Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GENALDO ALVES DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802737-21.2024.8.15.0191 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por GENALDO ALVES DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A. Na inicial, o autor alegou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária de número 0012921-6, Agência 493, utilizada exclusivamente para o recebimento de seus proventos de aposentadoria. Tais descontos, sob a rubrica de anuidade de cartão de crédito, ocorreriam sem a sua prévia solicitação ou utilização do serviço, causando-lhe prejuízos financeiros e morais. No curso do processo, após a determinação de emenda à inicial para regularização da representação processual e comprovação de residência, as partes iniciaram tratativas para a composição amigável do litígio. O Banco Bradesco S/A apresentou petição sob o ID 108595505, contendo os termos de uma proposta de acordo para o encerramento da lide, mediante o pagamento de quantia certa para a quitação integral de todas as pretensões deduzidas em juízo. Registre-se que a parte autora procedeu com a regularização da representação processual, conforme ID 103643211. Tendo sido a inicial recebida sob ID 103712996. Comprovante de residência em nome da filha do autor, conforme ID 103643212 e ID 100683910 – pág. 3 Posteriormente, a instituição financeira comprovou a realização de depósitos judiciais vinculados ao feito, conforme documentos de ID 108883685 e ID 108923052. A parte autora, por meio de seu advogado, peticionou no ID 113795036 informando que o montante acordado foi efetivamente creditado e que conferia total quitação quanto ao objeto da demanda. Requereu, por conseguinte, o cancelamento da audiência de conciliação anteriormente designada e a homologação do ajuste para a extinção do processo com resolução de mérito. É o breve relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico processual civil brasileiro, pautado pelo princípio da primazia da resolução consensual dos conflitos, incentiva a autocomposição em qualquer fase do procedimento. No presente caso, observa-se que as partes são plenamente capazes e o objeto do ajuste versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenchendo assim os requisitos de validade para o negócio jurídico processual estabelecidos no Código Civil e no Código de Processo Civil. A vontade manifestada pelas partes é clara e converge para a extinção do litígio mediante o pagamento de indenização. O acordo firmado prevê a quitação mútua e a renúncia a eventuais direitos remanescentes decorrentes dos fatos narrados na petição inicial. Não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou ilegalidade que impeça a chancela jurisdicional sobre a transação efetuada. Dessa forma, a homologação é medida que se impõe, servindo para dar segurança jurídica ao que foi livremente pactuado. A extinção do feito com resolução de mérito é a consequência direta da transação, conforme preceitua a legislação processual vigente, restando pendente apenas a formalização da liberação dos valores depositados em favor da parte credora para o encerramento definitivo da prestação jurisdicional. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas eventuais custas remanescentes (art 90, parágrafo 3 do CPC). Sem condenação em honorários, eis que considerados quitados nos termos do acordo. Registre-se que o Banco Bradesco S/A efetuou depósitos judiciais nos IDs 108883685 e 108923052, totalizando o valor de R$ 4.303,60 (quatro mil, trezentos e três reais e sessenta centavos), e que a parte autora confirmou o cumprimento do acordo, realizado diretamente na conta da parte autora, Genaldo Alves de Oliveira. Ante a inexistência de interesse recursal expressamente no termo do acordo, certifique-se o trânsito em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente Andreia Silva Matos Juíza de Direito