Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDEVAL SOARES FERREIRA
REU: INSS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801181-40.2025.8.15.0161 [Incapacidade Laborativa Permanente]
Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) cumulada com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), proposta por CLAUDEVAL SOARES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor, que exerce a atividade de agricultor, alega ser portador de graves patologias cardíacas, especificamente insuficiência cardíaca e doenças reumáticas da valva aórtica (CID I-50 e I-06). Afirma que esteve em gozo de benefício previdenciário, o qual foi cessado administrativamente em 13/09/2024, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Sustenta que suas limitações físicas o impedem de realizar atividades braçais, requerendo a concessão do benefício de forma retroativa à data do requerimento administrativo (ID 111271962). A gratuidade da justiça foi deferida ao ID 113962676. O INSS apresentou contestação no ID 115360521, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação administrativa. No mérito, defendeu a regularidade do ato administrativo de cessação, argumentando que a perícia médica federal não constatou incapacidade para o trabalho habitual. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 131408480, rebatendo as preliminares e reforçando a necessidade de produção de prova pericial judicial. Determinada a realização de perícia médica, o laudo pericial foi acostado ao ID 158269915. O médico perito concluiu pela capacidade plena do autor para o exercício de sua atividade habitual. Instadas a se manifestarem sobre o laudo, o INSS requereu a improcedência do pedido (ID 158640122), enquanto a parte autora permaneceu em silêncio. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa que justifique o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefícios por incapacidade depende da comprovação de três requisitos cumulativos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a existência de incapacidade para o trabalho. No caso do auxílio-doença (incapacidade temporária), a incapacidade deve ser superior a 15 dias; já na aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), exige-se que o segurado seja insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. Para que se configure o direito ao benefício, é indispensável a existência de um impedimento de longo prazo, caracterizado pela incapacidade física ou mental que produza efeitos na capacidade laboral. No exame das provas coligidas, verifico que a perícia judicial realizada em 24/04/2026 por médico perito oficial foi conclusiva quanto à ausência de incapacidade atual do demandante (ID 158269915). O perito destacou que, embora o autor possua histórico de doenças valvares e insuficiência cardíaca, o quadro clínico encontra-se sob excelente controle clínico. No exame físico, o autor apresentou-se eupneico (respiração normal), com ótima saturação de oxigênio (98%), ausculta cardiopulmonar inalterada e extremidades livres de edemas. Além disso, o ecocardiograma mais recente, datado de maio de 2024, revelou uma fração de ejeção de 69%, índice considerado ótimo e que demonstra a preservação da função cardíaca. Portanto, em resposta aos quesitos judiciais, o perito foi categórico ao afirmar que não há redução da capacidade laboral e que o autor está apto para o exercício de suas atividades como agricultor. Dessa forma, resta demonstrado que as patologias que acometem o autor não geram, no momento, um impedimento que o obstrua de participar efetivamente de suas atividades profissionais em igualdade de condições. A existência de uma doença, por si só, não se confunde com incapacidade laborativa; esta última exige que a moléstia impeça o desempenho do trabalho, o que não ocorre na hipótese dos autos. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, conforme o art. 479 do Código de Processo Civil, a prova técnica goza de presunção de imparcialidade e, no caso concreto, encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a avaliação administrativa do INSS. Não foram apresentados contra-argumentos técnicos ou documentos médicos contemporâneos capazes de infirmar a conclusão do perito oficial. Desse modo, ausente o requisito da incapacidade laborativa, não subsiste o direito ao restabelecimento ou à concessão de quaisquer benefícios previdenciários pleiteados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 16 de maio de 2026. FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito