Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DANTAS DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803144-60.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais e materiais proposta por JOSÉ DANTAS DA SILVA em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos. Em resumo, o autor questiona descontos em seu benefício previdenciário (NB 194.723.612-9), relativos ao cartão de crédito RCC. No entanto, em vez de questionar o referido contrato de cartão de crédito RCC n° 17963735, único vinculado e ativo em seu benefício do INSS, discute apenas algumas parcelas, como se infere do “Histórico de Empréstimo Consignado” acostado do ID 128704177 - Pág. 5 e da petição inicial (ID 128704174 - Pág. 2). Como se observa, as rubricas nominadas “Desconto de cartao (RCC)”, lançadas no tópico “DESCONTOS DE CARTÃO” (Histórico do INSS - ID 128704177 - Pág. 5/9) representam apenas as parcelas do referido contrato de cartão de crédito RCC (n° 17963735) que foram efetivamente debitadas no benefício do autor. Ou seja, cada desconto ali registrado não significa contrato novo e independente, com aduz o autor. Inclusive, ação idêntica à presente (mesmas partes, pedido e causa de pedir), de n° 0802457-83.2025.8.15.0201, distribuída em 17/09/2025, foi julgada extinta sem resolução de mérito, por indeferimento da exordial, com base na ausência de pedido certo e determinado. Vê-se, ainda, que o autor questionou as demais parcelas deste contrato - cartão de crédito RCC n° 17963735 - no bojo do processo n° 0803143-75.2025.8.15.0201, conforme print da referida exordial (ID 128704163 - Pág. 2 daqueles autos). Como sobredito, o autor deveria questionar o contrato de cartão de crédito RCC, n° 17963735 e que está ativo em seu benefício do INSS, e não apenas as parcelas (individualmente consideradas). Além disso, fracionou o questionamento, discutindo parte das cobranças relativas ao mesmo contrato nesta ação e o restante em outro processo, em manifesta fragmentação indevida de demandas. O pleito, tal como deduzido, sem especificar o contrato originário das cobranças objurgadas, impede a precisa verificação da causa de pedir e do pedido, frustrando a efetividade do contraditório e da ampla defesa por parte do réu, o que autoriza o indeferimento da exordial. A prática de fragmentar demandas é considerada abusiva pela Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6, e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Além disso, o art. 508 do CPC veda a proposição de novas ações com argumentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada contra instituição financeira, ao reconhecer ausência de interesse processual, diante da caracterização de litigância abusiva por fracionamento artificial de demandas. A sentença foi proferida nos termos do art. 485, VI, do CPC, em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A autora alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação e defendeu a licitude do ajuizamento de ações autônomas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por ausência de interesse processual, quando configurado o fracionamento indevido de demandas semelhantes, ajuizadas simultaneamente, com estrutura padronizada e ausência de diferenciação substancial entre os pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação foi afastada, diante da análise concreta dos autos realizada na sentença, com descrição das ações similares, histórico processual e ausência de justificativa idônea apresentada pela parte. O ajuizamento simultâneo de ações autônomas contra o mesmo grupo econômico, com identidade substancial nas causas de pedir e nos pedidos, sem justificativa razoável, configura prática abusiva e incompatível com os deveres de boa-fé e cooperação processual. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e o julgamento do Tema 1.198 do STJ reconhecem a legitimidade de medidas de gestão para conter o uso predatório do sistema judicial. O fracionamento artificial compromete a economia processual, gera sobrecarga desnecessária e desvirtua o direito de ação, sendo legítima a extinção sem julgamento do mérito quando ausente o interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “A multiplicidade de ações ajuizadas simultaneamente contra o mesmo réu, com estrutura padronizada e causas de pedir semelhantes, configura fracionamento indevido de demandas e litigância abusiva, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 327, 485, VI, 489 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198, REsp 1.955.862/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 13.03.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801775-91.2025.8.15.0181, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 30.08.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800386-71.2025.8.15.0181, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 28.08.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0803893-40.2025.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 27.08.2025.” (TJPB - AC 0805559-76.2025.8.15.0181, Rel. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de julgamento:10/03/2026) Por oportuno, transcrevo trecho do voto exarado pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento da ADIN nº 3.995/DF, referente ao exercício abusivo do direito de ação: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” Reitero, por fim, que a presente ação é a repetição do feito n° 0802457-83.2025.8.15.0201, distribuída em 17/09/2025, que foi extinto sem análise de mérito, por indeferimento da exordial, com base na ausência de pedido certo e determinado. Ou seja, mesmo ciente da deficiência daquela peça exordial, renovou a ação em manifesta conduta desidiosa.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, incs. I e VI, do CPC. Sem custas e sem honorários. P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Data e assinatura digitais. Alex Muniz Barreto Juiz de Direito (em substituição cumulativa)