Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANSELMO COELHO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA - AL19239
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E NULIDADE. PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO. RECEBIMENTO E USO DO CRÉDITO. RATIFICAÇÃO TÁCITA. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL.
APELANTE: JOSE INACIO DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO SA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATANTE ANALFABETO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO CONTRATADO. PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO E DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto, não podendo tal argumento, isoladamente, fundamentar a inexistência de contrato de empréstimo. - O analfabetismo, bem como a idade avançada, por si só, não implicam na incapacidade para os atos da vida civil. - Comprovado que os valores decorrentes do contrato de empréstimo foram depositados em conta bancária do adquirente, resta demonstrado o proveito econômico do negócio jurídico. (0800627-35.2019.8.15.0511, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020) Ademais, a conduta da parte autora ao negar a contratação em juízo, após ter desfrutado integralmente do crédito disponibilizado, configura violação ao Princípio da Boa-fé Objetiva, especificamente na modalidade do venire contra factum proprium. Não é admissível que o consumidor beneficie-se de recursos financeiros fornecidos por uma instituição e, anos depois, busque a anulação da dívida alegando fraude que as provas documentais por ele mesmo apresentadas desmentem. Nesse cenário, constatada a validade do negócio jurídico e a ausência de qualquer falha na prestação do serviço pelo banco, não há que se falar em ato ilícito. Consequentemente, restam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, pois a cobrança efetuada constitui exercício regular de direito da instituição financeira, amparada pelas cláusulas contratuais livremente pactuadas e ratificadas pelo comportamento do consumidor. II. 2. Conduta Processual
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0800075-86.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Anselmo Coelho Da Silva em face do Banco Pan S.A., ambos qualificados. Em sua peça exordial, o promovente alega que, ao analisar seu extrato previdenciário, identificou a existência de um contrato de empréstimo consignado de nº 329334637-9, o qual afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Aduz que o referido negócio jurídico, incluído em 02/10/2019, previu o pagamento de 72 parcelas de R$ 34,28 mensais, gerando uma redução indevida em seus proventos de aposentadoria. Diante desses fatos, fundamentou sua pretensão na legislação consumerista, requerendo a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Justiça Gratuíta deferida ID 84317566. Regularmente citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação ID 106796671, arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, pugnou pela total improcedência da ação e, subsidiariamente, pela compensação de valores para evitar o enriquecimento sem causa. Em sede de réplica, ID 110186536, a parte autora impugnou integralmente os termos da defesa. Ratificou a tese de fraude bancária e defendeu que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional deveria ser contado apenas a partir do conhecimento inequívoco do dano. No curso da fase instrutória, após a tentativa frustrada de conciliação, este Juízo proferiu despacho determinando que o autor colacionasse aos autos seu extrato bancário referente ao período da suposta disponibilização do crédito. Em cumprimento à determinação, o promovente juntou o extrato de sua conta corrente junto ao Banco SICOOB (756), documento que comprovou o recebimento de uma TED proveniente do promovido no valor de R$ 417,04, em 02/10/2019, bem como a realização de saque presencial da quantia quase que imediatamente após o depósito. Ato contínuo, as partes apresentaram suas alegações finais, e a instrução foi declarada encerrada, vindo os autos conclusos para julgamento. I - Das Questões Prévias. Inicia-se a análise pelas prejudiciais de mérito suscitadas pelo Banco Pan S.A., especificamente quanto à decadência e à prescrição da pretensão autoral. A instituição financeira sustenta que, como o contrato foi formalizado em 05/09/2019 e a ação ajuizada apenas em 02/01/2024, teria ocorrido o decurso do prazo quadrienal previsto no art. 178, II, do Código Civil, além do prazo trienal para reparação civil. Contudo, tais teses não merecem prosperar diante da natureza da relação jurídica em debate. No que tange à decadência, a aplicação do prazo de quatro anos contado estritamente da celebração do negócio jurídico pressupõe que o contratante tenha tido plena consciência dos termos e da existência da avença no momento da assinatura. Nas demandas que envolvem alegação de fraude em empréstimos consignados, a causa de pedir reside justamente na ausência de manifestação de vontade ou no desconhecimento da contratação. Dessa forma, este Juízo adota o critério da ciência inequívoca do dano como termo inicial, a fim de garantir o efetivo acesso à justiça e a proteção do consumidor vulnerável. No caso dos autos, a parte autora demonstrou que tomou conhecimento detalhado da origem dos descontos em data próxima ao ajuizamento, ao obter seu extrato previdenciário. Quanto à prescrição, deve-se observar que a pretensão de reparação de danos por falha na prestação do serviço bancário submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, tratando-se de descontos mensais em benefício de aposentadoria, a lesão se renova a cada mês, configurando matéria de trato sucessivo. Considerando que o primeiro desconto ocorreu em 07/11/2019 e a inicial foi protocolada em 02/01/2024, verifica-se que não transcorreram cinco anos entre os eventos, o que afasta o reconhecimento da prescrição. Sobre o tema, a jurisprudência orienta: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, REVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre abusividade contratual e decadência, pelas Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao art. 27 do CDC por falta de impugnação específica do termo inicial da prescrição e por prejuízo do dissídio diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, restituição e danos morais, com tutela de urgência, relativa a cartão de crédito consignado, conversão para empréstimo consignado, limitação de juros e restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda, à luz do art. 421 do CC, afastam a revisão contratual do cartão de crédito consignado; (ii) saber se incide decadência quadrienal do art. 178, II, do CC para anulação por vício de consentimento; (iii) saber se a pretensão indenizatória está parcialmente prescrita pelo art. 27 da Lei n. 8.078/1990, com limitação quinquenal; (iv) saber se há negativa de vigência ao art. 206, § 5º, I, do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e cláusulas contratuais quanto à irregularidade do contrato e ao dever de informação. 5. Afastada a decadência, aplica-se o prazo prescricional decenal, com termo inicial na assinatura do contrato, conforme orientação consolidada, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ, ausente similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: (i) Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório; (ii) Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à prescrição decenal, com termo inicial da assinatura do contrato, nas ações revisionais por violação do dever de informação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 178, § único, II, 206, § 5º, I; CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 4º; Lei n. 8.078/1990, arts. 6, caput, VIII, 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.346/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.094.937/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. (AREsp n. 2.614.553/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TEMA 1061 DO STJ. ART. 1.039 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.383/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) Ademais, o sistema processual civil atual é regido pelo Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, que impõe ao magistrado o dever de privilegiar a resolução definitiva do conflito de interesses sempre que o processo estiver maduro para decisão. No presente feito, a instrução processual colheu elementos probatórios robustos, inclusive com a exibição de documentos bancários cruciais para o deslinde da causa. Afastar as prejudiciais e enfrentar o mérito revela-se a medida mais adequada para conferir segurança jurídica às partes e solucionar de forma cabal a controvérsia sobre a validade da contratação. Portanto, rejeito as prejudiciais de decadência e prescrição e passo ao exame do mérito. II. Do Mérito II. 1. Validade e Ratificação do Negócio A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e ao entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 329334637-9, uma vez que a parte autora nega ter firmado a avença, enquanto a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e a disponibilização do numerário. No que tange ao ônus da prova, aplica-se ao caso a tese firmada no Tema 1061 do STJ, segundo a qual, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade. Entretanto, a análise do conjunto probatório coligido aos autos revela elementos que transcendem a mera discussão técnica sobre a grafia das assinaturas. O Banco Pan S.A. apresentou o instrumento contratual físico devidamente assinado, acompanhado de documentos pessoais da parte autora que guardam absoluta identidade com aqueles utilizados para instruir a petição inicial. Mais relevante, contudo, é a comprovação do proveito econômico obtido pelo promovente. Por se tratar de uma operação de refinanciamento, parte do valor total do crédito (R$ 1.288,11) foi destinada à quitação de dívida anterior (R$ 858,24), sendo o saldo remanescente de R$ 417,04 liberado mediante transferência bancária (TED). A prova definitiva da regularidade do negócio jurídico surgiu com a apresentação do extrato bancário da conta corrente do autor perante o Banco SICOOB (Ag. 4293, CC 20362-9). O documento demonstra que, em 02/10/2019, houve o ingresso exato da quantia de R$ 417,04, com a identificação clara do remetente como sendo o banco demandado. Na mesma data, o extrato registra um saque presencial, evidenciando que a parte autora não apenas recebeu o crédito, mas dele usufruiu imediatamente. Tais fatos atraem a incidência do Art. 174 do Código Civil, o qual dispõe que o negócio jurídico anulável é considerado ratificado quando a parte a quem aproveitaria a anulação o cumpre voluntariamente, total ou parcialmente. Ao receber o valor do empréstimo e utilizá-lo para suas finalidades pessoais, o promovente praticou ato incompatível com a intenção de anular o contrato, convalidando a manifestação de vontade, ainda que houvesse eventual vício na origem. Sobre a relevância da prova do proveito econômico nestes casos, colhe-se o entendimento deste Tribunal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0800627-35.2019.8.15.0511 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado] Trata-se agora de analisar o pleito formulado pelo Banco Pan S.A. em suas manifestações defensivas e alegações finais, no qual pugna pela condenação da parte autora às penalidades por litigância de má-fé. A instituição financeira sustenta que o promovente alterou a verdade dos fatos ao negar veementemente a contratação e o recebimento de valores que, conforme demonstrado no curso da instrução, ingressaram em sua conta bancária e foram por ele prontamente utilizados. Tal conduta, ao olhar do promovido, configuraria abuso do direito de ação e deslealdade processual, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. Embora este Juízo tenha reconhecido, na análise do mérito, que o comportamento da parte autora foi contraditório e incompatível com a tese de fraude, a aplicação de sanções por má-fé exige a demonstração cabal do dolo processual qualificado. A má-fé não se presume pelo simples fato de a pretensão ter sido julgada improcedente ou pela fragilidade das teses sustentadas. No contexto de empréstimos consignados, que envolvem pessoas idosas e hipervulneráveis, muitas vezes a negativa de contratação decorre de esquecimento, confusão sobre a modalidade do crédito ou falha na compreensão dos extratos bancários, o que, embora não justifique a procedência do pedido, afasta o animus nocendi necessário para a punição processual. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o exercício do direito de defesa e a busca pela tutela jurisdicional, ainda que fundados em premissas fáticas equivocadas, encontram-se albergados pelo Princípio do Livre Acesso à Justiça e pela Garantia Constitucional do Direito de Petição, previstos no art. 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal. Para que haja a condenação por litigância de má-fé, é indispensável a prova de que a parte agiu com a intenção deliberada de enganar o magistrado e prejudicar a parte adversa, o que não restou suficientemente evidenciado neste caderno processual. Dessa forma, entende-se que a sucumbência no mérito e a consequente condenação ao pagamento dos ônus processuais e honorários advocatícios já constituem sanção adequada e suficiente para o caso concreto. A imposição de multa adicional se revelaria desproporcional, especialmente considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, indicando uma condição de hipossuficiência que deve ser sopesada pelo julgador. Assim, por não vislumbrar a presença dos requisitos estritos do art. 80 do CPC, deixo de acolher o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por na inicial, com fundamento nas razões acima expendidas. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando sua exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito