Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802807-34.2025.8.15.0181 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, acolho a emenda encartada e passo ao caso.
Cuida-se de ação declaratória de renúncia de propriedade. Em síntese, a parte autora alega ter vendido a motocicleta objeto dos autos e que o comparador não procedeu à transferência formal, motivo pelo qual vem suportando cobranças de penalidades e tributos e encontra-se na iminência de ter seu direito de dirigir suspenso. Requer liminarmente a suspensão da exigibilidade dos tributos, multas e do processo administrativo que tem por objeto a suspensão do direito de dirigir. É o necessário, decido. A tutela provisória, fundada na urgência e regida pelos arts. 300 e seguintes do CPC/2015, só comporta o deferimento do pleito “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (sem grifo no original – art. 300, CPC). Ademais, o pedido não pode se desvelar em medida irreversível, sob pena de fulminar o caráter provisório ao promover a satisfação do pleito, ainda que parcial, de maneira anterior à angulação processual. Em matéria fazendária, o art. 300, § 3º do CPC, encontra correspondência com o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, que veda a concessão de liminares satisfativas, sob pena de inviabilizar o retorno ao estado atual em caso de revogação. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, na hipótese de transferência de propriedade, o proprietário antigo é quem deve encaminhar ao órgão de trânsito, dentro de sessenta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação, acaso o novo proprietário não providencie, dentro de trinta dias um novo CRV. Cediço que a transferência da propriedade de bens móveis dá-se com a tradição (art. 1.226 do Código Civil). Destarte, orienta a jurisprudência no sentido de que o art. 134 do CTB sofre mitigação, para fins de apuração da responsabilidade solidária, diante da prova da transferência do veículo, mesmo que informal, e independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. Tendo em vista a didática da legislação positiva acerca do tema, que indica precisamente as responsabilidades de vendedor e comprador, a probabilidade do direito, em caráter perfunctório, deve ser demonstrada documentalmente. No caso em liça não há qualquer comprovação da tradição, assim, ausente a probabilidade do direito. Ademais, o perigo de dano não se confunde às consequências legais da inércia da parte, visto que o vendedor é subsidiariamente responsável em comunicar a transferência na forma, e sob pena das cominações descritas, do art. 134 do CTB, Diante de todo o exposto, em cognição sumária/superficial, presentes os requisitos insertos no art. 300 do NCPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Por oportuno, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, e para que mais tarde não se alegue cerceamento de defesa, adotem-se as seguintes providências: Cite-se a parte promovida para, excepcionalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar sua contestação, bem como as provas que entender pertinentes, SOBRETUDO PARA SE PRONUNCIAR QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA, sob pena de revelia (art. 27 da Lei 12/153 c/c 344,II e 346, CPC). Com a peça, abra-se vista à parte autora para, querendo, impugnar e, NOTADAMENTE NOTICIAR EXPRESSAMENTE SE INSISTE NA AUDIÊNCIA UNA, tudo no prazo de 10(dez) dias. Caso a contestação não seja apresentada, certifique-se e abra-se vista para a parte autora informar acerca da necessidade de audiência. Na hipótese de qualquer uma das partes insistir na realização de audiência una designe-se. Advirto que a inércia de qualquer dos litigantes acarretará no julgamento dos autos no estado em que se encontrar (art. 355, I, CPC), e que o silêncio quanto à realização da audiência será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. Providências necessárias. Guarabira, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA