Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Banco Bradesco S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci - OAB/SP nº 178033-A
Recorrido: Manoel Leite da Rocha Advogados: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza - OAB/PB nº 10503-A e Larkinton Araujo dos Santos - OAB/PB nº 33355 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR MILITAR REFORMADO. LIMITAÇÃO LEGAL DE DESCONTOS EM FOLHA. DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A., parte ré, contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por servidor militar reformado, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) manter a limitação dos descontos mensais em folha a 35% da remuneração bruta para empréstimos consignados e 5% para despesas com cartão de crédito (RMC); e (ii) condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. O banco apelante sustenta a legalidade dos descontos realizados, a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, bem como a desproporcionalidade da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados pelo Banco Bradesco S.A. superaram o limite legal de consignações em folha de pagamento; (ii) estabelecer se houve ato ilícito apto a ensejar condenação por danos morais; (iii) determinar se é devida a manutenção da condenação do banco ao pagamento de verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos contracheques do autor revela que os descontos efetuados pelo Banco Bradesco S.A. totalizam R$ 1.905,73, correspondendo a aproximadamente 34,81% da remuneração bruta mensal de R$ 5.473,53, dentro, portanto, do limite legal de 35% previsto no Decreto Estadual nº 42.673/2022. A utilização da expressão “superendividamento” na petição inicial não correspondeu à técnica processual prevista na Lei nº 14.181/2021, tendo sido empregada apenas de modo genérico e retórico, sem configurar causa de pedir autônoma. A observância do limite legal de descontos em folha afasta a configuração de ato ilícito por parte do banco, caracterizando-se sua conduta como exercício regular de direito, o que inviabiliza a responsabilização por danos morais. A ausência de ilicitude e de má-fé contratual também torna incabível a condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais devem ser redistribuídos entre as partes nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A legalidade dos descontos em folha de pagamento para empréstimos consignados deve ser aferida com base na legislação específica do ente federativo ao qual o servidor está vinculado. A observância do limite de 35% da remuneração bruta mensal, previsto no Decreto Estadual nº 42.673/2022, afasta a configuração de ato ilícito. Não há dano moral indenizável quando o desconto em folha ocorre dentro dos limites legais e contratuais, em exercício regular de direito. A responsabilidade civil exige demonstração de ilicitude e dano, o que não se verifica em operações regulares de crédito consignado. A ausência de ilícito contratual afasta a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais em desfavor da instituição financeira.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0806628-64.2024.8.15.0251 Origem: 5ª Vara Mista de Patos Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo corréu Banco Bradesco S/A, inconformado com sentença do Juízo da 5ª Vara Mista de Patos que, nos presentes autos de “Ação de Obrigação de Fazer – Super Endividamento – c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência”, proposta por Manoel Leite da Rocha, assim dispôs: [...] julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, mantendo o provimento liminar, para: i) Determinar que os promovidos adequem os valores dos descontos mensais no contracheque do autor, para que seja respeitado o limite de 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos consignados e 5% (cinco por cento) para despesas contraídas por cartão de crédito (reserva de margem consignável – RMC) da remuneração bruta do servidor militar reformado; e, ii) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento nesta sentença. Condeno as partes rés ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo do proveito econômico obtido (NCPC, art. 85, §§ 1º e 2º) de forma solidária. Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese, que: (i) há risco de dano irreparável, em razão dos efeitos imediatos da sentença, especialmente pela imposição de limitação de margem consignável e condenação por danos morais; (ii) os contratos foram firmados com autorização expressa, sem vício de consentimento, e o superendividamento, por si só, não configura ilicitude ou gera indenização; (iii) não houve cobrança abusiva, negativação indevida ou ofensa à imagem do consumidor; (iv) inexiste demonstração de conduta dolosa ou falha na prestação de serviço, de modo que a restituição em dobro (art. 940 do CC) determinada é indevida, já que não há má-fé comprovada; (v) em razão da baixa complexidade da causa, sem necessidade de produção probatória além da documental, o valor fixado a título de honorários sucumbencias é excessivo e desproporcional; (vi) a responsabilidade objetiva não afasta a exigência de prova de defeito ou dano; (vii) nos termos dos arts. 113 e 422 do Código Civil, o banco pautou-se na boa-fé e observância do contrato, de modo que a tentativa do autor de anular obrigações válidas constitui abuso do direito e violação da confiança contratual; (viii) para viabilizar futuros recursos extraordinário e especial, consigna prequestionamento dos seguintes dispositivos: a) art. 5º, incisos V e X, da CF; b) arts. 188, I, 940 e 884, todos do CC. Requer, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da sentença até julgamento de mérito do apelo e, no mérito, pugna pela reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos combatidos, com reversão dos ônus sucumbenciais e acolhimento de todos os pontos prequestionados. Em contrarrazões, o demandante postula pelo desprovimento do recurso (id. 39928860). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Quanto ao pedido de suspensão de eficácia da sentença, considerando que a Apelação é, por regra, dotada de efeito suspensivo (art. 1.012, caput, do CPC), mas que o legislador processual estabelece exceções a esta regra, dentre as quais a sentença que “confirma, concede ou revoga tutela provisória”, a qual começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, conforme preceitua o art. 1.012, § 1º, V, do mesmo diploma legal, cabe analisar a suspensividade requerida pelo réu/apelante, já que o ato judicial impugnado no presente recurso amolda-se precisamente à referida hipótese legal. Nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, “nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Em exame prefacial das razões recursais, em contraste dialógico com os fundamentos adotados na sentença, entendo que inexiste ilegalidade manifesta ou flagrante error in judicando no ato judicial impugnado, perceptível de plano, em evidência tamanha a apontar, sob estreito juízo sumário, elevada probabilidade de provimento recursal. Por outro lado, quanto ao requisito do risco de dano grave ou de difícil reparação, reputo que o apelante não demonstrou, com a robustez exigida para o acolhimento de pleito suspensivo, que a antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença pudesse gerar grave comprometimento de suas finanças, bem como que haja concretos elementos denotativos de que, revertendo-se o ato judicial de origem, eventual ressarcimento, em favor do réu/apelante, pudesse ser considerado de difícil concretização. INDEFIRO, pois, o pedido de suspensão de eficácia da sentença, posto que não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 1.012, § 4º, do CPC. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o apenas no seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.012, § 1º, V, e 1.013, caput, ambos do CPC. Extrai-se da narrativa recursal que a controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado diz respeito à legalidade da limitação, imposta pelo Juízo singular, a descontos em folha de pagamento oriundos de contratos de empréstimos consignados firmados pelo autor/recorrido, discutindo-se, ainda, a responsabilidade civil do Banco Bradesco S/A por danos morais em razão do alegado superendividamento, bem como a proporcionalidade dos honorários sucumbenciais fixados na sentença primeva. Inicialmente, cabe assentar, para adequado deslinde da pretensão recursal, que, não obstante a petição inicial (id. 39928770), ao descrever a ação veiculada, tenha se valido da expressão “superendividamento”, o que se denota é que a pretensão deduzida possui como causa de pedir o alegado desrespeito aos limites legais para operações de crédito em consignação. O uso do termo "superendividamento" na exordial restou, assim, realizado de forma genérica, como reforço retórico à alegação do quadro de dificuldades financeiras do autor, já que a estrutura técnica da ação (fundamentos e pedido) não corresponde ao procedimento especial criado pela Lei nº 14.181/2021, assentando-se, na realidade, aos limites de consignação estabelecidos na Lei nº 10.820/2003, com suas posteriores alterações (Lei nº 14.431/2022). Ademais, considerando que o autor/recorrido é militar reformado do Estado da Paraíba, o exame acerca de eventual irregularidade quanto aos limites para consignação de empréstimos, que, face à devolutividade recursal, constituem os únicos descontos passíveis de reapreciação por este Colegiado, devem observar a legislação estadual específica, que disciplina, no âmbito do Poder Executivo paraibano, os limites a serem observados quanto às consignações facultativas para amortização de empréstimos contraídos livremente junto às instituições financeiras. Atrai-se à espécie, assim, a incidência do Decreto Estadual nº 42.673, de 5 de julho de 2022, que, ao alterar o art. 5º, I, Decreto Estadual 32.554/2011, este dispondo sobre a averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, passou a prever que, excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento possui como “limite máximo de 35% (trinta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do Art. 3º, ficando o prazo máximo para as consignações descritas na alínea “e” limitado a 120 (cento e vinte) meses” Veja-se que as consignações referidas no Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 3º, II, do Decreto Estadual 32.554/2011, são as seguintes: Art. 3º Para fins deste Decreto, consideram- se: [...] II – Consignações facultativas: [...] c) Contribuições para prêmios de seguro de vida cobertos por entidade fechada ou aberta de previdência privada ou clube de seguros que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e renda mensal; d) Contribuições para planos de saúde, odontológico, de pecúlio, renda mensal previdência complementar e cesta básica patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, ou clube de seguros, que operem com planos de saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade corretora de planos de saúde e seguro de vida; e) Amortização de empréstimos em geral concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central; (grifo nosso) [...] g) Contribuições sindicais e de associações representativas de classe; h) Amortização de empréstimos concedidos por entidade aberta de previdência complementar e seguradora do ramo vida, autorizada pela SUSEP; [...] k) Outros descontos voluntários por parte do servidor público. Atento ao contexto fático-probatório revelado, verifico que conforme se extrai dos contracheques do recorrido, referentes aos meses de abril, maio e junho de 2024, o valor do seu rendimento bruto fixo mensal é de R$ 5.473,53 (ids. 39928774, 39928775 e 39928776). Procedendo-se à análise dos descontos lançados nos referidos documentos e atribuíveis especificamente ao Banco Bradesco S.A., ora recorrente, verifica-se a existência das seguintes rubricas: (i) "BRADESCO EMPRESTIMO", no valor de R$ 1.627,63 (id. 39928774); e (ii) "BRADESCO FINANCIAM.EMPRESTIMO", na quantia de R$ 278,10 (id. 39928774). Registro, ainda, que a soma desses valores perfaz o total de R$ 1.905,73 em descontos realizados pelo réu/apelante. Ao confrontar o montante dos descontos específicos do Banco Bradesco S.A. (R$ 1.905,73) com o rendimento bruto fixo mensal do recorrido (R$ 5.473,53), apura-se que o percentual de comprometimento da renda para os empréstimos consignados contratados com o referido banco é de aproximadamente 34,81% (R$ 1.905,73 / R$ 5.473,53). Este percentual, como se vê, não ultrapassa o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais para pagamento de empréstimos consignados, conforme estabelecido pelo Decreto Estadual nº 42.673, de 05 de julho de 2022 (art. 1º, que altera o inciso I do art. 5º do Decreto nº 32.554, de 1º de novembro de 2011). Reafirme-se que o referido Decreto Estadual nº 42.673/2022, ao modificar a legislação estadual anterior (Decreto nº 32.554/2011), ajustou o limite máximo para consignações facultativas em folha de pagamento para 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais para determinadas categorias de consignações (alíneas "c", "d", "e", "g", "h" e "k" do inciso II do art. 3º do Decreto nº 32.554/2011), dentre elas a de empréstimos consignados, objeto da presente controvérsia recursal, de modo que a operação realizada pelo Banco Bradesco S.A., ao observar rigorosamente este teto legal, demonstra estrita observância das normas que regem os empréstimos consignados para servidores ativos e inativos do Estado da Paraíba. Dessa forma, não havendo comprovação de que os descontos efetuados pelo Banco Bradesco S.A. excedam o limite legalmente permitido de 35% sobre o rendimento bruto do servidor, não se configura qualquer ato ilícito por parte da instituição bancária recorrente. Consequentemente, afastada a ocorrência de ato ilícito por parte do Banco Bradesco S.A., desaparece também o fundamento para a condenação por danos morais, já que o ato judicialmente impugnado revelou-se, tão-somente, como expressão de exercício regular de direito, com observância aos limites e condições contratualmente e legalmente estabelecidas, o que não enseja, naturalmente, dever indenizatório, bem como condenação a qualquer verba sucumbencial.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, revogando, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença, restringindo à presente decisão colegiada apenas ao Banco Bradesco S.A., em observância à devolutividade recursal, mantendo, por conseguinte, inalterada a sentença em relação aos demais réus. Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, redistribuo o ônus sucumbencial entre as partes, na proporção de 70% para as partes rés Banco Máxima S.A. e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. e 30% para a parte autora, aplicando-se, em relação a esta, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06