Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: ANA CARLA SOUSA MARQUES DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824827-25.2024.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA. em desfavor de ANA CARLA SOUSA MARQUES, buscando a satisfação de um débito no valor de R$ 34.344,39 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos), decorrente de alegado inadimplemento de mensalidades escolares relativas ao curso de Medicina, especificamente a parcela com vencimento em janeiro de 2021 referente ao período letivo do primeiro semestre de 2019. A Ré, ANA CARLA SOUSA MARQUES, citada, arguiu preliminar de incompetência territorial absoluta deste Juízo. Alegou que a relação jurídica subjacente possui natureza consumerista, atraindo a competência do foro de seu domicílio, que é Campina Grande/PB, e que a cláusula de eleição de foro, prevista no contrato para Cabedelo/PB, seria nula de pleno direito por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A Ré pleiteou o acolhimento da preliminar, com a consequente remessa dos autos à Comarca de Campina Grande/PB. A parte Autora apresentou Réplica, rechaçando a preliminar de incompetência. Sustentou a validade da cláusula de eleição de foro para Cabedelo/PB, conforme o contrato de prestação de serviços educacionais, e argumentou que o domicílio da Ré em Campina Grande/PB não afasta a competência, classificando a alegação da defesa como "manobra processual" que afronta os princípios da celeridade e boa-fé. É o relatório necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar acerca da competência territorial absoluta, suscitada pela parte Ré, merece análise prioritária, dada a sua potencial influência sobre o prosseguimento do feito. A relação jurídica estabelecida entre as partes – Centro Superior de Ciencias da Saude S/S Ltda. como fornecedor de serviços educacionais e Ana Carla Sousa Marques como estudante e destinatária final – qualifica-se inequivocamente como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Essa qualificação atrai a aplicação das normas consumeristas, que possuem caráter de ordem pública e visam à proteção do consumidor, parte hipossuficiente na relação. O contrato de prestação de serviços educacionais juntado aos autos, no ID 89294444, em sua Cláusula Décima Sexta, estabeleceu a eleição do foro da Comarca de Cabedelo/PB para dirimir as questões oriundas do contrato. Contudo, a presente ação foi ajuizada na Comarca de João Pessoa/PB. Por sua vez, a Ré, conforme amplamente demonstrado nos autos pela própria Petição Inicial e pelos documentos de citação, possui domicílio na cidade de Campina Grande/PB. Há, aqui, dois equívocos evidentes na distribuição da demanda: primeiro, houve o ajuizamento em foro diverso do previsto na cláusula de eleição que consta no contrato de prestação de serviço; a segunda, o feito foi distribuído em foro diferente do domicílio da parte ré, consumidora. O Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor a prerrogativa de ajuizar ações no foro de seu domicílio, visando facilitar a defesa de seus direitos. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, enquanto o artigo 51, inciso VII, do mesmo diploma legal, considera nula de pleno direito a cláusula contratual que estabeleça a eleição de foro que dificulte o exercício de direitos do consumidor. No caso em que o consumidor figura no polo passivo da demanda, a jurisprudência consolidada tem entendido que a competência territorial adquire natureza absoluta. Isso significa que a ação deve ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor, a fim de mitigar a evidente desigualdade econômica e técnica existente entre o polo hipossuficiente e o fornecedor. A propositura da ação em foro diverso do domicílio do consumidor, especialmente quando este se situa em outra comarca distante, onera desproporcionalmente a defesa do Réu, dificultando seu acesso à justiça. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou expressamente sobre a questão, conforme ementa que se adota como fundamento: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO QUE DISCUTE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 47 DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. FORO DO CONSUMIDOR. AÇÃO EM QUE O CONSUMIDOR FIGURA NO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DA PRERROGATIVA DE ELEIÇÃO DO FORO, PREVISTA NO ART. 101, I, DO CDC. RÉUS COM DOMICÍLIO NA COMARCA DO JUÍZO SUSCITANTE. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO PELO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, cuja causa de pedir é o descumprimento contratual, é de natureza pessoal obrigacional e tem espeque no direito das obrigações e não no direito real sobre a coisa, o que afasta a incidência do art. 47 do Código de Processo Civil. 2. Figurando o consumidor no polo passivo da demanda, a competência é de natureza absoluta, devendo a ação ser ajuizada no foro de seu domicílio. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Conflito de Competência e declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08083290320258150000, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, Data de Julgamento: 16/06/2020, 4ª Câmara Cível) É notório que a eleição de foro constante da Cláusula Décima Sexta do contrato de prestação de serviços educacionais, ao indicar a Comarca de Cabedelo/PB, que não é o domicílio da consumidora Ré (Campina Grande/PB) e nem o foro onde a ação foi ajuizada (João Pessoa/PB), revela-se abusiva e impõe uma desvantagem excessiva à parte hipossuficiente. A situação é agravada pelo fato de o consumidor figurar no polo passivo da demanda, o que reforça a necessidade de aplicação da regra protetiva. Diante da natureza da relação (consumo) e da posição processual da Ré (consumidora demandada), a competência para processar e julgar a causa é de fato absoluta e pertence ao foro de seu domicílio, qual seja, a Comarca de Campina Grande/PB. A cláusula de eleição de foro, em tais circunstâncias, é nula de pleno direito, e a incompetência pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme o disposto no artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, e como invocado pela própria defesa. Por todo o exposto, e em conformidade com o entendimento dos tribunais pátrios e a legislação consumerista, reconheço e declaro a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA deste Juízo (13ª Vara Cível da Capital da Comarca de João Pessoa/PB) para processar e julgar a presente demanda. Declino da competência para uma das vara cíveis de conhecimento da Comarca de Campina Grande/PB, para onde os autos devem ser redistribuídos. Proceda a Secretaria com as diligências e anotações necessárias para a efetivação desta decisão. P. I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito