Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENALLY EMILIA SANTOS LIMA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800114-50.2019.8.15.0161 [Deficiente]
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência (BPC/LOAS) proposta por MARIA YASMIM XAVIER SANTOS, menor representada por sua genitora, RENALLY EMILIA SANTOS LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Na petição inicial (ID 18949749), a parte autora alega ser portadora de cardiopatia congênita grave, o que lhe exigiria acompanhamento médico constante e uso de medicações. Sustenta que o grupo familiar vive em situação de vulnerabilidade social, sobrevivendo apenas com recursos do programa Bolsa Família. Informou que o pedido administrativo, formulado em 02/05/2018 (NB 703.729.641-5), foi indeferido pela autarquia sob o argumento de não atendimento ao critério de deficiência (ID 18950545). A decisão interlocutória de ID 20779033 concedeu a tutela de urgência, determinando a implantação imediata do benefício, fundamentando-se nos relatórios médicos preliminares que indicavam a necessidade de tratamento para evitar descompensação cardíaca. O INSS apresentou contestação (ID 20995818), defendendo a legalidade do indeferimento administrativo. Argumentou que a perícia médica da autarquia não constatou patologia invalidante nem impedimento de longo prazo. Durante a instrução processual, foi realizado o exame pericial judicial (ID 158268733). O médico perito, Dr. Mateus Gonçalves Vieira, concluiu pela inexistência de incapacidade ou impedimentos, afirmando que a patologia da menor não gera repercussão clínica no momento. Em manifestação final (ID 159556775), o INSS requereu a improcedência do pedido, destacando que o laudo pericial judicial confirmou a ausência de deficiência ou impedimento de longo prazo para os fins da Lei nº 8.742/93. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), exige a coexistência de dois requisitos: a condição de pessoa idosa ou com deficiência e a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso de crianças e adolescentes com menos de 16 anos, a avaliação da deficiência deve considerar o impacto da limitação no desempenho de atividades e na restrição da participação social, de forma compatível com a idade, conforme estabelece o art. 20, § 1º-B, da referida lei. O § 10 do mesmo artigo define como impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A controvérsia central reside na verificação da deficiência da menor. Embora os relatórios médicos particulares juntados com a inicial (ID 36517378) atestem que a autora possui comunicação interatrial tipo ostium secundum (CID 10 Q21.1), esses mesmos documentos já ressalvavam a ausência de repercussão hemodinâmica e a desnecessidade de cirurgia imediata. Sob o crivo do contraditório, a perícia médica judicial (ID 158268733) foi conclusiva e categórica ao afastar a existência de deficiência ou incapacidade. O perito destacou que: a) a criança apresenta marcha normal, humor estável e discurso compatível com a faixa etária; b) o exame físico revelou ritmo cardíaco regular, ausência de sopros e saturação de oxigênio em 98%; c) não há repercussão clínica atual decorrente da cardiopatia; d) não existem impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstruam a participação da autora na sociedade em igualdade de condições; e) a menor não apresenta atraso no desenvolvimento intelectual ou social (ID 158268733 - Pág. 5). Portanto, em que pese o diagnóstico clínico, a medicina pericial demonstrou que a patologia é assintomática e não gera as restrições exigidas pela Lei Orgânica da Assistência Social. Sem a comprovação do impedimento de longo prazo, o requisito da deficiência não está preenchido. Como os requisitos para a concessão do BPC são cumulativos, a ausência de prova técnica quanto à deficiência torna desnecessária a análise aprofundada da vulnerabilidade econômica do grupo familiar. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que, inexistindo a deficiência nos moldes legais, o pedido deve ser julgado improcedente independentemente da situação financeira da parte. Considerando que a sentença se baseia em cognição exauriente e prova técnica robusta que afasta o direito alegado, a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 20779033) deve ser revogada. Ressalte-se que a revogação da tutela antecipada gera o dever de restituição dos valores recebidos, nos termos do art. 302, I e parágrafo único, do CPC, e conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 692. Todavia, tratando-se de verba alimentar recebida por beneficiário de boa-fé em razão de decisão judicial, a cobrança deve observar as cautelas legais e eventuais limitações de impenhorabilidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência concedida no ID 20779033. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 17 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito