Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0815443-87.2025.8.15.0001
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 15:44
Provimento em Parte
19/03/2026, 11:37
Mérito
09/03/2026, 12:00
Decurso de Prazo
03/03/2026, 04:31
Publicação
20/02/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:36
Para julgamento de mérito
12/02/2026, 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/02/2026, 09:38
Recebimento
03/12/2025, 07:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
03/12/2025, 07:24
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 07:24
Distribuição (sorteio)
03/12/2025, 07:24
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO 1.Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observa-se que foi apresentado nos autos Recurso de Apelação. 2.Por esse motivo, conforme Portaria 002/2020 do Cartório Unificado de Fazenda procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do CPC. Campina Grande/PB, 5 de novembro de 2025 Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
06/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – IMUNIDADE RECÍPROCA – ART. 150, VI, a, CF – APLICABILIDADE - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0815443-87.2025.8.15.0001 [Imunidade Recíproca] Vistos etc. A COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP, sociedade de economia mista, através de advogados regularmente constituídos, apresentou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, alegando a nulidade da presente cobrança, uma vez que foi desrespeitada a imunidade tributária recíproca, prevista constitucionalmente no art. 150, VI, a. Alegou ainda que é parte ilegítima para figurar no feito executivo, por entender que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU é do possuidor do imóvel, pretendendo a denunciação da lide a terceiro. Também suscita que o imóvel sobre o qual incide o IPTU é objeto de programa social habitacional para população de baixa renda e que, por desídia da edilidade embargada, as dívidas estão sendo cobradas indevidamente em nome da empresa embargante. Assim, aduzindo que por ser sociedade de economia mista, que presta serviço de interesse público, nos termos da Lei Estadual nº 3328/65, afirma ser detentora de imunidade recíproca, que foi reconhecida pelo STF, no RE 407.099 que entendeu que empresas públicas que desenvolvem a prestação do serviço público devem ser beneficiadas pela imunidade, entendimento extensivo a Sociedades de Economia Mista que, como no caso da CEHAP, substituem as pessoas políticas nas atividades essenciais do Estado, a exemplo da concretização do direito social à moradia. Após discorrer sobre o direito que entendeu aplicável, pugnou ao final, pelo julgamento procedente dos embargos e que seja acolhida à denunciação à lide dos cessionários, reconhecida a imunidade tributária recíproca e, consequentemente sua ilegitimidade para figura no polo passivo da execução fiscal associada e por fim, a suspensão em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo STF, e demais pedidos de costume. Intimada a parte embargada, apresentou impugnação, arguindo que a responsabilidade do pagamento do IPTU pertence ao proprietário do imóvel, inexistindo imunidade recíproca, pugnando ao final pela rejeição dos embargos. Nada sendo requerido para produção de provas, vieram os presentes autos conclusos para análise de mérito. Relatados, decido. Como é possível observar, nos autos associados a presente demanda, visa a cobrança de débitos oriundos de IPTU, sobre imóvel pertencente à ora embargante, sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial em caráter não concorrencial. É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 150, VI, a, veda, expressamente, a tributação recíproca entre os entes da federação, sobre bens, renda ou serviços. Na esteira de reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal, as sociedades de economia mista e empresas públicas destinadas à prestação de serviço público, em regime de monopólio, ou àquelas prestadoras de serviço público essencial em caráter não concorrencial, que não explora atividade econômica, inexistindo objetivo de auferir lucro, sem sujeição à livre concorrência, que é o caso dos autos, são alcançadas pela imunidade tributária recíproca. Como bem se observa, a embargante se enquadra na supracitada descrição, sendo alcançada pelo referido preceito constitucional, sendo necessário mencionar jurisprudência correlata deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, VI, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDEERAL). EXTENSÃO À PBTUR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO SEM CARÁTER DE CONCORRÊNCIA E DESPROVIDA DE INTUITO LUCRATIVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. PRECEDENTE DESTE TJPB. RECURSO DESPROVIDO. 1. A PBTUR - que desempenha o planejamento, a coordenação e a execução da política estadual de turismo, sem explorar atividade econômica, sem objetivo de auferir lucro e sem estar sujeita à livre concorrência - faz jus à imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. 2. STF: "A imunidade tributária prevista na alínea "a" do art. 150, VI, da Constituição Federal alcança a sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem caráter concorrencial." (ARE 944558 AgR, Relatora: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 19-09-2016 PUBLIC 20-09-2016) 3. Recurso desprovido.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 08012652220038152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA, j. em 21-03-2017) É inegavelmente descabida a referida cobrança, devendo ser reconhecida a sua nulidade e, consequentemente, extinta a execução fiscal associada.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, apresentados pela COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP, em face do Município de Campina Grande, ante o reconhecimento do pagamento da dívida, extinguindo a Ação de Execução Fiscal n° 0842929-81.2024.8.15.0001 associada, devendo ocorrer o desbloqueio de valores penhorados nos referidos autos, caso tenha ocorrido. Condeno a parte embargada no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da causa que é o mesmo valor da execução. Transitada esta em julgado, certifique-se o resultado nos autos principais para os devidos fins. P. R. I. Campina Grande, data do sistema. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, observo que não foi apresentada manifestação à impugnação. 2. Por esse motivo, em obediência à Portaria nº 002/2020 do Cartório Unificado de Fazenda, visando o saneamento e a conclusão da instrução do processo, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, observado o princípio da colaboração instituído pela nova lei processual civil, intimo as partes para, no prazo de quinze dias, manifestarem interesse na produção de outras provas, e que, em caso positivo: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e demais documentais já acostados aos autos, podem apontar questões de direito que se entenda ainda controvertidas e relevantes para influenciar na decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).” Campina Grande/PB,21 de agosto de 2025 Analista/Técnico Judiciário (documento assinado eletronicamente)
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-158 ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observa-se que houve impugnação aos Embargos. 2. Por esse motivo, em conformidade com a Portaria 002/2020 do Cartório Unificado de Fazenda, intimo a parte embargante para no prazo de 15 dias apresentar manifestação sobre a impugnação apresentada (CPC, § 1º, do art. 437), com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do CPC, (prazo em dobro). Campina Grande/PB, 16 de julho de 2025 LUAN FERREIRA DA SILVA Analista/Técnico Judiciário