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Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADO: JOSE AUGUSTO DE ARAUJO SOUZA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0862523-32.2023.8.15.2001
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40897664) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/07/2025, 16:49
Mero expediente
15/07/2025, 20:17
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 16:30
Desarquivamento
10/07/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 20:04
Publicação
21/02/2025, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 19:34
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AUGUSTO DE ARAUJO SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: PASEP. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS. DANO APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES TJPB. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. “O simples descumprimento contratual, sem maiores reflexos na esfera da honra subjetiva da pessoa atingida não enseja o dever de indenizar por danos morais, pois a jurisprudência entende como mero aborrecimento o qual o homem médio pode suportar. (...)” (TJPB. 0042787-52.2009.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2021) 1 – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862523-32.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ AUGUSTO DE ARAUJO SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Aduziu a parte autora que ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988, onde trabalhou até a sua aposentadoria, possuindo cadastro no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o n.º 1.026.922.151-1. Ao se dirigir, porém, a uma agência do banco réu para sacar o valor suas cotas, se deparou com o montante de R$ 1.259,82 (mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), em 02.02.2004. Alegou que o Banco do Brasil não só deixou de ser corrigir e remunerar o saldo conforme determinação legal, mas também, subtraiu valores, afirmando que nunca realizou levantamento de cotas. Ao final, requereu a condenação do banco promovido para o pagamento das diferenças devidas a título de dano material no valor de R$ 37.386,70 (trinta e sete mil trezentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), além da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. Juntou documentos. Justiça gratuita foi concedida à parte autora nos moldes da decisão de id. 81819830. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em id. 83473614, onde questionou, preliminarmente, a justiça gratuita concedida ao autor, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça comum e a ocorrência da prescrição decenal. No mérito, em resumo, alegou a inexistência de irregularidades e pugnou pela invalidade do demonstrativo contábil autoral alegando que os cálculos foram realizados em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP. Defendeu pela inexistência de danos materiais e morais. Requereu a improcedência total dos pedidos autorais e realização de perícia contábil. Juntou documentos. Resposta à contestação em id. 83497301. Instados se ainda teriam provas a produzir (id. 83929357), ambos requereram a produção de prova pericial contábil (ids. 83933210 e 85257914). O pedido de realização de perícia contábil foi deferido pelo juízo, havendo nomeação de expert (id.85842607). Após o regular trâmite processual, seguiu-se a apresentação do Laudo Pericial (id. 98956343), com as manifestações das partes (ids.98968058 e 104858152) e esclarecimento do perito (id. 107185006) Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARMENTE 2.1.1 - Impugnação à justiça gratuita A parte ré promove impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, ao entender que não houve comprovação de situação de pobreza do promovente. Não merece prosperar a impugnação apresentada. Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU. REDUÇÃO. ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA. REFORMA DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso. (TJPB. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022). Em verdade, a parte ré apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte da promovente sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira do autor. Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício nos moldes concedidos. 2.1.2 - Julgamento do Tema 1.150 do STJ e IRDR 11 do TJPB: legitimidade passiva, prazo prescricional e seu termo inicial, e incompetência da Justiça Estadual O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ com finalização da divergência de entendimentos. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata em seu viés subjetivo. Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: “Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) Como se não bastasse, o TJPB já se manifestou no IRDR nº 11, ao afirmar a competência da justiça comum para julgar casos onde há questionamento acerca da má administração do fundo PASEP pelo Banco do Brasil, como tratado nos autos. Veja-se: “IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (TJPB. 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) (Grifo meu) Destaco, por fim, que o inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO esclarece a inexistência de interesse da União, posto que não há discussão sobre o equívoco dos índices de correção de saldo para que se pudesse atribuir eventual responsabilidade ao Conselho Gestor do Fundo PASEP, mas sim, responsabilidade sobre a má gestão do Banco. Assim sendo, rejeito as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e a prejudicial e mérito de ocorrência de prescrição. Passo agora ao exame do mérito. 2.2 - MÉRITO Prima facie, cumpre salientar que a presente lide, em resumo, consiste em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico. Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) (Grifo meu) Não obstante os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando preconiza que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Percebo que a petição inicial foi instruída com microfilmagens e extrato disponibilizados pelo próprio banco promovido (ids. 81816665 e 81816664), os quais constam que em 02.02.2004 o saldo para pagamento pela aposentadoria era de R$ 1.259,82 (mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Para produção de prova, foi requerida a realização de perícia contábil com a finalidade de se identificar se houve alguma apuração incorreta por parte do promovido quando da administração da conta. Em Laudo Pericial, o expert do juízo não só explicou detalhadamente o funcionamento da metodologia de cálculo do PASEP, como indicou corretamente a base jurídica de aplicação de cada índice de atualização utilizado. Em verdade, houve constatação de que existem diferenças no percentual aplicado pelo banco e no percentual definido pela legislação (id. 98956343 - Pág. 12). Desse modo, na data de 02.02.2004, após o saque, ainda restaria um valor remanescente de R$ 932,42 (novecentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos). A valorização desse saldo seguindo a metodologia de atualização do PASEP, culminaria na quantia de R$ 3.828,11 (três mil, oitocentos e vinte e oito reais e onze centavos) em 31.05.2020, data da extinção do fundo PASEP e transferência de seus saldos para o FGTS, por força da MP nº 946/2020. Portanto, apesar de questionada pelo Banco do Brasil, entendo como correta a metodologia de cálculo adotada pelo expert do juízo, uma vez que seguiu todas as determinações legais. Ademais, o perito respondeu com propriedade a impugnação ao Laudo em id. 107185006. No que se refere a alegação da parte autora de possível ocorrência de saques indevidos, observo que o expert explanou os códigos de movimentação da conta. Dentre eles, o código 1009 – Crédito Rendimento – Folha de Pagamento, refere-se a quantia dos valores do rendimento do período, creditados na folha de pagamento do beneficiário, além de outros (id. 98956343 - Pág. 8). Ou seja, pela definição da regra do ônus probatório do art. 373 do CPC, a promovente deveria ter comprovado por meio das folhas de pagamento de seu companheiro que não houve recebimento dos valores. Em análise da planilha pericial, consta, inclusive, indicação da agência e conta onde as transferências foram feitas e CNPJ, a exemplo do id. 98956343 - Pág. 31. Logo, não restou comprovada a alegação autoral de saques indevidos. Por fim, para que não restem questionamentos, esclareço que a causa de pedir não está baseada na discussão da constitucionalidade dos índices de atualização monetária determinados pelo Conselho Diretor, mas sim na apuração de eventual ato ilícito do Banco do Brasil, enquanto administrador do fundo, em decorrência de alegados saques indevidos e inadequada aplicação dos índices estabelecidos. O Conselho Diretor exerce competência normativa sobre os índices aplicáveis ao fundo, os quais são parâmetros a serem observados na correção dos valores. No entanto, a má administração, expressa por saques indevidos ou aplicação inadequada dos índices estabelecidos, é matéria que se refere a um desvio na execução de atos de competência do Banco do Brasil. Portanto, o expert foi correto ao se limitar aos índices determinados na legislação, considerando a inexistência de decisão judicial em sentido diverso. No que se refere aos danos morais, o TJPB tem firmado entendimento de que os fatos aqui narrados não configuram a presença de circunstância excepcional que gere violação aos atributos da personalidade, de modo que não passa de aborrecimento do cotidiano a não configurar dever de indenizar. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. (...) No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia.” (TJPB; 0800385-76.2019.8.15.0511, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) (Grifo meu) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OFERTA PROMOCIONAL NÃO CUMPRIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONDUTA QUE GERA MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. - O simples descumprimento contratual, sem maiores reflexos na esfera da honra subjetiva da pessoa atingida não enseja o dever de indenizar por danos morais, pois a jurisprudência entende como mero aborrecimento o qual o homem médio pode suportar. (...)” (TJPB. 0042787-52.2009.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2021) (Grifo meu) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. PLATAFORMA DIGITAL. UBER. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO MOTIVO E DE AVISO PRÉVIO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. A simples mora no cumprimento de obrigação contratual, por si só, não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável, sendo necessário a comprovação da ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, o que não aconteceu no caso dos autos. (TJPB. 0821481-28.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2021) (Grifo meu) Desse modo, não merece prosperar o pleito para condenação do réu em indenização por danos morais. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento ao autor, a título de indenização por danos materiais, no valor de R$ R$ 5.000,52 (cinco mil reais e dois centavos) com correção monetária pelo INPC a partir da data 16.08.2024 (última atualização apresentada pelo perito do juízo em id. 98956343 - Pág. 35) e juros de mora conforme planilha do perito expert. Diante da sucumbência mínima autoral (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno o promovido em custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 15% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Arquive-se. Havendo recurso, desarquive-se e intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal. JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AUGUSTO DE ARAUJO SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: PASEP. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS. DANO APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES TJPB. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. “O simples descumprimento contratual, sem maiores reflexos na esfera da honra subjetiva da pessoa atingida não enseja o dever de indenizar por danos morais, pois a jurisprudência entende como mero aborrecimento o qual o homem médio pode suportar. (...)” (TJPB. 0042787-52.2009.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2021) 1 – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862523-32.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ AUGUSTO DE ARAUJO SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Aduziu a parte autora que ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988, onde trabalhou até a sua aposentadoria, possuindo cadastro no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o n.º 1.026.922.151-1. Ao se dirigir, porém, a uma agência do banco réu para sacar o valor suas cotas, se deparou com o montante de R$ 1.259,82 (mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), em 02.02.2004. Alegou que o Banco do Brasil não só deixou de ser corrigir e remunerar o saldo conforme determinação legal, mas também, subtraiu valores, afirmando que nunca realizou levantamento de cotas. Ao final, requereu a condenação do banco promovido para o pagamento das diferenças devidas a título de dano material no valor de R$ 37.386,70 (trinta e sete mil trezentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), além da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. Juntou documentos. Justiça gratuita foi concedida à parte autora nos moldes da decisão de id. 81819830. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em id. 83473614, onde questionou, preliminarmente, a justiça gratuita concedida ao autor, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça comum e a ocorrência da prescrição decenal. No mérito, em resumo, alegou a inexistência de irregularidades e pugnou pela invalidade do demonstrativo contábil autoral alegando que os cálculos foram realizados em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP. Defendeu pela inexistência de danos materiais e morais. Requereu a improcedência total dos pedidos autorais e realização de perícia contábil. Juntou documentos. Resposta à contestação em id. 83497301. Instados se ainda teriam provas a produzir (id. 83929357), ambos requereram a produção de prova pericial contábil (ids. 83933210 e 85257914). O pedido de realização de perícia contábil foi deferido pelo juízo, havendo nomeação de expert (id.85842607). Após o regular trâmite processual, seguiu-se a apresentação do Laudo Pericial (id. 98956343), com as manifestações das partes (ids.98968058 e 104858152) e esclarecimento do perito (id. 107185006) Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARMENTE 2.1.1 - Impugnação à justiça gratuita A parte ré promove impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, ao entender que não houve comprovação de situação de pobreza do promovente. Não merece prosperar a impugnação apresentada. Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU. REDUÇÃO. ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA. REFORMA DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso. (TJPB. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022). Em verdade, a parte ré apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte da promovente sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira do autor. Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício nos moldes concedidos. 2.1.2 - Julgamento do Tema 1.150 do STJ e IRDR 11 do TJPB: legitimidade passiva, prazo prescricional e seu termo inicial, e incompetência da Justiça Estadual O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ com finalização da divergência de entendimentos. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata em seu viés subjetivo. Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: “Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) Como se não bastasse, o TJPB já se manifestou no IRDR nº 11, ao afirmar a competência da justiça comum para julgar casos onde há questionamento acerca da má administração do fundo PASEP pelo Banco do Brasil, como tratado nos autos. Veja-se: “IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (TJPB. 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) (Grifo meu) Destaco, por fim, que o inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO esclarece a inexistência de interesse da União, posto que não há discussão sobre o equívoco dos índices de correção de saldo para que se pudesse atribuir eventual responsabilidade ao Conselho Gestor do Fundo PASEP, mas sim, responsabilidade sobre a má gestão do Banco. Assim sendo, rejeito as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e a prejudicial e mérito de ocorrência de prescrição. Passo agora ao exame do mérito. 2.2 - MÉRITO Prima facie, cumpre salientar que a presente lide, em resumo, consiste em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico. Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) (Grifo meu) Não obstante os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando preconiza que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Percebo que a petição inicial foi instruída com microfilmagens e extrato disponibilizados pelo próprio banco promovido (ids. 81816665 e 81816664), os quais constam que em 02.02.2004 o saldo para pagamento pela aposentadoria era de R$ 1.259,82 (mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Para produção de prova, foi requerida a realização de perícia contábil com a finalidade de se identificar se houve alguma apuração incorreta por parte do promovido quando da administração da conta. Em Laudo Pericial, o expert do juízo não só explicou detalhadamente o funcionamento da metodologia de cálculo do PASEP, como indicou corretamente a base jurídica de aplicação de cada índice de atualização utilizado. Em verdade, houve constatação de que existem diferenças no percentual aplicado pelo banco e no percentual definido pela legislação (id. 98956343 - Pág. 12). Desse modo, na data de 02.02.2004, após o saque, ainda restaria um valor remanescente de R$ 932,42 (novecentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos). A valorização desse saldo seguindo a metodologia de atualização do PASEP, culminaria na quantia de R$ 3.828,11 (três mil, oitocentos e vinte e oito reais e onze centavos) em 31.05.2020, data da extinção do fundo PASEP e transferência de seus saldos para o FGTS, por força da MP nº 946/2020. Portanto, apesar de questionada pelo Banco do Brasil, entendo como correta a metodologia de cálculo adotada pelo expert do juízo, uma vez que seguiu todas as determinações legais. Ademais, o perito respondeu com propriedade a impugnação ao Laudo em id. 107185006. No que se refere a alegação da parte autora de possível ocorrência de saques indevidos, observo que o expert explanou os códigos de movimentação da conta. Dentre eles, o código 1009 – Crédito Rendimento – Folha de Pagamento, refere-se a quantia dos valores do rendimento do período, creditados na folha de pagamento do beneficiário, além de outros (id. 98956343 - Pág. 8). Ou seja, pela definição da regra do ônus probatório do art. 373 do CPC, a promovente deveria ter comprovado por meio das folhas de pagamento de seu companheiro que não houve recebimento dos valores. Em análise da planilha pericial, consta, inclusive, indicação da agência e conta onde as transferências foram feitas e CNPJ, a exemplo do id. 98956343 - Pág. 31. Logo, não restou comprovada a alegação autoral de saques indevidos. Por fim, para que não restem questionamentos, esclareço que a causa de pedir não está baseada na discussão da constitucionalidade dos índices de atualização monetária determinados pelo Conselho Diretor, mas sim na apuração de eventual ato ilícito do Banco do Brasil, enquanto administrador do fundo, em decorrência de alegados saques indevidos e inadequada aplicação dos índices estabelecidos. O Conselho Diretor exerce competência normativa sobre os índices aplicáveis ao fundo, os quais são parâmetros a serem observados na correção dos valores. No entanto, a má administração, expressa por saques indevidos ou aplicação inadequada dos índices estabelecidos, é matéria que se refere a um desvio na execução de atos de competência do Banco do Brasil. Portanto, o expert foi correto ao se limitar aos índices determinados na legislação, considerando a inexistência de decisão judicial em sentido diverso. No que se refere aos danos morais, o TJPB tem firmado entendimento de que os fatos aqui narrados não configuram a presença de circunstância excepcional que gere violação aos atributos da personalidade, de modo que não passa de aborrecimento do cotidiano a não configurar dever de indenizar. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. (...) No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia.” (TJPB; 0800385-76.2019.8.15.0511, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) (Grifo meu) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OFERTA PROMOCIONAL NÃO CUMPRIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONDUTA QUE GERA MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. - O simples descumprimento contratual, sem maiores reflexos na esfera da honra subjetiva da pessoa atingida não enseja o dever de indenizar por danos morais, pois a jurisprudência entende como mero aborrecimento o qual o homem médio pode suportar. (...)” (TJPB. 0042787-52.2009.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2021) (Grifo meu) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. PLATAFORMA DIGITAL. UBER. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO MOTIVO E DE AVISO PRÉVIO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. A simples mora no cumprimento de obrigação contratual, por si só, não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável, sendo necessário a comprovação da ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, o que não aconteceu no caso dos autos. (TJPB. 0821481-28.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2021) (Grifo meu) Desse modo, não merece prosperar o pleito para condenação do réu em indenização por danos morais. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento ao autor, a título de indenização por danos materiais, no valor de R$ R$ 5.000,52 (cinco mil reais e dois centavos) com correção monetária pelo INPC a partir da data 16.08.2024 (última atualização apresentada pelo perito do juízo em id. 98956343 - Pág. 35) e juros de mora conforme planilha do perito expert. Diante da sucumbência mínima autoral (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno o promovido em custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 15% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Arquive-se. Havendo recurso, desarquive-se e intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal. JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
20/02/2025, 00:00
Definitivo
19/02/2025, 15:51
Procedência em Parte
19/02/2025, 14:23
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 10:47
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2024, 15:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/12/2024, 09:23
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 20:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 07:24
Publicação
14/10/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 dias.
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 dias.
11/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2024, 13:29
Ato ordinatório
10/10/2024, 13:28
Documento (Alvará)
09/10/2024, 14:37
deferimento
13/09/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 23:07
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2024, 22:10
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 12:30
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 09:19
Publicação
10/04/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
"Ressalve-se que a perícia foi requerida pela parte ré, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95 do CPC. Cumpra-se."
09/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2024, 11:11
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862523-32.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu (id. 85257914). Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa de seu representante legal, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, CPF n.º 080.260.694-63, telefone (83) 98208-8612, e-mail [email protected], independentemente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de exame técnico conclusivo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos. Ressalve-se que a perícia foi requerida pela parte ré, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95 do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862523-32.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu (id. 85257914). Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa de seu representante legal, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, CPF n.º 080.260.694-63, telefone (83) 98208-8612, e-mail [email protected], independentemente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de exame técnico conclusivo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos. Ressalve-se que a perícia foi requerida pela parte ré, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95 do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
05/03/2024, 00:00
deferimento
04/03/2024, 08:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/02/2024, 11:23
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862523-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de dezembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862523-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de dezembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).