Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854835-82.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Encargos Financeiros e Repetição de Indébito c/c Pedido de Liminar e Danos Morais interposta por MARIA DO CARMO ARAÚJO SILVA, devidamente qualificada, em face de BANCO BMG SA, devidamente qualificado. Passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação, a fim de organizar o processo. Da Alegada Necessidade de Confirmação da Procuração Sustenta o réu a necessidade de este Juízo confirmar a autenticidade da procuração acostada pela autora, ventilando a hipótese de fraude processual e requerendo, em última análise, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Não assiste razão. Consta dos autos instrumento de mandato juntado com a petição inicial, regularmente firmado em favor dos patronos da autora.
Trata-se de documento particular que goza de presunção de autenticidade e veracidade, somente elidida por prova em sentido contrário ou pela instauração do incidente de falsidade documental, na forma dos arts. 430 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. Enquanto não infirmado por meio próprio, o mandato regularmente juntado supre o pressuposto da representação processual, não havendo falar em nulidade ou em suspensão dos atos processuais. Inexistindo prova concreta de fraude ou defeito de representação, e presente nos autos instrumento de procuração formalmente válido, rejeito a preliminar de nulidade por suposto defeito de representação/fraude processual. Da Impugnação à gratuidade de justiça O réu também impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, afirmando que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente e que não teria havido demonstração de que o benefício previdenciário seria sua única fonte de renda. No entanto, além da declaração de pobreza, constam dos autos documentos que indicam, de forma clara, a condição econômica limitada da demandante: comprovantes de benefício previdenciário, isenção de imposto de renda, faturas de energia elétrica e comprovante de cadastro de “baixa renda”, entre outros, todos voltados a demonstrar a modéstia de sua renda e a natureza alimentar dos valores de que dispõe. Nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade de justiça é devida à pessoa que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária fazer prova concreta em sentido oposto (art. 99, §2º e §3º, do CPC). Nesse contexto, não há motivo para revogar a gratuidade deferida, que se mostra compatível com a realidade econômico-financeira revelada nos autos. Rejeita-se, pois, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Das Prejudiciais de Mérito Prescrição O Banco promovido aduz, em sede de preliminar, a ocorrência de prescrição trienal. No entanto, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento acerca da situação apresentada na exordial, posicionando-se no sentido de que, a esses casos, aplica-se o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ato contínuo, entende o STJ que a contagem do prazo prescricional se inicia na data do último desconto indevido. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019.) Assim, considerando que o contrato questionado não possui data prevista para o fim do desconto, tratando-se de prestação de trato sucessivo, observa-se que não sobreveio a prescrição quinquenal. Decadência A decadência quadrienal do art. 178 do CC incide sobre ações anulatórias por vícios de consentimento em negócios válidos, cujo vício o ordenamento considera sanável pelo decurso do tempo. No caso, contudo, a causa de pedir envolve, em tese, inexistência de relação jurídica, ou cobrança indevida em contrato bancário, com pedidos declaratórios e condenatórios de trato sucessivo. Não se fala em decadência quadrienal para fulminar, de antemão, o direito de questionar a validade/eficácia de descontos que se renovam mês a mês. Ainda que se adotasse a ótica de vício anulável, o marco inicial da contagem (ciência inequívoca do vício) é, no mais das vezes, controvertido, exigindo instrução probatória. Pelo exposto, verifica-se que não assiste razão ao promovido em preliminares e prejudiciais de mérito, razão pela qual as rejeito. Intimem-se as partes desta decisão e, decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença. P.I. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito