Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ ZACARIAS DA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ADRIANO SILVA RODRIGUES - PB23892-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Luiz Zacarias da Costa contra sentença que, nos autos da “Ação Declaratória de Anulação de Contrato, Restituição de Indébito c/c Danos Morais e Tutela Antecipada” movida em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I, do CPC, ante o não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, notadamente quanto à apresentação de comprovação de requerimento administrativo prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio justifica o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual; e (ii) estabelecer se o descumprimento parcial da determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de indeferimento da petição inicial está amparada no art. 321, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o não atendimento integral à determinação de emenda implica extinção do processo sem resolução do mérito. O juízo de origem oportunizou prazo para a parte autora sanar vícios da petição inicial, mas esta permaneceu inerte quanto à juntada de documentos exigidos, especificamente o requerimento administrativo prévio, considerado essencial à verificação do interesse de agir. A exigência de demonstração de tentativa prévia de solução extrajudicial é compatível com o sistema processual, especialmente diante de indícios de litigância predatória, conforme entendimento consolidado no Tema 1.198/STJ. A ausência de impugnação tempestiva ao despacho que determinou a emenda enseja a preclusão, não sendo possível rediscutir tal ponto na fase recursal, restando ao Tribunal apenas aferir o cumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento parcial da determinação judicial de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A exigência de apresentação de requerimento administrativo prévio, quando voltada à demonstração do interesse de agir e à prevenção de práticas abusivas, é legítima e não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ocorre preclusão quanto à discussão sobre a necessidade da emenda não impugnada tempestivamente, sendo incabível rediscuti-la em sede recursal.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0802962-97.2025.8.15.0161 JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca Mista de Cuité RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ ZACARIAS DA COSTA, irresignado com sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca Mista de Cuité, que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOC/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: [...] INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC. Custas pela parte autora, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões, sustenta o Apelante, em suma, que: (i) o comprovante de residência foi devidamente juntado à inicial, conforme se extrai dos próprios documentos anexos ao processo, o que descaracteriza a alegação de ausência documental; (ii) não há exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda judicial, sendo tal exigência judicial inovação incompatível com os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e do acesso à justiça; (iii) a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos análogos, já consolidou o entendimento no sentido de que não configura ausência de interesse processual a falta de tentativa administrativa prévia; (iv) o interesse de agir está evidenciado nos autos, diante da materialidade dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário do autor. Por derradeiro, requer a cassação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, para regular processamento da ação. Sem contrrazões, apesar da oportunidade conferida (id. 40026367 - Pág. 1). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.013). A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir sobre o acerto da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito de origem sem resolução do mérito, indeferindo a exordial, ante a inércia da autora no atendimento integral à exigência de emenda. Pois bem. O tema não carece de maiores discussões. Compulsando atentamente os argumentos existentes no encarte processual, vê-se que não há motivos para a reformulação do decisório em questão. Em verdade,
trata-se de simples questão processual de desídia da parte autora em cumprimento de determinação judicial para emenda à inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É entendimento pacífico nos Tribunais Pátrios que o juiz condutor do processo, ao observar alguma falha na peça de ajuizamento da demanda, deve oportunizar ao autor a emenda à inicial, configurando a inércia do promovente uma causa extintiva do feito pelo indeferimento da exordial. Na hipótese vertente, o magistrado sentenciante agiu com a máxima prudência, concedendo o prazo de quinze dias para a emenda à inicial (id. 40025710- Pág. 1 a 6). No entanto, o autor não cumpriu completamente a determinação judicial, quedando-se inerte quanto à apresentação do prévio requerimento administrativo. Por essa razão, a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe. O acerto ou desacerto da sentença há de ser analisado mediante a correta aplicabilidade do dispositivo legal acima destacado, não sendo objeto de devolução à apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça o despacho, que determinou a emenda à inicial, uma vez que precluso o prazo de insurgência quanto ao seu conteúdo. A propósito, trago à baila precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO OPERADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tendo sido os autores intimados para emendar a exordial, age com acerto o Juiz ao indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito ante a inércia daquela em cumprir a decisão ou em interpor recurso naquela oportunidade, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC/15 (art. 284 do CPC/73), incidindo o instituto da preclusão consumativa acerca dessa discussão. Não se pode apreciar, ante a inércia dos apelantes, se o decisório proferido, que determinou a emenda da inicial, é correto e/ou necessário. A única questão que deve ser examinada neste momento é se houve ou não o cumprimento da determinação, e isto, conforme visto, não ocorreu. (0000558-10.2016.8.15.0101, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2022) – (grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Geraldina Maria Alves contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de emenda adequada, com fundamento em litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o descumprimento parcial das determinações judiciais justifica a extinção do processo sem resolução do mérito com base em indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada, apresentando os motivos de fato e de direito que levaram ao indeferimento da petição inicial, não havendo nulidade por ausência de motivação. A autora foi intimada para emendar a petição inicial, apresentando documentos essenciais à verificação do interesse de agir, como comprovante de residência atualizado, evidências de pedido administrativo prévio ou o contrato impugnado, mas não atendeu integralmente às exigências formuladas. A sentença de extinção do processo por ausência de emenda adequada encontra respaldo no art. 321 c/c art. 485, I, do CPC, especialmente diante de indícios de litigância predatória caracterizados pela repetição padronizada de petições iniciais e elevado volume de ações semelhantes promovidas pelos mesmos advogados. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198 dos recursos repetitivos, reconheceu a legitimidade da exigência de documentos adicionais para comprovar o interesse de agir quando houver indícios de uso abusivo da via judicial. A Recomendação CNJ nº 159/2024 respalda a adoção de diligências preliminares para coibir práticas de advocacia predatória, inclusive mediante exigência de comprovação da tentativa de solução extrajudicial do conflito. O acesso à justiça não pode ser instrumentalizado de modo desvirtuado; o não cumprimento das diligências essenciais, ainda que parcialmente, autoriza o indeferimento da petição inicial sem violar o contraditório ou o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão judicial que determina a emenda da petição inicial para apresentação de documentos essenciais ao interesse de agir está fundamentada e não configura cerceamento de defesa quando oportunizado o contraditório. Diante de indícios de litigância predatória, é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora não cumpre integralmente as determinações judiciais voltadas à demonstração da verossimilhança das alegações. A exigência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, nos moldes do Tema 1.198/STJ e da Recomendação CNJ nº 159/2024, é compatível com os princípios constitucionais do devido processo legal, da eficiência e da boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 320, 321, 485, I; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198, Corte Especial, j. 13.03.2025; TJMG, IRDR 1.0000.22.157099-7/002, j. 21.10.2024; TJPB, AC 0802542-68.2024.8.15.0051, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 01.04.2025; TJPB, AC 0805497-77.2024.8.15.0211, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 02.04.2025.(TJ/PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801168-23.2024.8.15.0631, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, juntado em 04/07/2025). Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação de emenda da inicial, permanecendo inerte, inclusive, quanto à apresentação do correspondente recurso cabível, correta se revela a sentença terminativa fundamentada no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença inalterada, por estes e por seus fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -