Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Severino do Ramos de Luna Advogados: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos - OAB/PB nº 31379 e Matheus Elpidio Sales da Silva - OAB/PB nº 28400-A
Recorrido: Bradesco Vida e Previdência S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB nº 21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Severino do Ramos de Luna contra sentença da 3ª Vara Mista de Sapé que, em “Ação de Indenizatória de Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito” ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir no fracionamento das ações (CPC, art. 485, VI), com condenação em custas, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, em curto espaço de tempo, contra a mesma instituição financeira, caracteriza fracionamento artificial de demandas e litigância abusiva aptos a evidenciar ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se, diante do contexto processual e das diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024, é legítima a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que o autor alegue diversidade de objetos entre as ações. III. RAZÕES DE DECIDIR A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, entendida como desvio ou excesso manifesto do direito de acesso ao Judiciário, em afronta à boa-fé, lealdade processual e cooperação, com impacto na capacidade de prestação jurisdicional e no acesso à Justiça. O Juízo de origem adota protocolo de triagem e intima o autor para esclarecer aspectos relacionados à potencial litigância abusiva, inclusive quanto ao fracionamento de demandas e à regularização documental, advertindo para a possibilidade de indeferimento da inicial (CPC, art. 321). O autor, ao responder, limita-se a impugnar genericamente o despacho de saneamento/triagem e não enfrenta, de modo efetivo e individualizado, os indícios de fragmentação apontados, deixando de promover diálogo processual adequado com a situação advertida. Constatam-se elementos objetivos de fracionamento artificial: distribuição, pelo mesmo demandante, de outras cinco ações semelhantes (processos nº 0803792-75.2025.8.15.0351, 0803793-60.2025.8.15.0351, 0803794-45.2025.8.15.0351, 0803795-30.2025.8.15.0351 e 0803796-15.2025.8.15.0351), todas protocoladas em 20/10/2025, na Comarca de Sapé, com pedidos de repetição de indébito e danos morais por supostos descontos indevidos. A instrução dos feitos revela padronização relevante, com praticamente os mesmos documentos e a mesma procuração (“10/16/2025” – sic) utilizada em todas as ações, além de tramitação com justiça gratuita, reforçando o padrão de fatiamento de pretensões e a adequação do enquadramento nas hipóteses exemplificativas da Recomendação CNJ nº 159/2024 (propositura fragmentada de ações sobre o mesmo tema e distribuição de ações semelhantes com peças e documentos repetidos). O princípio do acesso à jurisdição não ampara o exercício abusivo do direito de ação quando o conjunto de circunstâncias evidenciar conduta desleal e desarrazoada, incompatível com a proporcionalidade e a razoabilidade e com a função social do processo. A jurisprudência do TJPB reconhece que o fracionamento de demandas semelhantes, com padronização documental e de pedidos, pode caracterizar litigância predatória/abusiva e justificar a extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em consonância com a Recomendação CNJ nº 159/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento fragmentado de múltiplas ações semelhantes, em curto lapso temporal, com padronização documental e de pedidos, configura indício consistente de litigância abusiva e evidencia ausência de interesse de agir, legitimando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. As diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024 autorizam a adoção de medidas de gestão e triagem processual para prevenir o fracionamento injustificado de demandas, sem que isso implique violação ao acesso à jurisdição quando demonstrado o exercício abusivo do direito de ação.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803791-90.2025.8.15.0351 Origem: 3ª Vara Mista de Sapé Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Severino do Ramos de Luna, inconformado com sentença do Juízo da 3ª Vara Mista de Sapé, que, nos presentes autos de “Ação de Indenizatória de Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito”, proposta em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, assim dispôs: [...] com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual, que ora defiro. Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese, que: (i) a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por suposta ausência de interesse de agir ante a duplicidade de ações conexas, foi indevida, pois a presente demanda trata de cobrança relativa a seguro não contratado ("Bradesco Vida e Previdência"), ao passo que o outro processo referenciado (0803794-45.2025.8.15.0351) trata de cobrança indevida por "pacote de serviços bancários", ou seja, objetos, valores e datas distintas; (ii) inexiste conexão entre as ações, nos termos do art. 55 do CPC, já que não há identidade de pedidos ou de causa de pedir, também não havendo, por conseguinte, justificativa legal para a extinção da presente ação; (iii) a reunião indevida de processos distintos acarreta tumulto processual, desrespeita o contraditório e amplia o tempo de duração da lide; (iv) não há qualquer indício de atuação temerária, e que a Recomendação CNJ nº 159/2024, citada como fundamento para o indeferimento da petição inicial, possui caráter meramente orientativo e não tem força vinculante; (v) é legítimo o ajuizamento de ações múltiplas em face da mesma instituição bancária, desde que os objetos sejam diversos e não se exija concentração obrigatória das pretensões, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (princípio da inafastabilidade da jurisdição); (vi) conforme precedentes deste TJPB, ações fundadas em contratos diversos não devem ser reunidas, especialmente quando não há risco de decisões conflitantes; (vi) a sentença promoveu violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), tendo em vista que a indevida reunião de feitos distintos e a extinção sem mérito prejudicam a prestação jurisdicional célere e eficaz. Requer, com efeito, a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento. Em suas contrarrazões, o demandado pugna pelo desprovimento do recurso (id. 40040454). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo), nos termos dos arts. 1.012, § 1º, III, e 1.013, caput, ambos do CPC. Rememore-se, de partida, que o Conselho Nacional de Justiça, levando em conta os princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária, bem como a existência de indícios relevantes da disseminação do fenômeno da litigância abusiva, recomendou aos órgãos jurisdicionais brasileiros, por meio da Recomendação nº 159/2024, a adoção de “medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”. Nos termos da definição trazida no art. 1º, da Recomendação nº 159/2024, entende-se por litigância abusiva “o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”. Cuida-se, portanto, do exercício desarrazoado ou excessivo do direito de ação, caracterizado por práticas que violam os princípios da boa-fé, lealdade processual e cooperação. Essa forma de litigância pode envolver o ajuizamento massivo de ações padronizadas, com petições genéricas e ausência de individualização dos fatos, ou mesmo a utilização de documentos ilegítimos ou inadequados, o que não apenas sobrecarrega a máquina judiciária, mas vulnera a ampla defesa e o contraditório judicial, postulados basilares do sistema judicial brasileiro. Na Recomendação acima aludida, o CNJ, em rol exemplificativo, elencou condutas reputadas potencialmente abusivas, e com efeito, medidas judiciais a serem adotadas diante de tais casos pelos Tribunais de Justiça. Dentre as condutas consideradas potencialmente abusivas, aponta a Recomendação nº 159/2024: “6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; […] 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual)” Por outro lado, no que tange às medidas judiciais a serem adotadas frente a casos tais, o ato do CNJ, indicou, dentre outras: “1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; […] 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; [...] 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”. Atento à dinâmica processual desenvolvida neste feito, observo que o Juízo de origem, por meio do despacho de id. 40040440, ao identificar a existência de outras diversas ações envolvendo o autor/recorrente e instituições financeiras e examinar a situação evidenciada à luz da Recomendação nº 159/2024/CNJ, determinou intimação do autor/apelante, para: [...] no prazo improrrogável de quinze dias: -Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento da gratuidade. -Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. -Regularize a sua representação processual, acostando aos autos procuração que observe o disposto no art. 595, do CC, fazendo constar a qualificação completa (RG, CPF e endereço da residência) da pessoa que representa a autora e das testemunhas. -Acoste documentos comprobatórios da sua residência na Comarca. -Manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar, considerando as sugestões postas na Recomendação nº 159/24, do CNJ. Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento das determinações acima no prazo estabelecido poderá resultar no indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do CPC. Em resposta, o demandante/recorrente apresentou a petição de id. 40040445, deduzindo acerca das questões agora objeto da presente apelação, em suma, que: (i) a reunião da presente ação com outro processo que discute objeto diverso (cobrança por "Pacote de Serviços") não configura conexão, nos termos do art. 55 do CPC, e viola o princípio do acesso à jurisdição; (ii) inexiste litigância predatória nestes autos, inexistindo prova de má-fé, sendo a Recomendação nº 159/2024 do CNJ mero parâmetro não vinculante; (iii) a litigância massiva é lícita e diferente de litigância abusiva. Escurtinando a particular conjuntura processual, reputo que o promovente/recorrente, ao limitar-se a demonstrar inconformismo com o ato judicial de id. 40040440, não logrou êxito em distanciar, de forma efetiva, o presente caso do reprovável fenômeno da litigância abusiva, trazendo alegações genéricas, incapazes de promover adequado diálogo processual com a situação fragmentadora advertida pelo Juízo singular antes da sentença extintiva. Em verdade, examinando as características do presente feito, reputo que o caso em comento se enquadra perfeitamente dentre as hipóteses elencadas na citada Recomendação do CNJ, uma vez, que, conforme atestado pelo Juízo sentenciante, verifica-se o ajuizamento, pelo(s) mesmo(s) causídico(s) subscritor(es) da exordial, de uma quantidade considerável de outras demandas similares contra a mesma instituição financeira ora apelada, todas distribuídas em um curto espaço de tempo. Em rápida consulta no sistema PJe deste TJPB, verifico que o demandante/recorrente distribuiu outras 5 ações semelhantes à presente demanda, que tratam de relação de consumo bancário (Procs. nº.0803792-75.2025.8.15.0351, 0803793-60.2025.8.15.0351, 0803794-45.2025.8.15.0351, 0803795-30.2025.8.15.0351 e 0803796-15.2025.8.15.0351), todas protocoladas na mesma data (20 de outubro de 2025) perante a Comarca de Sapé e visando indenização por danos materiais e morais em decorrência de supostos descontos indevidos, circunstâncias que apontam, de fato, fracionamento artificial das demandas, ofendendo, por conseguinte, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a função social do processo, bem como as diretrizes assentadas pelo CNJ na Recomendação nº 159/2024. Observe-se, ainda, que, em rápida análise, a partir de consulta realizada em cada um dos autos referidos, é possível identificar que os processos mencionados acima estão instruídos praticamente com os mesmos documentos (documentos pessoais do demandante e de testemunhas, histórico de créditos e consignações junto ao INSS, comprovante de residência e procuração subscrita a rogo), todos tramitando com pedido de justiça gratuita e condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Chama atenção, em especial, que a procuração anexada é a mesma em todas as ações, com data de “10/16/2025” (sic), do que se infere, assim, um conjunto consistente de elementos que reforçam a tese do malfadado fenômeno de fatiamento de ações. A esse propósito, é firme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. CONEXÃO ENTRE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA INSTITUIÇÕES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Céu da Silva Santana contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que, nos autos de Ação de Declaração de Nulidade de Cobrança cumulada com pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Bradesco Capitalização S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir em razão de fracionamento indevido de demandas. O juízo de origem identificou múltiplas ações ajuizadas pela autora contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico, com pedidos similares, e reconheceu a prática de litigância predatória. A apelante pleiteia a procedência de seus pedidos ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, alegando que os pedidos e causas de pedir são distintos e que a sentença violou o princípio do acesso à Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o fracionamento das demandas ajuizadas pela autora caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito;(ii) determinar se a conexão entre as ações ajuizadas contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico autoriza o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causas de pedir e documentos similares, caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, prejudicando a prestação jurisdicional e onerando desnecessariamente o Poder Judiciário. A conexão imprópria entre as ações ajuizadas é reconhecida em virtude da identidade da causa de pedir e dos documentos apresentados, justificando a adoção de medidas de gestão processual para julgamento conjunto, garantindo segurança jurídica e evitando decisões conflitantes. A adoção de medidas contra o fracionamento de ações predatórias está alinhada à Recomendação nº 159/24 do CNJ, que orienta a repressão ao uso abusivo do sistema de justiça. O princípio do acesso à Justiça não autoriza o exercício abusivo do direito de ação, especialmente quando configurada litigância predatória, a qual causa prejuízo ao erário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causa de pedir e documentos similares, caracteriza litigância predatória e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A conexão entre ações ajuizadas contra instituições do mesmo grupo econômico justifica o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes e assegurar a segurança jurídica. O princípio do acesso à Justiça não ampara o uso abusivo do sistema de justiça por demandas predatórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 337, § 4º, 485, VI; Recomendação nº 159/24 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 2ª Câmara Cível, ApCível nº 0801556-21.2023.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2024. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível nº 0805456-78.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. em 19/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. ADEQUAÇÃO E EXERCÍCIO RACIONAL DO DIREITO PROCESSUAL DE AGIR. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS PEDIDOS. ECONOMIA PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ADEQUAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. Aliás, essa conduta reiterada deve ser vista como acesso abusivo ao Poder Judiciário, pois, o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda em ônus desmedidos para sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0801441-89.2024.8.15.0311, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. em 11/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AJUIZAMENTO PELA AUTORA DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.- O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Verificando-se que a autora possui várias ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há de ser reconhecida a conexão imprópria que justifica a associação dos processos.(TJPB, 2ª Câmara Cível, ApCível nº 0801556-21.2023.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. em 20/05/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. USO PREDATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE 6 AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. PEDIDOS DISTINTOS DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente, por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita. Verificando-se que o autor possui seis ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com a mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0850995-98.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 16/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE DUAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – Considerando os documentos apresentados e a presunção legal de veracidade da afirmação de que o promovente não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (art. 99, §3º, do CPC), aliados à ausência de documentos aptos a afastar a aludida presunção relativa, deve ser deferida a gratuidade judiciária. – O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. – Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. – Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior à constante do referido documento, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar." (TJPB, Processo n. 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023). Com base nessas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, pelo fundamentos expostos. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, diante da ausência de fixação de verba advocatícia pelo Juízo singular. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06