Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO COSTA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Advogado do(a)
APELADO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO INVÁLIDA. PESSOA JURÍDICA. ATO REALIZADO EM ENDEREÇO DIVERSO DA SEDE OU FILIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCO COSTA DA SILVA contra sentença que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da cobrança de seguro e condenar a seguradora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O autor apelou visando à condenação por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios. A TOKIO MARINE, em contrarrazões, arguiu preliminar de nulidade absoluta da citação, sustentando que o ato foi realizado em endereço completamente estranho à sua sede ou filiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação realizada em nome da TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, em endereço diverso de sua sede ou de suas filiais, e, em caso de reconhecimento da nulidade, os efeitos sobre os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação constitui ato essencial à formação válida da relação processual e deve observar rigorosamente os pressupostos legais, especialmente quanto à identificação correta do destinatário e de seu endereço, nos termos do art. 239 do CPC. A citação da TOKIO MARINE foi realizada em endereço que não corresponde à sua sede, conforme consta no Estatuto Social e documentos de registro, tampouco a qualquer de suas filiais, sendo irrelevante a simples assinatura do AR por terceiro desconhecido em local estranho à estrutura da empresa. A teoria da aparência, que poderia excepcionar a regra em hipóteses de recebimento por preposto em local de atuação da empresa, não se aplica quando o ato é praticado em endereço alheio à organização empresarial da parte. Diante da ausência de citação válida, reconhece-se a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A citação de pessoa jurídica deve ser realizada em sua sede ou filial devidamente registrada, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC, sob pena de nulidade do ato. A teoria da aparência não se aplica quando a citação é entregue em endereço estranho à organização empresarial da parte. A ausência de citação válida acarreta a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença proferida com base em revelia.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0804807-92.2024.8.15.0261 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER suscitada pela ré TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, para anular a sentença, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO COSTA DA SILVA, irresignado com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó, que, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A e TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, assim dispôs: [...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança de seguro descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida TOKIO MARINE SEGURADORA S.A a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal. Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$500,00 (art. 85, §8º, do CPC), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Em suas razões, sustenta o Apelante, em síntese, que: (i) o dano moral é evidente, eis que presumido, por decorrer de descontos não autorizados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracterizando abalo à dignidade humana e à subsistência do aposentado; (ii) a condição de hipervulnerabilidade agrava a ilicitude do ato e amplia os efeitos danosos da cobrança indevida; (iii) o entendimento jurisprudencial prevalente reconhece o dano moral in re ipsa em situações análogas, inclusive quando não há negativa de crédito, desde que presente a ofensa à esfera personalíssima; (iv) os honorários advocatícios fixados foram ínfimos e não refletem a realidade do trabalho técnico-jurídico desenvolvido nos autos, devendo ser fixados nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, preferencialmente em percentual sobre o valor da condenação ou da causa. Por derradeiro, requer a reforma da sentença para condenar os réus também ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nas contrarrazões, o Banco Bradesco S/A preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso com a confirmação da sentença. Nas contrarrazões, a Tokio Marine Seguradora S/A alega preliminar de nulidade processual por ausência de citação válida, já que enviada a endereço incorreto, o que a impediu de ser regularmente integrada na relação processual, não devendo prevalecer, portanto, a decretação de sua revelia. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. A parte autora foi instada a se manifestar acerca da preliminar de nulidade processual, no prazo de 15 (quinze dias), contudo, o fez já após escoado o prazo assinalado (id. 40116241 - Pág. 1). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Assiste razão à demandada TOKIO MARINE SEGURADORA S/A quando suscita nulidade processual por vício na sua citação, e consequentemente na decretação de sua revelia, o que constitui matéria de ordem pública, daí que conhecível inclusive de oficio e a qualquer momento em grau de jurisdição ordinária. Verifica-se que a citação da suscitante foi efetuada por via postal, com Aviso de Recebimento (cf. ID 39415436, p. 1). Do AR consta a entrega e recebimento da correspondência na data de 23/01/2025, no endereço: "Avenida Sansão, nº 98, Jardim São Pedro, Barueri/SP, CEP nº 06402-970". Contudo, comprovou nos autos a TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, por meio do seu Estatuto Social, datado de 31 de março de 2022 (id. 39415452, p. 2), que sua sede social está localizada, na realidade, na "Rua Sampaio Viana, nº 44, Paraíso, cidade de São Paulo, estado de São Paulo, CEP 04004-902". Tal endereço é retratado em diversos instrumentos de mandatos que compõem o acervo processual (id. 39415453, p. 1, e id. 39415454, p. 1). Adicionalmente, a Seguradora esclareceu que, embora tivesse instalada uma filial em Barueri/SP, esta, contudo, estava localizada na "Avenida Barueri Mirim, nº 730, Box 12, Jardim Belval, Barueri/SP, CEP nº 06.422-140", com baixa em 14/04/2025 (id. 39415449, p. 1). Ou seja, de qualquer forma não detém endereço na "Avenida Sansão, nº 98, Jardim São Pedro, Barueri/SP", para onde foi endereçada a citação via postal. De ressaltar, que, o fato de alguém ter subscrito o Aviso de Recebimento em endereço que não corresponde à instalação de pessoa jurídica, por si só não detém o condão de validar um ato processual de citação que, por sua própria natureza, é imprescindível à garantia do direito constitucional de ampla defesa e contraditório. Indiscutível é que a presunção de veracidade da entrega do AR é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, como estar a ocorrer neste caso. A respeito, o entendimento do nosso Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENVIO DE CARTA CITATÓRIA PARA ENDEREÇO DIVERSO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TEORIA DA APARÊNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por AQBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA contra sentença da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francisca Eliane Costa dos Santos em ação indenizatória, após a decretação da revelia da instituição financeira. O apelante sustenta a nulidade da citação, alegando que a correspondência foi enviada para endereço diverso da sua sede. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação realizada por meio de carta enviada a endereço que não corresponde à sede da pessoa jurídica demandada, à luz do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação constitui ato essencial para a validade da relação processual, sendo requisito indispensável para a formação do contraditório e a garantia da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e do art. 239 do CPC. No caso, restou comprovado que a carta de citação foi enviada para endereço no Estado de Minas Gerais, enquanto a sede da apelante, desde 2022, se localiza no Estado de São Paulo, conforme registros da Receita Federal. A teoria da aparência, utilizada para validar citações de pessoas jurídicas quando recebidas por prepostos em sua sede ou filial, não se aplica à hipótese, pois a citação foi realizada em local que não corresponde a nenhum desses estabelecimentos. A ausência de citação válida acarreta nulidade absoluta do processo, impedindo o reconhecimento da revelia e a consequente prolação de sentença contra a parte não citada regularmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A citação de pessoa jurídica deve ser realizada em sua sede ou filial, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC, sob pena de nulidade do ato. A teoria da aparência somente se aplica quando a citação é recebida por preposto da empresa na sede ou filial, inexistindo presunção de validade quando realizada em endereço diverso. A nulidade de citação acarreta a anulação dos atos processuais subsequentes, incluindo sentença proferida com fundamento na revelia da parte não citada validamente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 239 e 248, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. [Nome do Ministro], j. [Data]; TJ/PB, AI nº 0800774-47.2016.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 17/01/2017. (TJ/PB- 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800757-92.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), juntado em 13/06/2025). Pelo exposto, ACOLHO a preliminar suscitada por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir de citação, e via de consequência anular a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para os fins cabíveis. Julgo prejudicadas as demais questões suscitadas no apelo e nas contrarrazões. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -