Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805911-17.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Adicional por Tempo de Serviço] Parte autora FRANCISCO ABEL DUARTE Parte ré MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO DECISÃO Diante do inadimplemento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor, determino o sequestro da quantia através do sistema SISBAJUD. 1. Intime-se o executado para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 2. Advindo resposta, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. 3. Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s) da(s) RPV(s) e façam os autos conclusos para extinção. Caso necessário, intime-se para fornecer conta para transferência. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:50
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 21:48
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 16:23
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:02
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805911-17.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Adicional por Tempo de Serviço] Parte autora FRANCISCO ABEL DUARTE Parte ré MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO DECISÃO Intimada sobre o cumprimento de sentença requerido, a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados. Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”. Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora. Dito isso, determino: 1. Expeça(m)-se RPV(s): a) em favor da parte Exequente, no valor de R$ 2.469,68 (FRANCISCO ABEL DUARTE), com destaque dos honorários contratuais a 20%, correspondendo a R$ 493,97 (ROMARIO ESTRELA PEREIRA ). b) em favor do advogado da parte Exequente, no valor de R$ 493,97 (ROMARIO ESTRELA PEREIRA ), honorários sucumbenciais delimitados no Acórdão. A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido, conclusos para extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3. Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805911-17.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Adicional por Tempo de Serviço] Parte autora FRANCISCO ABEL DUARTE Parte ré MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO DECISÃO Diante do inadimplemento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor, determino o sequestro da quantia através do sistema SISBAJUD. 1. Intime-se o executado para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 2. Advindo resposta, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. 3. Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s) da(s) RPV(s) e façam os autos conclusos para extinção. Caso necessário, intime-se para fornecer conta para transferência. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:50
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 21:48
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 16:23
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:02
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805911-17.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Adicional por Tempo de Serviço] Parte autora FRANCISCO ABEL DUARTE Parte ré MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO DECISÃO Intimada sobre o cumprimento de sentença requerido, a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados. Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”. Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora. Dito isso, determino: 1. Expeça(m)-se RPV(s): a) em favor da parte Exequente, no valor de R$ 2.469,68 (FRANCISCO ABEL DUARTE), com destaque dos honorários contratuais a 20%, correspondendo a R$ 493,97 (ROMARIO ESTRELA PEREIRA ). b) em favor do advogado da parte Exequente, no valor de R$ 493,97 (ROMARIO ESTRELA PEREIRA ), honorários sucumbenciais delimitados no Acórdão. A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido, conclusos para extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3. Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 12:12
Expedição de precatório/rpv
19/09/2025, 12:12
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805911-17.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Adicional por Tempo de Serviço] Parte autora FRANCISCO ABEL DUARTE Parte ré MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO DESPACHO INTIME-SE o promovido para, em um prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinada em sentença transitada em julgado. Oficie-se a Secretaria de Administração do município para, em igual prazo, cumprir a sentença. Remetam-se cópias da sentença e do acórdão. Silente a Fazenda Pública Municipal, volte-me concluso para adoção das medidas executivas cabíveis à espécie. Por outro lado, comprovado o cumprimento, INTIME-SE a parte vencedora para promover o cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o que dispõe o artigo 534 e ss, do CPC. Em caso de inércia, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição, sem prejuízo do seu desarquivamento à solicitação do exequente, até a efetivação da prescrição da pretensão executória. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito