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Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: ALBANO LUIZ LEONEL DA ROCHA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de julho de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0839330-56.2021.8.15.2001
17/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42738799) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
28/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41056788) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo do decisão ID 39265873 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
28/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41056788) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo do decisão ID 39265873 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
08/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2024, 18:37
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:19
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:24
Publicação
17/04/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 00:49
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839330-56.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 00:24
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBANO LUIZ LEONEL DA ROCHA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839330-56.2021.8.15.2001 [Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por ALBANO LUIZ LEONEL DA ROCHA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano que teria sofrido em razão de alegada diferença devida de seu saldo no PASEP, aduzindo, em suma, que teriam sido retirados valores da conta indevidamente pela instituição financeira requerida. Citado, o requerido ofereceu contestação no id. 52895641. Preliminarmente impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor. Arguiu a falta interesse de agir, pois afirma que o autor não comprovou a ausência dos valores. Também alegou a sua ilegitimidade passiva. Esclareceu que não cabe ao banco realizar a atualização monetária conforme a vontade do autor, visto que, segue os parâmetros da União Federal. Afirmou como prejudicial de mérito, que há prescrição no caso em tela, pois o autor poderia ter reclamado até o quinquênio seguinte ao último deposito realizado, ocorrido no ano de 1993. Argumentou que as correções monetárias que realizou estão de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, portanto, ausente a sua culpa, não havendo motivos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos referentes aos extratos da conta PASEP, dentre outros às fls. 148/229. Houve réplica. Id. 58924993 Tentativa de conciliação frustrada no id. 24081058. O feito foi saneado com deferimento de prova pericial contábil na decisão id. 60824847. Decisão da impugnação aos honorários periciais. Id. 35538975. O laudo pericial foi juntado no id. 73605513. O feito fora suspenso por determinação do E. STJ. Com o julgamento do tema 1150, as partes foram intimadas a se manifestar, dando continuidade ao feito. O banco demandado juntou manifestação acerca do laudo pericial, discordando deste, juntando parecer técnico no id. 73606467. Ausência de manifestação do autor acerca do laudo pericial. É O QUE CABE RELATAR DECIDO A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento. Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De plano, ficam afastadas as preliminares suscitadas em contestação, já decididas pelo E. STJ no julgamento do tema 1150, em que fora fixada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Outrossim, a data de início do prazo prescricional deve ser considerada como aquela em que houve efetivo conhecimento sobre eventual desfalque, o que, no caso concreto, ocorreu há menos de dez anos. Quanto a gratuidade concedida ao autor, primeiramente, analisando detidamente o conjunto probatório, observo que diversamente do alegado pelo impugnante, a parte autora/impugnada preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, o qual reza: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Isso porque, não é cabível o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária sem o afastamento da presunção de necessidade, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que é compatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Referido dispositivo legal traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Decerto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada se demonstrado que o beneficiário tem condições de suportar as despesas sem prejuízo de seu sustento. Após ser concedida a bebesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao benefício é de quem interesse na revogação. Assim, é ônus da parte adversa comprovar que a situação econômico financeira do requerente da gratuidade judicial lhe permitiam arcar com os encargos processuais. Rejeito a preliminar. Sem mais preliminares ou prejudiciais, no mérito, o caso é de improcedência dos pedidos. Inicialmente tenho que houve descontentamento do banco com o laudo da perícia contábil realizada da qual discorda, pugnando pela homologação de seus cálculos. Pois bem, não há como acolher a impugnação das partes em razão de discordância com o laudo pericial, apresentado pelo perito de confiança do juízo. É que o simples descontentamento com a conclusão do perito oficial, sem elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, não é suficiente para afastar o laudo apresentado, não podendo este juízo acolher parecer técnico juntado unilateralmente pelas partes. Sobre o tema colaciono julgado do TRT 3-MG. INFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA PERICIA. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.NULIDADE REJEITADA. O indeferimento do pedido de realização de nova perícia técnica não configura cerceamento ao direito de defesa, quando houver, na prova técnica produzida pelo perito de confiança do juízo, elementos suficientes ao convencimento do julgador acerca da questão controvertida, mormente não demonstrando a parte interessada a existência de elementos probatórios desabonadores do laudo apresentado. TRT-3-MG. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - RO 0023400-24.2009.5.03.0065. Assim, considerando ser elucidativo o laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, entendo que há de ser homologado.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo ID. 73605513, para os devidos e legais efeitos. Com base no exame dos elementos fáticos dos autos, a parte autora consignou requerimento acréscimos no seu saldo por eventual atuação equivocada do Conselho Diretor do Pasep, mas sim a restituição dos valores supostamente desfalcados da sua conta individual, da incorreta aplicação dos índices de juros e de atualização monetária legalmente definidos. Caso, a ação discutisse os índices adotados, seria necessário a inserção no polo passivo da ação da União com consequente deslocamento de competência. A ação verifica apenas se houve o computo de índices legalmente fixados, e, não o mérito do índice adotado, enquanto gestor e guarda de valores pelo banco. Portanto, não se adota a impugnação ao laudo, posto que a missão da ação, deve ser a verificação de eventual diferença a ser levantada pela autora, sem considerar o índice adotado. Na forma da jurisprudência do STJ, nas ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado nos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Dessa forma, sem razão a impugnação ao laudo pericial juntado aos autos. O laudo pericial, concluiu: “A reconstrução da conta PASEP, do Senhor Albano Luiz Leonel da Rocha, no período correspondente a 20/12/1978 a 18/06/2018 foram levadas em consideração todos os critérios estabelecidos em lei e constatamos inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária do período em questão. Conforme demonstrado nos anexos III, IV e V do laudo”. “1 - Segue demonstrado no anexo VI o valor residual apurado por este perito na data de 12/12/2013 totalizando R$ 12.643,19 (Doze mil, seiscentos e quarenta e três reais e dezenove centavos). Entretanto, foi sacado o valor de R$ 2.182,28 (Dois mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos) restando a receber R$ 10.460,91 (Dez mil, quatrocentos e sessenta reais e noventa e um centavos). Atualizado pelo indicador IPCA até 31/12/2020 temos o total de R$ 15.329,59 (Quinze mil, trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos; 2- Importante destacar que realizamos o recálculo do extrato da conta Pasep da autora apenas substituímos os índices aplicados pelo banco pelos índices apurados de acordo com a legislação vigente conforme demonstrado no anexo III. Ressaltamos ainda que, para os indicadores de Resultado Líquido Adicional, os Juros de 3% anuais e a Distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) não foram encontradas irregularidades na sua forma de cálculo e por isso foram reaplicados na íntegra; 3- Com isso, o valor residual apurado por este perito na data de 18/06/2018 totalizando R$ 17.108,16 (Dezessete mil, cento e oito reais e dezesseis centavos). Porém foi sacado o valor de R$ 1.972,39 (Um mil, novecentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos) restando a receber R$ 15.135,77 (Quinze mil, cento e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos). Atualizado pelo indicador IPCA até 01/04/2023 temos o total de R$ 19.939,96 (Dezenove mil novecentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos)”. Isto posto, julgo ACOLHO EM PARTE O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento de R$ R$ 15.135,77 (Quinze mil, cento e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor. Por fim, considerando os pedidos formulados, entendo que houve recíproca sucumbência, de modo que as custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 14 do CPC, sendo a parte que cabe a autora com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da Gratuidade Judiciária. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TJ/PB para processamento e julgamento do recurso. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de quinze dias. JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBANO LUIZ LEONEL DA ROCHA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839330-56.2021.8.15.2001 [Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por ALBANO LUIZ LEONEL DA ROCHA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano que teria sofrido em razão de alegada diferença devida de seu saldo no PASEP, aduzindo, em suma, que teriam sido retirados valores da conta indevidamente pela instituição financeira requerida. Citado, o requerido ofereceu contestação no id. 52895641. Preliminarmente impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor. Arguiu a falta interesse de agir, pois afirma que o autor não comprovou a ausência dos valores. Também alegou a sua ilegitimidade passiva. Esclareceu que não cabe ao banco realizar a atualização monetária conforme a vontade do autor, visto que, segue os parâmetros da União Federal. Afirmou como prejudicial de mérito, que há prescrição no caso em tela, pois o autor poderia ter reclamado até o quinquênio seguinte ao último deposito realizado, ocorrido no ano de 1993. Argumentou que as correções monetárias que realizou estão de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, portanto, ausente a sua culpa, não havendo motivos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos referentes aos extratos da conta PASEP, dentre outros às fls. 148/229. Houve réplica. Id. 58924993 Tentativa de conciliação frustrada no id. 24081058. O feito foi saneado com deferimento de prova pericial contábil na decisão id. 60824847. Decisão da impugnação aos honorários periciais. Id. 35538975. O laudo pericial foi juntado no id. 73605513. O feito fora suspenso por determinação do E. STJ. Com o julgamento do tema 1150, as partes foram intimadas a se manifestar, dando continuidade ao feito. O banco demandado juntou manifestação acerca do laudo pericial, discordando deste, juntando parecer técnico no id. 73606467. Ausência de manifestação do autor acerca do laudo pericial. É O QUE CABE RELATAR DECIDO A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento. Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De plano, ficam afastadas as preliminares suscitadas em contestação, já decididas pelo E. STJ no julgamento do tema 1150, em que fora fixada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Outrossim, a data de início do prazo prescricional deve ser considerada como aquela em que houve efetivo conhecimento sobre eventual desfalque, o que, no caso concreto, ocorreu há menos de dez anos. Quanto a gratuidade concedida ao autor, primeiramente, analisando detidamente o conjunto probatório, observo que diversamente do alegado pelo impugnante, a parte autora/impugnada preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, o qual reza: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Isso porque, não é cabível o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária sem o afastamento da presunção de necessidade, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que é compatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Referido dispositivo legal traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Decerto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada se demonstrado que o beneficiário tem condições de suportar as despesas sem prejuízo de seu sustento. Após ser concedida a bebesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao benefício é de quem interesse na revogação. Assim, é ônus da parte adversa comprovar que a situação econômico financeira do requerente da gratuidade judicial lhe permitiam arcar com os encargos processuais. Rejeito a preliminar. Sem mais preliminares ou prejudiciais, no mérito, o caso é de improcedência dos pedidos. Inicialmente tenho que houve descontentamento do banco com o laudo da perícia contábil realizada da qual discorda, pugnando pela homologação de seus cálculos. Pois bem, não há como acolher a impugnação das partes em razão de discordância com o laudo pericial, apresentado pelo perito de confiança do juízo. É que o simples descontentamento com a conclusão do perito oficial, sem elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, não é suficiente para afastar o laudo apresentado, não podendo este juízo acolher parecer técnico juntado unilateralmente pelas partes. Sobre o tema colaciono julgado do TRT 3-MG. INFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA PERICIA. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.NULIDADE REJEITADA. O indeferimento do pedido de realização de nova perícia técnica não configura cerceamento ao direito de defesa, quando houver, na prova técnica produzida pelo perito de confiança do juízo, elementos suficientes ao convencimento do julgador acerca da questão controvertida, mormente não demonstrando a parte interessada a existência de elementos probatórios desabonadores do laudo apresentado. TRT-3-MG. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - RO 0023400-24.2009.5.03.0065. Assim, considerando ser elucidativo o laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, entendo que há de ser homologado.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo ID. 73605513, para os devidos e legais efeitos. Com base no exame dos elementos fáticos dos autos, a parte autora consignou requerimento acréscimos no seu saldo por eventual atuação equivocada do Conselho Diretor do Pasep, mas sim a restituição dos valores supostamente desfalcados da sua conta individual, da incorreta aplicação dos índices de juros e de atualização monetária legalmente definidos. Caso, a ação discutisse os índices adotados, seria necessário a inserção no polo passivo da ação da União com consequente deslocamento de competência. A ação verifica apenas se houve o computo de índices legalmente fixados, e, não o mérito do índice adotado, enquanto gestor e guarda de valores pelo banco. Portanto, não se adota a impugnação ao laudo, posto que a missão da ação, deve ser a verificação de eventual diferença a ser levantada pela autora, sem considerar o índice adotado. Na forma da jurisprudência do STJ, nas ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado nos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Dessa forma, sem razão a impugnação ao laudo pericial juntado aos autos. O laudo pericial, concluiu: “A reconstrução da conta PASEP, do Senhor Albano Luiz Leonel da Rocha, no período correspondente a 20/12/1978 a 18/06/2018 foram levadas em consideração todos os critérios estabelecidos em lei e constatamos inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária do período em questão. Conforme demonstrado nos anexos III, IV e V do laudo”. “1 - Segue demonstrado no anexo VI o valor residual apurado por este perito na data de 12/12/2013 totalizando R$ 12.643,19 (Doze mil, seiscentos e quarenta e três reais e dezenove centavos). Entretanto, foi sacado o valor de R$ 2.182,28 (Dois mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos) restando a receber R$ 10.460,91 (Dez mil, quatrocentos e sessenta reais e noventa e um centavos). Atualizado pelo indicador IPCA até 31/12/2020 temos o total de R$ 15.329,59 (Quinze mil, trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos; 2- Importante destacar que realizamos o recálculo do extrato da conta Pasep da autora apenas substituímos os índices aplicados pelo banco pelos índices apurados de acordo com a legislação vigente conforme demonstrado no anexo III. Ressaltamos ainda que, para os indicadores de Resultado Líquido Adicional, os Juros de 3% anuais e a Distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) não foram encontradas irregularidades na sua forma de cálculo e por isso foram reaplicados na íntegra; 3- Com isso, o valor residual apurado por este perito na data de 18/06/2018 totalizando R$ 17.108,16 (Dezessete mil, cento e oito reais e dezesseis centavos). Porém foi sacado o valor de R$ 1.972,39 (Um mil, novecentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos) restando a receber R$ 15.135,77 (Quinze mil, cento e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos). Atualizado pelo indicador IPCA até 01/04/2023 temos o total de R$ 19.939,96 (Dezenove mil novecentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos)”. Isto posto, julgo ACOLHO EM PARTE O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento de R$ R$ 15.135,77 (Quinze mil, cento e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor. Por fim, considerando os pedidos formulados, entendo que houve recíproca sucumbência, de modo que as custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 14 do CPC, sendo a parte que cabe a autora com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da Gratuidade Judiciária. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TJ/PB para processamento e julgamento do recurso. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de quinze dias. JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Procedência em Parte
21/03/2024, 19:19
Conclusão (para julgamento)
29/01/2024, 10:45
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 11:29
Publicação
13/11/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Cumprida todas as diligências, realizada a perícia e entregue o laudo, a escrivania proceda com a intimação das partes para no prazo de 15 dias sobre ele se pronunciarem, após o que, determino que os autos fiquem suspensos em cartório, nos exatos termos da decisão do Egrégio Superior de Justiça.
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Cumprida todas as diligências, realizada a perícia e entregue o laudo, a escrivania proceda com a intimação das partes para no prazo de 15 dias sobre ele se pronunciarem, após o que, determino que os autos fiquem suspensos em cartório, nos exatos termos da decisão do Egrégio Superior de Justiça.
10/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
09/11/2023, 11:08
Decurso de Prazo
28/06/2023, 20:36
Decurso de Prazo
28/06/2023, 20:36
Publicação
31/05/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839330-56.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a entrega do laudo pelo Dr. Perito, determino nos termos do artigo 465 § 4º do CPC, que se expeça o competente Alvará autorizando ao Banco do Brasil S/A, a efetuar o pagamento na boca do Caixa e/ou transferir a importância de R$ 3.125, 50 (três mil cento e vinte cinco reais), da conta judicial nº 4000113475979, de que cuida o Id 72141075, para a conta nº 30647-9 – agência 0007, do Banco do Brasil S/A de titularidade do perito Dr. Rafael Camelo de Andrade Trajano, CPF 065.020.044-66, valor referente aos 50% (cinquenta por cento) retantes dos seus honorários homologados pelo juízo. Outrossim, cumprida a diligência com a expedição e assinatura do alvará, suspenda-se a instância até o desfecho do mérito do IRDR pelo STJ. P.I. João Pessoa, 22/05/2023 JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839330-56.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a entrega do laudo pelo Dr. Perito, determino nos termos do artigo 465 § 4º do CPC, que se expeça o competente Alvará autorizando ao Banco do Brasil S/A, a efetuar o pagamento na boca do Caixa e/ou transferir a importância de R$ 3.125, 50 (três mil cento e vinte cinco reais), da conta judicial nº 4000113475979, de que cuida o Id 72141075, para a conta nº 30647-9 – agência 0007, do Banco do Brasil S/A de titularidade do perito Dr. Rafael Camelo de Andrade Trajano, CPF 065.020.044-66, valor referente aos 50% (cinquenta por cento) retantes dos seus honorários homologados pelo juízo. Outrossim, cumprida a diligência com a expedição e assinatura do alvará, suspenda-se a instância até o desfecho do mérito do IRDR pelo STJ. P.I. João Pessoa, 22/05/2023 JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito