Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000357-68.2011.8.15.0141.
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A PARTE PROMOVIDA: Nome: FELIX VIEIRA DINIZ NETO - ME Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: FELIX VIEIRA DINIZ NETO Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: JESSE VIEIRA CARNEIRO Endereço: PROJETADA, SN, CONJUNTO CEAP, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: RAIMUNDA DE LIMA VIEIRA Endereço: PROJETADA, SN, CONJUNTO CEAP, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221, RAIMUNDO SANTOS DINIZ - PB28309 Advogado do(a)
EXECUTADO: GIDEON BENJAMIN CAVALCANTE - PB8751 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BANCO DO NORDESTE SA os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando contradição na decisão de id. 23153236. Em síntese, arguiu que houve contradição ao indeferir o pedido de restrição via RENAJUD e que teria analisado genericamente o pedido. Certidão da secretaria certificando a tempestividade. Decido. Com relação à alegação de omissão/contradição, vejo que a decisão de id. 123153236 indeferiu o pedido apresentado, nos termos expostos. Inconformada com a sentença acima pontuada, a parte demandada, através de seu advogado, pôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, que ora conheço. Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. No caso dos autos, a decisão foi extremamente clara ao indeferir o pedido do autor, como vemos: “destaco que a penhora efetivada sobre a motocicleta QSD-6248, CHASSI 9C2JC4830JR114903, RENAVAM 01164068439, registrada em nome de JESSE VIEIRA CARNEIRO foi formalmente desconstituída em momento anterior (ID 103449514), se tratando de matéria acobertada pela preclusão (...) conversão de cotas em numerários depende de avaliação societária, anuência de sócios ou até dissolução parcial, procedimentos que não se mostram aptos a proporcionar liquidez imediata para satisfação de crédito de valor elevado, como no caso concreto. O exequente também não demonstrou com elementos contábeis, a viabilidade ou efetividade da constrição pretendida”. A decisão em questão pontuou de forma clara e explícita as razões do indeferimento, fundamentadas na pouca efetividade e que apenas atrasariam o processo executivo, sem atrair resultado prático. Ora, não se pode dizer que a decisão fora omissa, uma vez que esmiuçou os termos e dados desse processo, ao mesmo que tempo que inexiste contradição, quando todo o texto foi uníssono e fundamentado no mesmo entendimento de ausência de viabilidade/efetividade. Logo, o autor deseja o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, o que não é possível por essa via.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Intimem-se as partes para obterem ciência. Decorrido o prazo e ausentes novas manifestações, cumpram-se as determinações contidas em dispositivo de id. 123153236. Diligências necessárias. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 331.083,80 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.