Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LEONARDO ADELINO DE MOURA ADVOGADA do
Apelante: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB/PB 34.130-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO do
Apelado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255-A). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. O apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a ausência de pactuação clara da capitalização mensal, a necessidade de inversão do ônus da prova e a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. 3. A instituição financeira suscita, em contrarrazões, preliminar de ausência de dialeticidade recursal. II. Questões em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença; (ii) se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva; (iii) se houve pactuação válida da capitalização mensal de juros; (iv) se estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova; (v) se a ausência de perícia contábil configura cerceamento de defesa; e (vi) se houve violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 5. A reprodução de argumentos deduzidos anteriormente não caracteriza, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, quando as razões recursais demonstram o inconformismo da parte e impugnam os fundamentos centrais da sentença. 6. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933, conforme a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. 7. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de referência, e não limite obrigatório, de modo que a simples cobrança de juros em percentual pouco superior à média não caracteriza abusividade. 8. No caso, a taxa contratada de 2,04% ao mês supera em apenas 0,13 ponto percentual a média de mercado de 1,91% ao mês, inexistindo discrepância significativa ou demonstração concreta de desequilíbrio contratual, vantagem exagerada ou lucro excessivo da instituição financeira. 9. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia a pactuação expressa da capitalização mensal dos juros, nos termos do Tema Repetitivo nº 247 e da Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, requisitos não demonstrados na hipótese. 11. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada mediante a análise do contrato e a realização de simples comparação aritmética entre a taxa pactuada e a média de mercado, dispensando-se a produção de prova pericial. 12. A indicação expressa das taxas mensal e anual no instrumento contratual atende aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, permitindo ao consumidor conhecer os encargos incidentes sobre a operação. IV. Dispositivo e tese 13. Preliminar rejeitada. Apelação cível desprovida. Teses de julgamento: “1. A repetição de argumentos anteriormente apresentados não viola o princípio da dialeticidade quando o recorrente impugna os fundamentos determinantes da sentença. 2. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui mero referencial, não sendo abusiva a taxa de juros remuneratórios que dela não destoa significativamente. 3. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal caracteriza pactuação expressa da capitalização mensal dos juros. 4. A inversão do ônus da prova consumerista depende da demonstração dos requisitos legais. 5. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a perícia contábil é desnecessária para a solução da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 22.626/33, CPC, art. 355, I, CDC, arts. 6º, III, 31, 46 e 54. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, AgInt no AREsp nº 1.192.525/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.3.2018; STJ, REsp nº 973.827/RS, Tema Repetitivo nº 247; STJ, Súmula nº 541
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800078-07.2025.8.15.2001 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível (ID 43263020) interposta por LEONARDO ADELINO DE MOURA contra a sentença (ID 43263019) proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL que, nos autos da Ação Revisional de contrato c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Narra-se, na origem, que o autor celebrou contrato de empréstimo consignado nº 459820486, em 10 de maio de 2022, no valor financiado de R$ 5.217,71, a ser quitado em 96 parcelas mensais de R$ 130,00, com incidência de juros remuneratórios de 2,04% ao mês. Alegando a existência de encargos abusivos, postulou a revisão contratual, a restituição dos valores cobrados em excesso e a reparação por danos morais. O magistrado de origem rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e de ausência de interesse de agir. No mérito, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a taxa contratada, correspondente a 2,04% ao mês, superava em apenas 0,13 ponto percentual a média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período, de 1,91% ao mês, não se evidenciando discrepância significativa capaz de caracterizar abusividade. Considerou, ainda, legítima a capitalização dos juros, diante da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso. Em suas razões, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e argumenta que a diferença entre a taxa contratada e a média de mercado, embora aparentemente reduzida, produz impacto financeiro relevante quando considerada a duração do contrato, estipulado em 96 parcelas. Alega que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas da contratação e da situação de hipossuficiência técnica e econômica do consumidor. Defende, ainda, que o julgamento antecipado ocorreu sem a realização de perícia contábil destinada a apurar o efetivo impacto financeiro dos encargos contratados. Afirma ser necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira demonstrar a adequação econômica da taxa praticada. Sustenta, igualmente, que a capitalização mensal dos juros não teria sido pactuada de maneira clara e transparente, não sendo suficiente, para tanto, a mera indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Acrescenta que a instituição financeira teria descumprido os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, especialmente o dever de prestar informações claras, precisas e ostensivas acerca dos encargos e da forma de capitalização dos juros. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se a abusividade dos juros remuneratórios e adequando-se a taxa contratada à média de mercado de 1,91% ao mês, com a restituição simples ou em dobro dos valores pagos a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de perícia contábil. Requer, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%. Devidamente intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões de ID 43263022, levantando a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade e requerendo o desprovimento do apelo para manutenção integral do julgado Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. A gratuidade da justiça da parte recorrente já se encontra acobertada, uma vez que foi deferida na origem, mantendo-se plenamente eficaz nesta Instância. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Ressalto a possibilidade de julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, diante da pacificação da matéria nesta Corte e nos Tribunais Superiores. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE RECURSAL A parte apelada levantou a preliminar de afronta ao Princípio da dialeticidade recursal. O referido preceito, norteador da sistemática processual atinente aos recursos cíveis, traduz a necessidade de que o ente processual, descontente com o provimento judicial, interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. Após detida análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a preliminar não merece acolhimento. Embora o apelante, de fato, reitere argumentos fáticos e jurídicos já expostos na fase postulatória, ele direciona sua insurgência de forma a tentar desconstruir a premissa central adotada pelo magistrado a quo. Desta feita, não merece prosperar tal insurgência, pois o apelante, nas suas razões, demonstrou sua inconformidade com a decisão vergastada, visualizando os pontos onde entende que o decisum deva ser reformado. Assim, REJEITO a preliminar. MÉRITO A pretensão recursal não merece acolhimento no que se refere à alegada abusividade dos juros remuneratórios. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. O parâmetro objetivo para aferição da abusividade é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação na data da contratação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a taxa média de mercado não constitui limitador, mas mero referencial, e que a abusividade não decorre do simples fato de a taxa cobrada ser um pouco acima dessa média. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REFERÊNCIA. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. Esse abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Precedentes. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.192.525/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.) No caso concreto, o contrato foi celebrado em 10/05/2022, quando a taxa média de mercado reportada pelo Banco Central para cédula de crédito pessoal bancário era de 1,91% ao mês e 26,23% ao ano. A taxa contratada foi de 2,04% ao mês e 27,422% ao ano, o que representa diferença de apenas 0,13% ao mês em relação à média. Essa discrepância marginal não configura desvantagem exagerada apta a justificar a intervenção judicial no pacto contratual. O apelante limita-se a argumentar que "pequena variação percentual, quando aplicada por quase 8 anos, gera impacto financeiro significativo", sem contudo demonstrar, de forma concreta e fundamentada, que a taxa praticada o colocou em situação de desequilíbrio contratual ou que representa lucro excessivo para a instituição financeira. A mera alegação genérica de abusividade, sem discrepância significativa em relação às práticas de mercado ou de elementos que demonstrem onerosidade excessiva, não autoriza a revisão contratual. O critério consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça exige que a taxa contratada ultrapasse, de forma substancial, a média de mercado, o que não se verifica na hipótese. Ademais, o apelante não especificou nenhum outro indicativo de suposta abusividade além da comparação com a taxa média, nem demonstrou circunstâncias específicas do caso concreto que justificassem a intervenção judicial, como risco diferenciado da operação, garantias oferecidas ou perfil do tomador que tornassem a taxa desproporcional. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 247), firmou entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, evidenciando a pactuação expressa da capitalização. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 541 do STJ. No caso em exame, o contrato prevê taxa de juros de 2,04% ao mês e 27,422% ao ano. O duodécuplo da taxa mensal corresponde a 24,48% ao ano. Como a taxa anual contratada (27,422%) supera o duodécuplo da mensal (24,48%), resta configurada a pactuação expressa da capitalização mensal, nos termos da jurisprudência consolidada. O argumento do apelante de que "o simples fato de a taxa anual superar o duodécuplo da mensal não substitui a necessidade de informação clara ao consumidor" não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente reconhece a suficiência desse critério matemático para evidenciar a pactuação. A cláusula contratual que estipula as taxas mensal e anual de forma clara e destacada cumpre o dever de informação, permitindo ao consumidor compreender os encargos incidentes sobre a operação. Não se exige que o contrato contenha a expressão literal "capitalização de juros" para que esta seja válida, bastando que a taxa anual informada seja superior ao duodécuplo da mensal, circunstância que evidencia, de forma objetiva e verificável, a incidência de juros compostos. O apelante sustenta que deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco demonstrar a adequação econômica da taxa praticada. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática, mas depende de apreciação judicial quanto à verossimilhança da alegação e à hipossuficiência do consumidor, conforme as regras ordinárias de experiência.
Trata-se de faculdade conferida ao juiz, a ser exercida quando presentes os requisitos legais e quando a medida se mostrar necessária para equilibrar a relação processual. No caso em análise, a questão controvertida cinge-se à legalidade da taxa de juros e da capitalização, matérias eminentemente de direito, cujos elementos de prova já se encontravam nos autos. O contrato foi juntado, as taxas mensal e anual estavam claramente informadas, e a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é de fácil verificação, não demandando produção de prova técnica adicional. O apelante não demonstrou a verossimilhança de suas alegações quanto à abusividade, limitando-se a invocar genericamente a diferença entre a taxa contratada e a média de mercado, sem apresentar elementos concretos que evidenciassem desequilíbrio contratual ou vantagem excessiva. A inversão do ônus da prova pressupõe plausibilidade das alegações do consumidor, o que não se verifica quando a taxa praticada se aproxima da média de mercado e a capitalização está regularmente pactuada. Quanto ao pedido subsidiário de realização de perícia contábil, este também não merece acolhimento. O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível quando a matéria é unicamente de direito e os fatos estão comprovados pela documentação acostada. Ambas as partes informaram desinteresse na dilação probatória, não podendo o apelante, em sede recursal, pretender a reabertura da instrução processual para produção de prova que ele próprio dispensou. A perícia contábil seria desnecessária para aferir a legalidade das cláusulas questionadas, uma vez que as taxas contratadas constam expressamente do instrumento e a comparação com a taxa média de mercado é operação aritmética simples, que não exige conhecimento técnico especializado. O apelante argumenta que houve violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, sustentando que a menção numérica às taxas de juros não seria suficiente para o cumprimento do dever de transparência. O contrato de cédula de crédito pessoal bancário contém a indicação expressa das taxas de juros remuneratórios de 2,04% ao mês e 27,422% ao ano, informações que permitem ao consumidor compreender, de forma clara e objetiva, os encargos incidentes sobre a operação financeira. O dever de informação, previsto nos arts. 6º, III, 31, 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, exige que as cláusulas contratuais sejam redigidas de forma compreensível, com destaque para as condições que impliquem limitação de direitos ou ônus ao consumidor. No caso, as taxas de juros foram expressamente informadas, não havendo que se falar em cláusula obscura ou informação insuficiente. A boa-fé objetiva impõe às partes o dever de agir com lealdade e transparência, fornecendo as informações necessárias para a formação consciente do consentimento. Esse dever foi cumprido pela instituição financeira, que informou as taxas mensal e anual de forma clara e destacada no instrumento contratual. Portanto, não se verifica violação ao dever de informação ou à boa-fé objetiva no contrato em análise.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. A teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a exigibilidade suspensa ante o deferimento da justiça gratuita. Transitado em julgado, devolvam-se os autos. Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator