Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA FIRMINO RODRIGUES
RÉU: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807696-94.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE ADESÃO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCA FIRMINO RODRIGUES, devidamente qualificada, em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Narra a parte autora que foi surpreendida com a existência de suposto contrato de empréstimo de adesão, no valor de R$ 74.052,29, parcelado em 96 (noventa e seis) prestações, sem jamais ter contratado, assinado ou autorizado a avença. Sustenta que não recebeu qualquer valor, tratando-se de contratação inexistente, possivelmente decorrente de fraude. Aduz, ainda, que vem sofrendo cobranças indevidas e risco de negativação, apesar da ausência de manifestação de vontade válida, sobretudo por se tratar de pessoa idosa. Ao final, requereu a tutela de urgência para determinar que o réu cesse imediatamente qualquer cobrança, protesto, negativação ou lançamento de parcelas relativas ao contrato impugnado. É o relatório. DECIDO. I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, a autora informou ser servidora pública e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos cópia do seu contracheque (ID: 132031985). Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 5.563,28 (cinco mil e quinhentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos). Com efeito, tal afirmação feita pela promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C. II) Da tutela antecipada A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso em comento, verifica-se que a autora juntou aos autos a petição inicial detalhando os fatos, seu documento de identificação (ID: 128118899), o documento descritivo de crédito referente à operação de R$ 74.052,29 (ID: 128118900), além de extratos bancários de sua conta corrente (ID: 132031985). Pois bem, compulsando-se detidamente os autos, observa-se que, no que pese a alegação de nulidade por ausência de contratação, neste momento processual, a autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito. O documento descritivo de crédito referente ao contrato nº 446463853 expressamente consigna que a operação foi firmada eletronicamente no dia 22/10/2021 por meio do MOBILE BANK PF. Ademais, os extratos bancários colacionados demonstram a intensa movimentação na conta da autora, incluindo diversas operações de crédito, TEDs, PIX e saques, indicando uma capacidade de gestão e utilização dos serviços bancários de forma ativa. Ressalte-se, sobretudo, que a argumentação acerca da nulidade do contrato com base na Lei Estadual nº 12.027/2021, embora relevante para a análise do mérito, demanda maior dilação probatória e a formação do contraditório para verificar a regularidade da formalização perante a instituição financeira e a efetiva aplicação da norma estadual no contexto da contratação eletrônica por Mobile Banking, especialmente ante a presunção de validade dos atos jurídicos. Diante disso, infere-se que os documentos juntados à inicial, em uma análise superficial, não são suficientes para o preenchimento do primeiro requisito autorizador para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, a probabilidade do direito autoral, sendo necessária uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório, para apuração da validade do consentimento e da regularidade da operação. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO C.P.C. NA HIPÓTESE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, É IMPOSSÍVEL AFERIR A ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO NÃO JUNTADO NOS AUTOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. (TJ-RS - AI: 51756636220238217000 SAPUCAIA DO SUL, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 23/06/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023) Por último, convém destacar que a antecipação de tutela é medida excepcional e deve ser deferida quando presentes, cumulativamente, os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano. A mera alegação da autora, desacompanhada de prova que afaste a presunção de regularidade da contratação neste juízo de cognição sumária, impede o deferimento da medida de urgência pleiteada. Portanto, enquanto pendente discussão judicial acerca da existência de eventual ilegalidade ou fraude na contratação do empréstimo objeto da lide, não há como se deferir a medida de urgência pleiteada. Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. III) Da citação Por outro lado, o art. 334 do C.P.C estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese entendimento até então deste juízo, em razão do texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes. Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do C.P.C. 1) Juntada contestação, à impugnação, no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito