Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0809785-96.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: WENDEL ARAUJO DA COSTA(096.844.344-30); WENDEL ARAUJO DA COSTA(096.844.344-30); Polo passivo: DEBORAH BARBOSA DE PAULA BATISTA(24.767.563/0007-63); Vistos etc. Indefiro o pedido de nova tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD. A última consulta foi realizada há pouco tempo e resultou negativa por ausência de saldo ou de contas ativas em nome do devedor. Sem que a parte credora apresente indícios mínimos de mudança na situação financeira do executado, a repetição imediata da medida apenas sobrecarrega a rotina da secretaria, sem efetividade prática. Da mesma forma, indefiro o requerimento de nova pesquisa por meio da ferramenta SNIPER. Constata-se que essa investigação patrimonial já foi realizada recentemente, em 16 de maio de 2026, e os resultados obtidos já se encontram devidamente juntados aos autos no id. 158584195. A renovação do ato exige a demonstração de fato novo que a justifique Sobre o CCS BACEN, após o lançamento da plataforma SISBAJUD não há que se falar em relacionamentos bancários não atingidos pela ordem de penhora online, ao contrário do que acontecia com o BACENJUD, onde determinadas contas e vínculos financeiros não eram reconhecidos pelo sistema, pelo que se fazia necessária a diligência junto ao cadastro do Bacen. Ademais, a comprovação de existência de bens do executado, servíveis à execução, é ônus do exequente, no entender deste juízo. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - ÔNUS DO EXEQUENTE - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONILIDADE DE BENS (CNIB) - MEDIDAS EXEPCIONAIS - DESCABIMENTO. Sendo ônus do exequente indicar os meios para satisfação de seu crédito e havendo a possibilidade de realizar a pesquisa de bens imóveis por este junto aos cartórios de registro de imóveis competentes, revela-se acertada a decisão de indeferimento do pedido de pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), somente admitida em caráter excepcional. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual tem por finalidade precípua integrar, em um só espaço, todas as ordens de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados decretadas por Magistrados e Autoridades Administrativas. Garante-se, por meio da CNIB, a racionalização da troca de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, com vistas à celeridade e à efetividade na prestação jurisdicional e, bem assim, à eficiência do serviço público objeto de delegação. A CNIB não se presta às funções de pesquisa de patrimônio e de execução de ordens de indisponibilidade de bens. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.015752-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2023, publicação da súmula em 22/05/2023) Defiro o pedido de consulta INFOJUD, contudo, a pesquisa restou infrutífera (tela em anexo). Por fim, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que é medida excepcional. Portanto, sua concessão exige o esgotamento prévio das buscas por bens do devedor ou a comprovação dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Nesse sentido, a jurisprudência firmou o caráter excepcional da medida, conforme se verifica a seguir: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( CC/2002, art. 50).2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2709008 MG 2024/0276413-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/05/2025) grifo nosso Intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, bem como outros meios de prosseguimento da execução em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito