de condenação da autora em honorários recursais, ao marco inicial dos juros de mora e requer o prequestionamento expresso do art. 944 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição na fixação dos honorários recursais exclusivamente em desfavor do Estado da Paraíba; (ii) estabelecer se os juros de mora, em hipótese de responsabilidade civil extracontratual do Estado, devem incidir a partir do evento danoso ou da citação; e (iii) determinar se a ausência de menção expressa ao art. 944 do Código Civil caracteriza omissão apta a justificar o prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC exige prévia fixação de honorários sucumbenciais na origem em desfavor da parte recorrente, além do não conhecimento ou desprovimento integral do recurso. A sentença originária atribuiu integralmente ao Estado da Paraíba os ônus sucumbenciais, em razão da incidência da Súmula 326 do STJ, segundo a qual a condenação em valor inferior ao pleiteado em ação de danos morais não caracteriza sucumbência recíproca. A inexistência de condenação da autora ao pagamento de honorários na origem impede a fixação ou majoração de honorários recursais em seu desfavor na instância recursal. O trabalho adicional desempenhado pelo patrono da autora em contrarrazões ao recurso estatal justifica a majoração da verba honorária anteriormente fixada apenas contra o ente público. A responsabilidade civil discutida possui natureza extracontratual, decorrente de falha na prestação do serviço público de saúde, razão pela qual os juros de mora incidem desde o evento danoso, momento em que nasce o dever de reparação. A sentença observou corretamente os marcos temporais dos consectários legais ao fixar juros de mora desde o evento danoso, correção monetária a partir do arbitramento e aplicação da Taxa Selic após a Emenda Constitucional nº 113/2021. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à alteração da interpretação jurídica adotada no acórdão recorrido. O prequestionamento não exige referência literal ou numérica ao dispositivo legal invocado, bastando o efetivo enfrentamento da matéria jurídica debatida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A majoração de honorários recursais exige prévia condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais na instância de origem. A procedência parcial de pedido de indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca. Na responsabilidade civil extracontratual do Estado, os juros de mora incidem desde o evento danoso. O prequestionamento dispensa a transcrição literal do dispositivo legal quando a matéria jurídica foi efetivamente debatida no acórdão.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802618-46.2024.8.15.0131 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras/PB RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Juiz Convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, em face de Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, nos presentes autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA BEZERRA, assim versado sumariamente: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TROCA DE RECÉM-NASCIDOS EM MATERNIDADE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DA ACTIO NATA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil do Estado da Paraíba pela troca de recém-nascidos ocorrida em hospital público em 1994, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A autora pleiteia a majoração da quantia fixada; o Estado, por sua vez, sustenta a ocorrência da prescrição, nega a configuração dos pressupostos da responsabilidade estatal e requer a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória encontra-se fulminada pela prescrição; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade objetiva do Estado pela troca de recém-nascidos em maternidade pública; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição não se configura, pois o prazo quinquenal tem início apenas a partir do momento em que a autora teve ciência inequívoca do dano, sua extensão e autoria, conforme a teoria subjetiva da actio nata. No caso, isso ocorreu somente com os exames de DNA conclusivos em 2023, sendo a ação proposta em 2024, dentro do prazo legal. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade, prescindindo-se da comprovação de culpa ou dolo. A troca de recém-nascidos configura falha grave na prestação do serviço público de saúde, ensejando o dever de indenizar. O dano moral é presumido (in re ipsa), dado o abalo psicológico, a violação à dignidade humana e a ruptura dos vínculos familiares provocados pela troca dos bebês, sendo desnecessária a produção de prova específica sobre o sofrimento vivenciado. O nexo de causalidade está presente, pois a troca de recém-nascidos decorreu diretamente da falha administrativa no hospital público, sem demonstração de qualquer excludente de responsabilidade. O valor de R$ 100.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. A quantia mostra-se adequada à extensão do dano e à gravidade do fato, não se justificando sua redução ou majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Aplica-se a teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, aos casos de violação de direitos da personalidade cuja ciência do dano se dá de forma tardia, afastando-se a prescrição. A troca de recém-nascidos em maternidade pública configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade civil objetiva do Estado. O dano moral decorrente da troca de bebês é presumido, dada a gravidade do abalo à dignidade da pessoa humana. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da reparação, podendo ser mantido quando adequado às peculiaridades do caso concreto. Em suas razões, sustenta o Embargante, em síntese: (i) a ocorrência de omissão e contradição no Acórdão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, defendendo a existência de sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), diante do desprovimento de ambos os apelos; (ii) a necessidade de adequação dos consectários legais, com incidência da taxa SELIC a partir da citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; (iii) a omissão quanto à aplicação do art. 944 do Código Civil, requerendo seu prequestionamento; Alfim, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar o julgado. Sem contrarrazões, em que pese a oportunidade conferida. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço da oposição, recebendo-a apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1026, caput, do CPC. Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. Com base nessas balizas estritas, analisarei cada um dos três pontos levantados pelo ente público estadual. Da Omissão Relativa aos Honorários Recursais e Sucumbência Recíproca O Estado da Paraíba alega que o acórdão incidiu em contradição e omissão por ter majorado os honorários sucumbenciais para 12% unicamente em desfavor do ente público, deixando de arbitrar verba honorária em desfavor da autora, cujo apelo também foi integralmente desprovido por esta instância colegiada. O argumento do Embargante, contudo, carece de amparo jurídico, porquanto desconsidera os pressupostos legais e jurisprudenciais que regem o arbitramento dos honorários advocatícios em sede recursal. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, consolidou orientação no sentido de que a majoração dos honorários recursais pressupõe a presença de requisitos cumulativos: (a) a decisão recorrida deve ter sido publicada sob a égide do CPC/2015; (b) o recurso deve ser integralmente desprovido ou não conhecido; e (c) deve haver prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência na instância de origem em desfavor da parte recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é esclarecedora sobre as condicionantes para a incidência do dispositivo legal mencionado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDAS. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. BASE DE CÁLCULO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão recorrido concluiu que não haveria como majorar os honorários advocatícios porque ambos os recursos foram desprovidos e a sentença somente atribuiu a uma das partes a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Fundamento não impugnado. Súmula nº 283 do STF. Precedentes. 3. Consoante o entendimento deste Corte, em se tratando de ação de cunho preponderantemente condenatório, os honorários advocatícios deverão ser fixados sobre o valor da condenação, observados os limites de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do NCPC. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.597.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) No caso concreto, verifica-se que a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Naquela mesma oportunidade, a magistrada de origem condenou o réu, de forma integral, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, isentando as partes de custas judiciais. A atribuição integral dos ônus sucumbenciais ao réu decorre da aplicação da Súmula 326 do STJ, cujo enunciado orienta que o acolhimento do pedido de indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica a caracterização de sucumbência recíproca. O Superior Tribunal de Justiça reafirma constantemente a higidez deste entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA TOTAL. SÚMULA N.º 326 DO STJ.1. Ação de compensação por danos morais.2. Segundo o entendimento consolidado desta Corte, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326/STJ.3. Recurso especial conhecido e provido. Dessa forma, a autora/embargada não foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios na origem, uma vez que a procedência parcial do pedido de danos morais gerou sucumbência exclusiva do Estado da Paraíba em primeiro grau. Inexistindo fixação prévia de honorários de sucumbência contra a autora na instância inicial, revela-se juridicamente inviável fixar ou majorar honorários advocatícios recursais contra ela em sede de apelação, ainda que o seu recurso visando à majoração do montante indenizatório tenha sido desprovido. O trabalho adicional realizado em grau de recurso pelo patrono da autora, ao apresentar contrarrazões ao recurso do Estado e ao defender a manutenção da condenação principal, justifica a majoração da verba honorária originalmente fixada em desfavor do réu, que passou de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Portanto, não há qualquer omissão, contradição ou ofensa à isonomia no acórdão embargado. A majoração atingiu unicamente o ente público porque este era o único litigante que ostentava a condição de sucumbente na origem, sendo descabida a criação de nova obrigação de honorários recursais em desfavor da autora nesta fase processual. Rejeita-se, pois, a insurgência do embargante neste ponto. Do Marco Inicial dos Consectários Legais (Juros e Correção Monetária) O Estado da Paraíba sustenta que a decisão colegiada foi omissa e contraditória ao manter inalterada a sentença quanto à fixação dos juros de mora. Afirma que os juros contra a Fazenda Pública devem contar a partir da citação válida, argumentando com base na redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A insurgência do ente público carece de sustentação jurídica concreta neste tópico, não havendo qualquer vício a ser sanado no acórdão prolatado. É imprescindível esclarecer a natureza jurídica da responsabilidade civil discutida neste processo.
Trata-se de ação indenizatória fundamentada em erro grosseiro cometido por agentes de saúde do Estado dentro de uma maternidade pública (a troca de bebês recém-nascidos). Não existe vínculo contratual prévio entre o ente público e a genitora que legitime a aplicação das regras de inexecução de obrigações contratuais. A responsabilidade do Estado, neste cenário, é inegavelmente de natureza extracontratual, fundada no risco administrativo derivado da falha na prestação do serviço público. Na esfera da responsabilidade civil extracontratual, o ordenamento jurídico e a interpretação pacificada pelas cortes superiores estabelecem que o dano ocorre e gera seus efeitos a partir do exato momento do evento lesivo. É nesse exato instante que o dever de reparação nasce, configurando a mora do devedor desde a data do ilícito civil. Essa regra é basilar para garantir que a reparação financeira contemple o período total em que a vítima foi privada da integridade de seus direitos. O acórdão embargado validou a sentença originária porque o magistrado de primeiro grau delineou corretamente os marcos temporais aplicáveis. A sentença estabeleceu os juros de mora a partir do evento danoso e a correção monetária a partir da data do arbitramento, exatamente em harmonia com a lógica da responsabilidade extracontratual. Além disso, a sentença realizou a adequação temporal necessária quanto aos índices, definindo que, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, o fator de juros deveria observar o IPCA-E e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Após a referida Emenda Constitucional, determinou a incidência exclusiva da Taxa Selic, índice que já unifica em si a correção monetária e a compensação da mora. O pedido do Estado para que os juros fluam a partir da citação não encontra ressonância na natureza do litígio. A citação é o marco inicial de mora em relações obrigacionais de ordem contratual, nas quais a constituição do devedor em mora exige a interpelação formal. Nos casos de responsabilidade do Estado por ato ilícito (faute du service), a mora é automática a partir da violação do bem jurídico tutelado. Ao tentar alterar este marco argumentando a existência de omissão, o Estado da Paraíba utiliza os embargos de declaração de maneira equivocada, buscando uma revisão do mérito e uma nova interpretação normativa contrária ao que foi solidamente consolidado na decisão. A matéria foi plenamente resolvida com amparo adequado na legislação e no contexto do processo. Logo, não há contradição ou omissão a suprir quanto aos consectários legais, devendo a insurgência ser rejeitada neste aspecto. Do Prequestionamento do Artigo 944 do Código Civil Por derradeiro, o ente público demanda o prequestionamento expresso e numérico do artigo 944 do Código Civil, sob o argumento de que a manutenção da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) violou a métrica estrita da extensão do dano e ensejou uma condenação excessiva e desproporcional. A análise do Acórdão de id. 41335740 revela que esta alegação representa um esforço retórico desprovido de base material. Não existe omissão no julgado pelo simples fato de não ter ocorrido a transcrição literal do artigo apontado ou a citação nominal de seu número. O prequestionamento não exige a citação literal de artigos de lei, mas o debate fundamentado da matéria jurídica, o que ocorreu plenamente. Além disso, a simples interposição dos embargos já garante o prequestionamento ficto para fins de recursos aos tribunais superiores.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ CONVOCADO Relator em substituição