Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837695-55.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de acordo judicial homologado por sentença. O processo estava suspenso para cumprimento voluntário das obrigações. A parte exequente peticionou nos autos informando o descumprimento do acordo (ID 136435997). Alegou o não pagamento da 11ª parcela. Requereu o vencimento antecipado da dívida e a penhora do saldo remanescente total, acrescido de multas e honorários. Este juízo deferiu o pedido e determinou a penhora online via sistema Sisbajud (ID 136662868). Os executados compareceram aos autos e comprovaram o pagamento da parcela em atraso (ID 136678479 e ID 136680014). Demonstraram que a própria exequente emitiu um novo boleto para a 11ª parcela, incluindo os juros e encargos referentes aos dias de atraso. Os executados também comprovaram o pagamento da 12ª parcela (ID 154691203). A exequente foi intimada para se manifestar. Em sua petição (ID 154464795), argumentou que a emissão do boleto não configura renúncia ao vencimento antecipado. Afirmou que a conduta visou apenas reduzir o prejuízo e que deseja o prosseguimento da execução pelo saldo total, abatendo-se os valores pagos. Nesta data, realizei consulta ao sistema Sisbajud. O resultado do bloqueio patrimonial nas contas dos executados atingiu o valor de apenas R$ 4.477,88. É o relatório necessário. Passo a decidir. A controvérsia jurídica central consiste em definir se o recebimento de parcela em atraso, mediante boleto atualizado emitido pelo próprio credor, impede o vencimento antecipado da dívida. A resposta é afirmativa. O exequente emitiu um novo documento de cobrança específico para a 11ª parcela. Neste documento, o credor fez incidir os juros e encargos moratórios proporcionais aos dias de atraso. O executado realizou o pagamento exato do valor cobrado neste novo boleto. Esta conduta configura a purgação da mora, nos termos precisos do artigo 401, inciso I, do Código Civil. O devedor ofereceu a prestação devida acrescida dos prejuízos decorrentes do atraso, e o credor aceitou o recebimento nestes termos. A tese da exequente de que a emissão do boleto é mero ato administrativo não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro é regido pela boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil. O princípio da boa-fé objetiva proíbe o comportamento contraditório das partes no processo. Não é lícito ao credor emitir um boleto para recebimento de uma parcela específica com encargos de atraso, receber o dinheiro e, simultaneamente, exigir a execução do saldo total por quebra de acordo. Ao emitir o boleto da parcela isolada, o credor gerou no devedor a expectativa legítima de que o parcelamento estava mantido. Aceitar o vencimento antecipado da dívida neste cenário violaria a confiança nas relações jurídicas. Além disso, a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao devedor, conforme estabelece o artigo 805 do Código de Processo Civil. A decretação do vencimento antecipado de uma dívida superior a cinquenta mil reais, quando o devedor está ativamente pagando as parcelas mensais com os devidos encargos, configura medida desproporcional. Portanto, reconheço que o acordo judicial homologado permanece plenamente válido e em vigor. A mora foi purgada e não existe inadimplemento atual que justifique o prosseguimento dos atos de expropriação patrimonial. Como consequência lógica da manutenção do acordo, os atos de bloqueio patrimonial perdem o seu fundamento jurídico e devem ser imediatamente desfeitos. Diante do exposto: Reconheço a purgação da mora em relação à 11ª parcela e declaro a manutenção integral do acordo firmado entre as partes. Indefiro o pedido da exequente para prosseguimento da execução pelo saldo total antecipado. Determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 4.477,88 retida via sistema Sisbajud, com a respectiva devolução dos valores às contas bancárias de origem dos executados. O comprovante da ordem de desbloqueio segue anexo. Determino o levantamento de eventuais restrições inseridas via Renajud em decorrência da decisão de ID 136662868. Determino a suspensão da execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, até o término do prazo fixado para o cumprimento de todas as parcelas restantes do acordo. Ficam as partes intimadas. Transitada em julgado, retornem à caixa de suspensos, em Cartório, onde permanecerá aguardando o adimplemento de todo o acordo ou eventual nova provocação das partes. CAMPINA GRANDE, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito