Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0838873-05.2024.8.15.0001.
EXEQUENTE: MANUEL VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: JOYCE DE SOUZA ARAUJO DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa, movida por MANUEL VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de JOYCE DE SOUZA ARAUJO. Certidão NUMOPEDE - Id. Num. 104567619. Determinado o recolhimento das custas processuais - Id. Num. 104514552. Requerida remessa dos autos ao Juizados Especiais Cíveis de Campina Grande - Id. Num. 104899325. Decisão reconhecendo a existência de outra ação de execução de título extrajudicial, na qual figuram as mesmas partes, ajuizada perante a Vara Única de Pocinhos (autos nº 0801313-58.2024.8.15.0541), modificando a competência por conexão e determinando a redistribuição dos autos - Id. Num. 105113945. Determinada a intimação da parte autora para esclarecer a semelhança entre a presente ação e os autos nº 0801313-58.2024.8.15.0541. - Id. Num. 107351260. Manifestação da parte exequente, informando: "Esclarecer que o objeto da ação de nº 0801313-58.2024.8.15.0541 se trata de objeto diferente da presente lide, tendo em vista que a Executada desistiu de forma injustificada de dois processos distintos, ambos eram referentes a Concessão de Salário Maternidade, porém cada um possuía um contrato de honorários diferente." - Id. Num. 108239404. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifico que os autos nº 0801313-58.2024.8.15.0541, se referem aos serviços prestados no processo judicial de nº 0007250-06.2024.4.05.8201, ajuizado em 08/05/2024, enquanto estes versam sobre o requerimento administrativo junto ao INSS nº 473883762, realizado em 13/11/2024, que foi indeferido, gerando o ajuizamento do processo nº 0009764-29.2024.4.05.8201. Ocorre que a parte autora anexou a ambos os autos (0801313-58.2024.8.15.0541 e 0838873-05.2024.8.15.0001) um único contrato, vejamos a comparação entre as datas e horários de assinatura: Este é o contrato presente no processo nº0838873-05.2024.8.15.0001, isto é, nesta demanda: Este contrato abaixo, é o presente no processo nº 0801313-58.2024.8.15.0541: Sendo assim, denoto que, em que pese a parte autora arguir que são serviços diversos e contratos diversos, em verdade anexou em ambos os autos um único título executivo. Entretanto, da leitura das exordiais, é possível compreender que existem dois contratos, sendo um assinado em 05/01/2024 e um segundo contrato assinado em 08/02/2024. Vejamos a comparação entre as inicias: Petição inicial dos autos nº 0801313-58.2024.8.15.0541: Petição inicial do processo nº 0838873-05.2024.8.15.0001, isto é, estes autos: Portanto, a parte autora anexou, equivocadamente, aos autos nº 0801313-58.2024.8.15.0541, o mesmo contrato que acostou a estes autos. Desse modo, deverá naqueles autos (0801313-58.2024.8.15.0541) acostar o título executivo correto. Verifico ainda outro equivoco presentes nesta demanda (0838873-05.2024.8.15.0001), a autora menciona o ajuizamento ação nº 0009764-29.2024.4.05.8201, que foi extinta pela desistência da autora, mas só apresenta nestes autos o requerimento administrativo do benefício indeferido, não acostando documentos que comprovem a extinção do feito por desistência. Outro ponto a ser esclarecido pela parte, é se esta deseja seguir o rito dos juizados especiais ou rito comum, vez que endereçou a peça ao Juizado Especial de Campina Grande, mas protocolou sob o rito ordinário. Assim, DETERMINO: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, acostando os documentos que comprovam a extinção do feito nº 0009764-29.2024.4.05.8201, pela desistência da autora, e dizendo se pretende seguir pelo rito dos juizados especiais ou pelo rito comum, sob pena de indeferimento da inicial. Associem-se os autos nº 0838873-05.2024.8.15.0001 e 0801313-58.2024.8.15.0541. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]