Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE-PB SENTENÇA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EQUIVOCADA. NULIDADE. 1 – De acordo com o Tema 1350 do STJ, “Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário. 2 – No caso dos autos, as CDA’s 69217/2017 e 29322/2016, que fundamentam a Execução Fiscal de nº 0835445-54.2020.8.15.0001, apresentam fundamentação legal diversa daquela referente ao tributo (ISS) cobrado, fulminando a higidez do título executivo e, por conseguinte, da própria execução fiscal.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0809347-95.2021.8.15.0001 [Capacidade Tributária]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE-PB, também devidamente qualificado, visando à anulação das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de números 69217/2017 e 29322/2016, que fundamentam a Execução Fiscal de nº 0835445-54.2020.8.15.0001, distribuída por dependência a este juízo. O valor total executado perfaz a quantia de R$ 11.774,86 (onze mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). O Embargante, no mérito, arguiu a inobservância dos requisitos legais da CDA, notadamente a ausência de indicação do dispositivo legal objeto do descumprimento e a falta de menção ao processo administrativo que originou a inscrição. Conforme o Embargante, as CDAs seriam nulas por não preencherem os requisitos dos artigos 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), o que as tornaria incertas, ilíquidas e inexigíveis, e insuscetíveis de substituição. Mencionou, ainda, a ausência de informações essenciais e de procedimento administrativo determinado em lei, bem como a falta de observância aos princípios constitucionais administrativos da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de multa que seria a origem da dívida, além da taxatividade da lista de serviços bancários tributáveis pelo ISSQN e a impossibilidade de interpretação analógica para a exigência de tributo. O Embargado, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE-PB, apresentou impugnação aos embargos em 25 de julho de 2021 (ID 46190926, p. 68), rechaçando os argumentos do Embargante. Alegou que as CDAs estariam devidamente preenchidas e que o processo administrativo que as precedeu foi regular. Sustentou que as nulidades processuais seriam sanáveis, invocando a instrumentalidade das formas e a teoria do “pas de nullité sans grief”. Ademais, defendeu a validade da citação, a correta fundamentação das CDAs, a inexistência de nulidade no processo administrativo e a razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada, bem como a constitucionalidade da legislação municipal sobre o tema, e a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo. É o necessário relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a validade de Certidões de Dívida Ativa que instruem uma Execução Fiscal, sendo a controvérsia central a alegada nulidade dos títulos executivos em razão de erro na fundamentação legal do crédito tributário. Imprescindível, para a solução da lide, analisar os requisitos de validade da CDA e a possibilidade de emenda ou substituição em casos de vício formal. Inicialmente, cumpre ressaltar que a execução fiscal, instrumento coercitivo para a satisfação de créditos públicos, exige, para sua regularidade e validade, a existência de título executivo revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. Este título, a Certidão de Dívida Ativa, goza de presunção de liquidez e certeza, que, contudo, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado. A higidez da CDA é um pilar fundamental para o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais inarredáveis do processo legal. A Lei nº 6.830/80 (LEF), em seu artigo 2º, § 5º, e o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 202, estabelecem os requisitos essenciais que o Termo de Inscrição da Dívida Ativa, e consequentemente a CDA, devem conter para sua validade. Dentre esses requisitos, destacam-se a indicação da origem, da natureza e, crucialmente, do fundamento legal ou contratual da dívida. A ausência ou erro em qualquer desses elementos pode acarretar a nulidade do título, conforme expressamente previsto no artigo 203 do CTN. No caso em apreço, analisando as CDA’s que embasam a Execução Fiscal 0835445-54.2020.8.15.0001, temos que as mesmas apresentam como origem a cobrança de ISSQN-NFE. No entanto, quando do apontamento do fundamento legal, são citados dispositivos do Código Tributário Municipal referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Este é um ponto de extrema relevância, pois o fundamento legal não é um mero formalismo, mas sim a base jurídica que permite ao contribuinte compreender a exigência fiscal, verificar a sua conformidade com a lei e, efetivamente, exercer seu direito de defesa. A confusão entre dois tributos de naturezas tão distintas, como o ISS e o IPTU, inviabiliza completamente a capacidade do devedor de contestar a cobrança, pois o lançamento se mostra intrinsecamente viciado em sua origem, restando por demais prejudicado contraditório. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1350, pacificou o entendimento de que “não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário”. Este precedente qualificado reforça a interpretação de que o fundamento legal é um requisito essencial e não meramente formal da CDA. A impossibilidade de corrigir tal vício decorre do fato de que a modificação do fundamento legal do crédito tributário representaria, na prática, uma alteração do próprio objeto da execução, o que é vedado por configurar um novo lançamento, incompatível com a estabilidade do processo executivo. Assim, o erro apontado pelo Embargante, portanto, qualifica-se como um vício substancial e insanável, que fulmina a higidez do título executivo e, por conseguinte, da própria execução fiscal. Com efeito, a manutenção de uma execução fiscal fundada em título manifestamente nulo implicaria em ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de gerar insegurança jurídica e onerar desnecessariamente o aparelho judicial. A extinção da execução fiscal, nesse cenário, é medida que se impõe, em respeito à legalidade tributária e aos direitos do contribuinte. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional, 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1350, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal, para fins de DECLARR a nulidade das Certidões de Dívida Ativa de números 69217/2017 e 29322/2016, E JULGAR EXTINTA a Execução Fiscal de nº 0835445-54.2020.8.15.0001. Condeno o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE-PB ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, 11 de fevereiro de 2026. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito