Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800372-41.2025.8.15.0261 DECISÃO
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por Incapacidade ajuizada por MANOEL MESSIAS ARAÚJO, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de Auxílio por Incapacidade com o pagamento dos valores retroativos devidos. O feito teve tramitação regular, estando em fase de saneamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da Incompetência Absoluta Observa-se que o feito tramita sob a égide do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Vara Mista da Comarca de Piancó. Ocorre que, ao se analisar detidamente a qualificação da parte Requerida, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, bem como o regime jurídico processual aplicável, verifica-se a manifesta e insanável incompetência absoluta deste Juízo. Explico. A correta distribuição da competência jurisdicional, especialmente em ações que envolvem pessoas jurídicas de direito público, constitui pressuposto processual de validade e existência, de natureza absoluta, cabendo ao magistrado reconhecê-la de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preconiza a legislação processual civil vigente. A Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, delimita de maneira restritiva e exaustiva a competência material e subjetiva destes órgãos jurisdicionais. O artigo 2º, caput, da referida Lei é categórico ao estabelecer que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Esta redação, por exclusão e por dicção literal, afasta a competência para o julgamento de ações que envolvam a União e suas respectivas autarquias ou empresas públicas. Ainda, o artigo 5º, inciso II, da mesma Lei, ao dispor sobre quem pode figurar como Réu no Juizado Especial da Fazenda Pública, menciona: "os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas". Fica evidente, portanto, a ausência da União ou de qualquer entidade a ela vinculada, como o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no rol dos entes públicos que podem ser demandados no Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual. Não se pode confundir a competência delegada federal, prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal para processamento de causas previdenciárias (as chamadas causas residuais, quando não há Vara Federal), com a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual. Embora o juízo estadual possa exercer a jurisdição federal por delegação, este o fará como Justiça Federal delegada, aplicando o rito ordinário da Justiça Comum, mas jamais o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual é próprio e privativo das causas contra entes públicos estaduais e municipais. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação infraconstitucional federal, já pacificou o entendimento de que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são absolutamente incompetentes para o processamento de ações em que figurem a União ou suas autarquias, como é o caso do INSS, independentemente da natureza da lide (seja ela previdenciária pura ou acidentária). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais representativos da controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.053/STJ), tratou de matéria que, apesar de focar nas ações acidentárias, por analogia, reforça a exclusão do INSS da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo imperativa a observância da seguinte tese: "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte." (REsp n. 1.859.931/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 1/7/2021).”. Assim, embora a presente demanda seja uma ação previdenciária de natureza comum, e não decorrente de acidente de trabalho, a ratio decidendi do precedente é clara: a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública reside na presença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda. O Ministro Relator, em sua fundamentação, destacou de forma lapidar que a Lei nº 12.153/2009 circunscreve a competência aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, não incluindo a União e suas autarquias. Logo, em face da natureza absoluta da incompetência e da manifesta vedação legal e jurisprudencial para o processamento de causas contra o INSS no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, impõe-se a declaração da incompetência e a remessa dos autos ao juízo competente para o regular prosseguimento do feito. Dispositivo Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, com fulcro no artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil, e em observância aos artigos 2º e 5º, inciso II da Lei nº 12.153/2009, c/c o artigo 109, I da Constituição Federal, e alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.053: DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca para processar e julgar a presente ação, em virtude de o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ser Autarquia Federal, cuja presença no polo passivo atrai a competência para a Justiça Federal, nos termos da Constituição e da legislação infraconstitucional. DETERMINO a imediata retificação da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, tendo em vista que, por força da incompetência declarada, o feito não pode tramitar sob o rito da Lei nº 12.153/2009. DETERMINO a redistribuição do feito a uma das Varas do Juízo Comum da Comarca de Piancó/PB. Intimem-se as partes desta Decisão. Após as formalidades e certificações de praxe, promova-se a redistribuição determinada. Piancó-PB, data e assinatura eletrônicas. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito