Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO DA SILVA ARAUJO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810087-28.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Nulidade Contratual cumulada com Restituição de Valores e Danos Morais, ajuizada por SEVERINO DA SILVA ARAÚJO em face de BANCO BMG S.A., na qual sustenta ter buscado empréstimo consignado tradicional e, sem informação clara, ter sido direcionado à modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com descontos mensais em seus proventos desde julho de 2023 no valor aproximado de R$ 105,67, após dois “saques” que somariam R$ 2.279,25, pleiteando a declaração de nulidade do negócio, a cessação dos descontos, a devolução em dobro do que pago a maior e compensação com o que lhe foi creditado, além de indenização por danos morais. Citado, o banco demandado apresentou Contestação, ID 11016.6941, afirmando a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, alegando que o autor realizou saque e “diversas compras” e rechaçando qualquer ilícito ou dano moral. Em preliminares, arguiu inépcia pela ausência de tentativa administrativa, prescrição trienal e impugnou o valor da causa. Réplica Id. 113571776, reiterando tratar-se de contratação viciada por falha grave de informação, apontando ausência de prova de entrega/uso do cartão e a inexistência de termo de consentimento informado, e requerendo a inversão do ônus da prova e o julgamento de procedência. As partes foram instadas a especificar provas; o réu requereu depoimento pessoal do autor (Ids. 113995568/113995569), enquanto o autor, requereu julgamento antecipado por desnecessidade de prova oral (Num. 115362328). Sobre as preliminares, foi proferida decisão saneadora id. 115569509, acolhendo a impugnação ao valor da causa e determinando sua retificação, rejeitando a inépcia fundada na falta de requerimento administrativo e afastando a prescrição trienal suscitada, com adoção do prazo quinquenal do CDC a partir do último desconto. O autor apresentou Emenda à Inicial, id. 117235256, retificando o valor da causa para R$ 24.162,20. No id. 118495469, foi encerrada a instrução, indeferindo a prova oral por desnecessidade, e abri prazo para razões finais. O réu apresentou “Alegações Finais” (Num. 121277775, acompanhado de petição Num. 121277774), reiterando a tese de regularidade contratual e improcedência dos pedidos. O autor protocolou Razões Finais id. 122629671, pugnando pela total procedência. Justiça gratuita foi deferida ao autor no curso do feito. É o relatório Decido Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente. As preliminares foram enfrentadas e decididas na fase saneadora, permanecendo hígidos os fundamentos então adotados. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC, seus efeitos e a extensão da restituição pretendida. Em relações de consumo bancárias aplica-se o CDC, com os deveres de informação adequada e clara (arts. 6º, III, 46, 52), boa-fé objetiva e vedação a práticas abusivas (arts. 39, III, e 51). No caso, a prova produzida não evidencia que o autor tenha recebido e utilizado cartão para compras no comércio; o réu lastreou sua defesa, em essência, em faturas e em comprovante de crédito via TED, sem demonstrar, com a robustez exigida, a entrega do cartão, o envio regular de faturas aptas a permitir compreensão do custo total do crédito e, especialmente, a prévia ciência do consumidor acerca da peculiar sistemática do RMC em que o desconto em folha amortiza apenas o mínimo, com rolagem do saldo remanescente. A operação indicada como “saque no cartão” foi comprovada pelo próprio réu por meio de TED, dinâmica usual de mútuo consignado e não de cartão, o que reforça a confusão entre produtos e a deficiência informacional na formação da vontade. A ausência de termo de consentimento esclarecido específico e a falta de comprovação da entrega/uso do cartão fragilizam a tese de contratação consciente de cartão com RMC. Ademais, o contrato impõe cláusulas que permitem variação unilateral do preço e cobrança de encargos típicos de cartão de crédito, como tarifas, IOF, encargos rotativos e seguros, sem que tenha havido entrega ou uso de qualquer cartão. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a abusividade desta prática, decidindo que “o contrato de cartão de crédito consignado deve observar todos os requisitos de transparência e informação previstos na legislação consumerista e previdenciária, sob pena de ser reputado como contrato simulado e, portanto, nulo” (STJ, AgInt no AREsp 1890485/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21/06/2021). No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “o contrato de cartão de crédito na modalidade de desconto em folha de pagamento é extremamente oneroso e deve ser interpretado como empréstimo consignado comum” (TJPR, 0028787-10.2013.8.16.0019, j. 28/09/2015). Além disso, a ausência de envio de faturas mensais, a inexistência de comprovação do recebimento do cartão e a falta de clareza quanto à taxa de juros efetiva e número de parcelas tornam o contrato inadimplente quanto às exigências da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. Essa prática induz o consumidor em erro, perpetua o débito com pagamentos eternizados e é incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Diante de tais elementos, restando comprovado que a autora foi induzida a contratar um produto que não corresponde à sua realidade econômica e jurídica, impõe-se o reconhecimento da nulidade parcial do contrato, com sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, com cobrança de encargos compatíveis à modalidade, afastando-se a exigibilidade de encargos atrelados ao uso do cartão de crédito. Quanto à repetição do indébito, configurados descontos indevidos atrelados à contratação inválida, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, com devolução em dobro do que foi cobrado além do que efetivamente ingressou em favor do consumidor, ressalvada a compensação do principal creditado via TED. A correção monetária incide desde cada desconto e os juros moratórios, a partir da citação. Quanto aos danos morais, embora se reconheça a irregularidade da prática bancária, não restou caracterizado abalo de ordem íntima ou repercussão que ultrapasse o mero aborrecimento. A jurisprudência do STJ tem assentado que o simples descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar moralmente, salvo quando presente circunstância excepcional, o que não se demonstrou no caso concreto.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, artigo 46, 47, 51, 52, 54-C e 54-D do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 166, incisos IV e V do Código Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido para declarar a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável supostamente celebrada entre as partes; determinar que o réu promova a imediata cessação dos descontos vinculados à RMC e providencie, junto ao órgão pagador, a baixa da reserva de margem do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. Condeno o réu a restituir em dobro ao autor os valores descontados em folha a título de RMC no período não prescrito, observando-se o prazo prescricional quinquenal contado do pagamento indevido mais antigo até a cessação, abatendo-se, em compensação, o montante efetivamente creditado ao autor via TED, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Determino, ainda, que o banco réu apresente novo demonstrativo do débito, readequado conforme os parâmetros fixados, no prazo de 15 dias. REJEITO o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, sendo compensados na forma do artigo 86, §2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade destas verbas em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Transitada em julgado a presente decisão, e efetivado o seu cumprimento no tocante as verbas pecuniárias nos termos do artigo 523 do NCPC, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.R.I. JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito