Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Carmelizabete Moreira da Silva Advogados: Anna Nielly Linhares de Andrade – OAB/PB 28.508; Janderson Leite de Figueiredo – OAB/PB 27.907
Apelado: Banco C6 Consignado S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura – OAB/PE 43.567
Apelados: Global Consultoria Atividades de Informações Cadastrais LTDA e Word Consultoria Servicos de Informações Cadastrais LTDA assistidos pela Defensoria Pública DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR PESSOA IDOSA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 (PB). OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA RECONHECIDA PELO STF (ADI 7027/PB). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. DANO MORAL EXCLUSIVO DAS CORRÉS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa em face de sentença que reconheceu a responsabilidade das corrés Global Consultoria Atividades de Informações Cadastrais Ltda. e Word Consultoria Serviços de Informações Cadastrais Ltda. pelos danos materiais e morais suportados, mas afastou a responsabilidade solidária do Banco C6 Consignados S/A. O recurso busca o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo eletrônico, a condenação solidária do banco e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco C6 Consignados S/A deve responder solidariamente pelos danos materiais oriundos do contrato eletrônico celebrado em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) verificar se o contrato de empréstimo firmado eletronicamente por pessoa idosa é nulo, diante da ausência de assinatura física exigida pela referida norma estadual; (iii) examinar a majoração da indenização por dano moral imposta às corrés consultorias. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova dos autos demonstra que o contrato de empréstimo foi celebrado eletronicamente por consumidora idosa (66 anos), após a vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB), a qual determina, em seu art. 1º, a obrigatoriedade da assinatura física em contratos de crédito firmados por pessoas idosas. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7027/PB, reconheceu a constitucionalidade da referida lei, entendendo ser legítima a competência suplementar dos Estados para editar normas de proteção ao consumidor e ao idoso. Embora não haja prova de participação, culpa ou omissão do Banco C6 Consignados S/A no “golpe do falso correspondente bancário”, o contrato eletrônico firmado em desacordo com a norma protetiva estadual é nulo de pleno direito, impondo-se a restituição das partes ao status quo ante. A nulidade do contrato implica a inexistência da dívida e o cancelamento dos descontos indevidos, impondo-se ao banco a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência vinculante do STJ (EAREsp 600.663/RS). A restituição deve observar a compensação dos valores efetivamente creditados à consumidora, corrigidos e acrescidos de juros moratórios, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, conforme precedentes do TJPB e do STJ. Não configurado dano moral indenizável em relação ao Banco C6, pois a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição negativa ou de abalo efetivo a direito de personalidade, não gera dano moral presumido, conforme orientação pacífica do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA; AgInt no AREsp 2.572.278/SP). Mantém-se, contudo, a condenação das corrés consultorias, com majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, valor considerado proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto e aos critérios de razoabilidade e função pedagógica da reparação. Determina-se a aplicação exclusiva da Taxa Selic para atualização monetária e juros moratórios, conforme o entendimento consolidado pelo STJ (REsp 2.008.426/PR). Tendo sido a autora sucumbido em parte mínima, impõe-se integralmente às partes vencidas o ônus da sucumbência, com honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, observada a distribuição proporcional entre os réus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de operação de crédito firmado eletronicamente por pessoa idosa no Estado da Paraíba após a vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, por ausência de assinatura física. A instituição financeira responde solidariamente pela restituição dos valores indevidamente descontados, ainda que não tenha concorrido para a fraude, em razão da inobservância de norma protetiva do idoso. A restituição deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, admitida a compensação com os valores efetivamente creditados ao consumidor, corrigidos e acrescidos de juros moratórios. A condenação por dano moral exige prova de efetiva lesão a direito de personalidade, não se configurando pelo mero desconto indevido. A indenização por dano moral deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 às corrés é proporcional e atende aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica. A correção monetária e os juros moratórios devem incidir exclusivamente pela Taxa Selic. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII e 230; CDC, arts. 6º, VI, 14, §3º, II, e 42, parágrafo único; CC, arts. 884 e 876; CPC, art. 86, parágrafo único; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 17.12.2022, DJe 25.01.2023; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.508.023/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.11.2024, DJe 13.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.572.278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, REsp 2.008.426/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 2023; TJPB, ApCív 0802705-90.2024.8.15.0231, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 21.07.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, ApCív 0029110-74.2016.8.16.0030, Rel. Juiz Marcelo de Resende Castanho, j. 05.06.2018.
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804795-45.2023.8.15.0251 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos – PB Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por CARMELIZABETE MOREIRA DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos–PB que, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A; GLOBAL CONSULTORIA ATIVIDADES DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA.; e WORD CONSULTORIA SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, assim dispôs: “No caso dos autos, porém, entendo que houve culpa exclusiva da autora no que concerne ao primeiro réu Banco C6 Consignado, o que afasta a responsabilidade deste réu, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do CDC. [...]
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a lide em relação ao Banco C6 Consignado S/A. Por outra banda,
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar os réus GLOBAL CONSULTORIA ATIVIDADES DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA e WORD CONSULTORIA SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, ao: (i) Pagamento de Indenização por Danos Materiais de todas as parcelas pagas pela autora do empréstimo fraudulento contrato de nº 010117673857 de forma dobrada, com incidência da taxa Selic desde cada pagamento; (iii) Pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (5 mil reais), com incidência da taxa Selic desde a fixação nesta sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa; na proporção de 50% para cada uma das partes, restando suspenso o pagamento em relação a autora por ser beneficiária da gratuidade processual. [...].” Em suas razões (id nº 38248463), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença incorreu em equívoco ao afastar a responsabilidade do Banco C6 Consignado S/A, sob o fundamento de “culpa exclusiva da vítima”, apesar de restar configurada a falha na prestação do serviço, visto que a fraude perpetrada por terceiros decorreu da vulnerabilidade no sistema de segurança da instituição financeira; (ii) conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e solidária, sendo inaplicável o art. 14, §3º, II, do CDC, ante a inexistência de prova robusta de culpa exclusiva da consumidora; e (iii) de acordo com a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fortuito interno decorrente de fraudes em operações bancárias. Alfim, requereu-se a reforma parcial da sentença para declarar a nulidade do contrato, condenar igualmente o Banco C6 Consignado S/A, solidariamente, no pagamento das indenizações por danos materiais e morais, esta devendo ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contrarrazões, o Banco C6 Consignado S/A pugnou pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o que basta relatar. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no efeito apenas devolutivo. No caso, considerando a inexistência de apelo por parte das corrés/vencidas, GLOBAL CONSULTORIA ATIVIDADES DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. e WORD CONSULTORIA SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, tem-se por confirmada, em relação às mesmas, a sentença que as obrigou a reparar os danos materiais e morais suportados pela demandante, ora apelante. Assim, cinge-se a querela recursal à análise da responsabilidade solidária do banco apelado; da nulidade do contrato contestado; e, da majoração da indenização pelos danos morais. A sentença deve ser reformada em parte! Diante do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se, à primeira vista, a inexistência de comprovação mínima de que o Banco C6 Consignados S/A, de fato, tenha colaborado de alguma maneira para o sucesso do chamado "golpe do falso correspondente bancário", do qual foi vítima a autora/apelante. Contudo, tem-se como inválido, mesmo assim, o contrato de empréstimo financeiro consignado contestado. Explico: Consta dos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 010117673857, decorrente de contrato firmado diretamente entre a autora e o Banco C6 Consignados S/A, à primeira vista celebrado regularmente, já que provido de assinatura eletrônica; biometria facial; fornecimento de documentos pessoais; e, geolocalização (ids. 38248423 e 38248424), bem como disponibilização do crédito financiado na conta bancária da demandante (R$ 6.103,46). Disto a mesma não discorda, e apenas alega ter sido ludibriada por um tal "Paulo Vítor", que se apresentou no contato virtual que mantiveram como sendo correspondente da instituição financeira, e lhe prometeu favorecê-la com um "bônus" de R$ 600 reais, bastando para tanto que a demandante, ao receber do banco a quantia disponibilizada em conta, a "devolvesse", como de fato o fez, só que não ao banco, mas em favor da corré WORD CONSULTORIA SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA., mediante pagamento de um boleto bancário, e somente depois veio a descobrir que havia caído num golpe. Contudo, inexiste nos autos comprovação mínima de que o tal estelionatário fosse de fato correspondente da instituição financeira apelada, ou mesmo as corré. Assim, ao que tudo leva a crer, a autora, de fato, foi mais uma dentre as tantas vítimas do conhecido "golpe do falso correspondente bancário", em que o estelionatário, fazendo-se passar por preposto de instituição financeira, induz e assessora a vítima na contratação de um empréstimo financeiro, e a seguida a convence a repassar a quantia disponibilizada por meio de um boleto bancário ou transferência, evidente que para um terceiro estelionatário. Nesse contexto, verifica-se que o valor disponibilizado em conta da autora pela instituição financeira, foi voluntariamente transferido por ela a um terceiro golpista, sem comprovação minima de qualquer conduta culposa ou omissiva imputável à instituição financeira, a qual, de fato, emprestou e disponobilizou o crédito, até então de forma aparentemente regular. Portanto, no ponto, mostra-se acertada a sentença ao afastar a responsabilidade da instituição financeira pelo golpe no qual do qual foi vítima a autora, reconhecendo, assim, a sua culpa exclusiva, nos termos do §3º, II, do art. 14 do CDC. No entanto, no caso concreto, ainda assim o contrato não se sustenta válido. É que a pactuação se deu por meio eletrônico, por pessoa idosa, que contava na data da contratação (08/11/2022), com 66 anos de idade, conforme se constatada do documento de identificação pessoal acostado aos autos (id. 38248208). A celebração de contratos de empréstimos financeiros por pessoas idosas, no território do Estado da Paraíba, deve observar a exigência de assinatura física (ou "assinatura de próprio punho"). Assim dispõe claro e textualmente a Lei 12.027/2021, do Estado da Paraíba, em vigor desde 26/11/2021: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e seguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Ressalte-se que o Pleno do STF, no julgamento da ADI 7027/PB, entendeu pela constitucionalidade da citada norma, nos seguintes termos: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, DJe publicado em 25/01/2023) Imperioso é considerar ainda o que dispõe a Instrução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008, com Redação alterada pela Instrução Normativa INSS nº 136 de 11/08/2022, ao regulamentar os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimo financeiro, nos benefícios previdenciários: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974, do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Assim, tem-se como nulo de pleito direito o contrato contestado, pelos fundamentos expostos. Com efeito, impõe-se, como consequência lógica, o restabelecimento do status quo ante ("no estado em que estava antes"), no que resulta, no caso, na declaração de nulidade do contrato e da dívida; cancelamentos dos descontos consignados; restituição dos valores comprovadamente descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante, ora apelante, desde a data do efetivo desconto/pagamento, conforme enunciado da Súmula 54 do STJ: "OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.". A restituição, ainda, deve ser na forma DOBRADA nos moldes do parágrafo único, do art. 42 do CDC, considerando que, a partir de 30/3/2021, a cobrança indevida, na espécie, consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ocorre independentemente da natureza do elemento volitivo, segundo entendimento pacificado pelo STJ em precedente qualificado e vinculante. Nesse sentido: "[...] A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO", contudo, considerando a modulação que foi levada a efeito no sentido de somente ser observado o novo entendimento a partir de cobranças indevidas realizadas posteriormente à publicação do acórdão, e que é ausente, no caso concreto, demonstração mínima de prática de má-fé pela instituição financeira, a restituição do indébito deve se dar na forma simples (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). “[…] 5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6. A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7. Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). No tocante ao dano moral, afirme-se antes e em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). No caso concreto, constata-se, que, afora a(s) cobrança(s)/pagamento(s) havido(s) como indevido(s), arrimado(s) em contrato de empréstimo financeiro declarado nulo por decisão judicial com fundamento apenas em vício(s) formal(is), que será(ão) restituído(s) em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para condutas ilícitas como a tratada nos autos, na forma que prevê o parágrafo único, do art. 42, do CDC, além do que, com favorecimento de crédito para o(a) reclamante, sem a devida restituição, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de violação a atributos de personalidade da parte demandante, de modo que não passa o fato denunciado, em relação à instituição bancária recorrida, de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa (dano presumido). Por último, afirme-se, que, pela mesma razão do restabelecimento do status quo ante ("no estado em que estava antes"), impõe-se, igualmente, como consectário lógico, a restituição pela parte demandante, do(s) crédito(s) que comprovadamente lhe foi disponibilizado com ensejo no contrato declarado nulo, e não feito voluntariamente, a fim de impedir com isso o enriquecimento sem justa causa por parte da mesma, o que não tolera a nossa legislação de regência. Sobre a matéria: [...] COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO DOS VALORES DEVIDOS PELO BANCO COM AS QUANTIAS DISPONIBILIZADAS AO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0029110-74.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 05.06.2018) [...] É cabível a compensação entre os valores indevidamente descontados e os valores efetivamente creditados ao consumidor em contratos nulos, para evitar enriquecimento sem causa. [...] (TJPB, 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802705-90.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, juntado em 21/07/2025). No mais, compensação de créditos recíprocos é admitida para se evitar o enriquecimento sem causa, desde que o crédito do fornecedor seja certo e demonstrado. Por último, no que alude ao quantum da indenização pelos danos morais suportados pela autora em decorrência das condutas ilícitas das corrés, GLOBAL CONSULTORIA ATIVIDADES DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. e WORD CONSULTORIA SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA., atento à orientação jurisprudencial dominante no sentido de que tal se dê com razoabilidade e proporcionalidade, e às peculiaridades do caso concreto, notadamente, a gravidade do vexame e constrangimentos ocasionados à mesma, temps que o arbitramento em R$ 10 mil reais, melhor de ajusta aos ditos parâmetros, porquanto não representar enriquecimento indevido para a parte ofendida, tampouco empobrecimento para a parte ofensora, e cumpre satisfatoriamente com os objetivos punitivo/reparatório/pedagógico da sanção pecuniária.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo contestado, e por conseguinte, inexistente a dívida decorrente; b) determinar o cancelamento dos descontos consignados junto ao benefício previdenciário da autora; c) condenar o Banco 6C Consignados S/A, solidariamente, a restituir o(s) valor(es) comprovadamente pago(s) por descontado(s) consignado(s), na forma dobrada, atualizado exclusivamente pela SELIC, desde a(s) data(s) do(s) efetivo(s) desconto(s)/pagamento(s); d) obrigar a autora/apelante a restituir, em favor da instituição financeira, o crédito que lhe foi disponibilizado em conta, corrigo pelo IPCA-E, desde o efetivo depósito bancário; e) assegurar à instituição financeira demandada, a compensação entre os créditos de ambas as partes; f) majorar a indenização pelos danos morais a ser paga pelas corrés, GLOBAL CONSULTORIA ATIVIDADES DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. e WORD CONSULTORIA SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA., para R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mais, mantenho inalterada a sentença. Considerando ter sido a autora vencida em parte mínima, com arrimo no Parágrafo único, do Art. 86, do CPC, condeno exclusivamente as demandadas/vencidas, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, obedecida a seguinte distribuição proporcional: com relação ao à reparação do dano material, 60% para as corrés GLOBAL CONSULTORIA ATIVIDADES DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. e WORD CONSULTORIA SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA., e 40% para o corréu BANCO C6 CONSIGNADOS; e, integralmente por aquelas, com relação à reparação pelo dano moral. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01