Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800659-82.2024.8.15.0311.
AUTOR: CARMELITA CIPRIANO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695
REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (GRIFO NOSSO) Ao examinar a decisão vergastada e as alegações da parte embargante, verifica-se que a pretensão recursal ora deduzida merece acolhimento. A sentença proferida estabeleceu o termo inicial do auxílio-acidente em 19/04/2021, justificando a inexistência de auxílio-doença prévio. Entretanto, a parte embargante demonstrou, por meio da documentação constante nos autos (ID 88188732), que efetivamente percebeu auxílio-doença no período de 18/07/2002 a 18/09/2002, em decorrência do mesmo acidente que deu origem ao pedido de auxílio-acidente. Este fato contradiz a premissa adotada na decisão embargada, caracterizando um manifesto erro material. Com efeito, o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é claro ao preceituar que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. A existência de auxílio-doença anterior, devidamente comprovada nos autos, impõe a retificação do termo inicial do benefício, adequando-o à legislação previdenciária. Deste modo, a fim de sanar o vício apontado, impõe-se a correção do erro material presente na sentença. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, com fulcro no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes aclaratórios e DOU-LHES PROVIMENTO para reconhecer o erro material indicado e retificar a sentença proferida, a fim de fixar o termo inicial do benefício de auxílio-acidente para o dia 19/09/2002, data subsequente ao encerramento do auxílio-doença anteriormente recebido pela autora, respeitada a prescrição quinquenal. Mantêm-se inalteradas as demais disposições da sentença. P.R.I. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F