Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADAILTON JOSE DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826368-93.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. ADAILTON JOSÉ DOS SANTOS, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em face do BANCO BMG S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados. Alega o autor que é pessoa de pouca instrução e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por um suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), identificado pelo contrato de nº 17428559, com data de inclusão em 25/07/2022 e valor de desconto de R$ 60,60, do qual jamais contratou, sequer conhecendo a real modalidade de cobrança da suposta contratação. Sustenta que a cobrança restringe seu benefício de forma totalmente ilegal e abusiva, pleiteiando a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação em indenização por danos materiais, a devolução em dobro das parcelas descontadas, bem como por danos morais, conforme os termos da inicial. O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID 90831535). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 100989862), arguindo preliminar e, no mérito, afirma que houve a efetiva contratação de cartão de crédito consignado por iniciativa da parte autora e acrescentou que o contrato foi formalizado por meio eletrônico. Após discorrer sobre a inexistência de ilegalidade, requereu a improcedência da ação. Réplica (id. 105294100). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 113288192), ambas não manifestaram interesse em outras provas. É o relatório. Decido. De início, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC/15, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. O réu alega, em sede preliminar, a falta de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que esta não teria buscado, em momento algum, a solução do problema administrativamente. Contudo, a ausência de prévia reclamação administrativa não constitui óbice ao acesso à jurisdição, tampouco justifica a extinção da demanda sem resolução do mérito, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Com isso, rejeito a tal preliminar. No mérito, a parte autora informa a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo em cartão de crédito consignado, o qual alega desconhecer e cuja contratação reputa nula e abusiva. Pois bem. A análise dos autos revela que o banco promovido se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que comprovou, suficientemente, a existência e a regularidade da contratação do empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado. A instituição financeira colacionou aos autos o 'Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento' (ID 100989865), devidamente assinado eletronicamente pela parte promovente. Tal documento, em sua própria rubrica e conteúdo, esclarece de forma expressa que a contratação realizada é de um cartão de crédito consignado. É crucial observar que o contrato (ID 100989865) contém cláusulas que explicitam a natureza do produto. A Cláusula 1.1, por exemplo, estabelece que “O TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. (EMISSOR), para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”. A Cláusula 1.2, por sua vez, dispõe que “O TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se a um Cartão de Crédito Consignado...”, deixando claro que o cliente, ao firmar o contrato, tem plena ciência de que a operação não se trata de um empréstimo consignado tradicional, mas sim de um cartão de crédito consignado, cuja forma de pagamento envolve o desconto direto do valor mínimo da fatura em sua folha de pagamento ou benefício. A questão das numerações distintas, suscitada pelo autor, foi esclarecida pelo banco em defesa, no sentido de que o número 17428559, constante no extrato do INSS do autor (ID 89636516), refere-se a uma numeração interna do próprio Instituto Nacional do Seguro Social, gerada para possibilitar o desconto da reserva de margem consignável, e não ao número do contrato propriamente dito. Tal explicação é plausível e corriqueira em operações de crédito consignado, onde o órgão pagador utiliza códigos internos para gerenciar as averbações. Quanto à ausência de assinatura física, o réu demonstrou que a contratação foi realizada por meio eletrônico, com a coleta de biometria facial e escaneamento de documento pessoal, garantindo a autenticidade da manifestação de vontade do contratante. A propósito, o artigo 107 do Código Civil estabelece que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Salienta-se ainda que o autor não se enquadra ainda como pessoa idosa, eis que nasceu em 03/04/1972, não se aplicando ao mesmo as peculiariedades da Lei Estadual nº 12.027/2021. Não bastasse, há nos autos, comprovante do TED realizado pelo banco para conta de titularidade do autor (ID 100989867), no valor de R$ 1.166,20, em 25/07/2022, fato não impugnado pelo postulante. Destarte, conforme restou demonstrado, o caso dos autos se trata de descontos perpetrados em face de empréstimos consignados, na modalidade de cartão de crédito consignado, administrado pelo promovido, onde o não pagamento integral das faturas por parte do consumidor permite o seu refinanciamento, com nova pactuação de juros sobre o saldo devedor remanescente, no qual já estão embutidos os valores relativos à incidência dos juros decorrentes da fatura do mês anterior. Repise-se que o não pagamento do valor total da fatura implica empréstimos sucessivos para o financiamento do saldo devedor, anuindo o titular do crédito com a cobrança dos encargos explicitados em cada fatura que lhe é enviada mês a mês, acarretando, nessa espécie de contrato, a incidência de novos juros sobre o saldo devedor. Dessa forma, inexistindo qualquer irregularidade na contratação celebrada pela parte autora, e não tendo sido juntado nenhum comprovante de pagamento das faturas em sua integralidade, é certa a cobrança pelo banco réu, diante da não quitação destas. A alegação de abusividade da modalidade de RMC, por si só, não é suficiente para anular o contrato quando demonstrada a regularidade da contratação e a ciência do consumidor sobre as condições pactuadas. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. P. R. Intimem-se. Transitada em julgado, sem alteração, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito