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Intimação
Intimação - Junte-se aos autos guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, encaminhe-se a guia de custas processuais para fins de realização de protesto extrajudicial.
07/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800571-77.2025.8.15.0321.
Autor: AUTOR: IRACI AMERICO DA SILVA Endereço: Advogado: FRANCISCO JERONIMO NETO OAB: PB27690 Endereço: desconhecido
Réu: REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID.155477060. SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários]
17/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800571-77.2025.8.15.0321.
Autor: AUTOR: IRACI AMERICO DA SILVA Endereço: Advogado: FRANCISCO JERONIMO NETO OAB: PB27690 Endereço: desconhecido
Réu: REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID.155477060. SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários]
17/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se - novamente - a parte autora para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do comprovante de pagamento anexado com a petição do id n. 136403677, devendo requerer o de direito.
10/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do comprovante de pagamento anexado com a petição do id n. 136403677, devendo requerer o de direito.
13/02/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
09/02/2026, 11:38
Trânsito em julgado
09/02/2026, 08:40
Decurso de Prazo
06/02/2026, 05:15
Decurso de Prazo
06/02/2026, 05:15
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:17
Publicação
16/12/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:07
Publicação
16/12/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:06
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800571-77.2025.8.15.0321.
Autor: AUTOR: IRACI AMERICO DA SILVA Endereço: Advogado: FRANCISCO JERONIMO NETO OAB: PB27690 Endereço: desconhecido
Réu: REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID.155477060. SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários]
17/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se - novamente - a parte autora para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do comprovante de pagamento anexado com a petição do id n. 136403677, devendo requerer o de direito.
10/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do comprovante de pagamento anexado com a petição do id n. 136403677, devendo requerer o de direito.
13/02/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
09/02/2026, 11:38
Trânsito em julgado
09/02/2026, 08:40
Decurso de Prazo
06/02/2026, 05:15
Decurso de Prazo
06/02/2026, 05:15
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:17
Publicação
16/12/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:07
Publicação
16/12/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:06
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Iraci Américo da Silva ADVOGADO: Francisco Jerônimo Neto - OAB/PB 27.690
APELADO: Bradesco Capitalização S/A ADVOGADA: Andrea Formiga D. de R. Moreira - OAB/PE 26.687 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Iraci Américo da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB, nos autos de ação ordinária ajuizada em face de Bradesco Capitalização S/A. A sentença reconheceu a inexistência de contratação e condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de título de capitalização, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais e condenando a autora ao pagamento da sucumbência. A parte autora apelou, sustentando a existência de dano moral in re ipsa, a necessidade de fixação dos juros moratórios desde cada desconto indevido, a aplicação do IGP-M como índice de correção e a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor a ser restituído; (iii) determinar o índice de correção monetária aplicável; (iv) reavaliar a distribuição do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (art. 14, CDC e Súmula 297/STJ), diante da relação de consumo entre as partes e da falha reconhecida na prestação do serviço. A restituição em dobro dos valores indevidos deve ser mantida, ante o reconhecimento do ilícito e a ausência de impugnação quanto ao dano material. 4. O dano moral não se presume automaticamente do desconto indevido, ainda que incidente sobre verba alimentar ou benefício previdenciário. É indispensável a comprovação de efetivo abalo moral que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, nos termos do art. 373, I, do CPC. A simples falha contratual, sem demonstração de repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor, não enseja indenização. 5. Quanto aos juros de mora, uma vez reconhecida a inexistência de relação contratual válida, a responsabilidade civil é extracontratual, devendo os juros incidir a partir do evento danoso, ou seja, da data de cada desconto indevido, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ. 6. A correção monetária deve observar o INPC/IPCA-E, índices oficiais que refletem a inflação real, afastando-se o pedido de aplicação do IGP-M. 7. Em relação à sucumbência, reconhece-se a sucumbência recíproca, pois, embora tenha sido rejeitado o dano moral, a autora obteve êxito substancial com a condenação da ré à restituição em dobro. Assim, a condenação deve ser redistribuída em 70% para a ré e 30% para a autora, com suspensão da exigibilidade quanto à parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora na data de cada desconto indevido (Súmula 54/STJ) e redistribuir o ônus da sucumbência. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em conta de consumidor, ainda que sobre verba alimentar, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária prova do abalo efetivo à dignidade da parte. 2. Em hipóteses de descontos indevidos, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 3. A correção monetária deve observar o INPC/IPCA-E, a partir de cada desembolso. 4. O êxito parcial da parte autora impõe a redistribuição proporcional da sucumbência, observada a gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º; CPC/2015, arts. 85, §11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; TJ-PB, ApCív nº 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 13.11.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800571-77.2025.8.15.0321 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Iraci Américo da Silva contra a Sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Sapé, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face de Bradesco Capitalização S/A. A sentença recorrida julgou a ação parcialmente procedente: reconheceu a falha na prestação do serviço (ausência de contratação) e condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". Contudo, rejeitou o dano moral, por considerá-lo mero dissabor, e condenou a autora ao pagamento da sucumbência. A apelante busca a reforma da sentença (Id. 38656503), sustentando a ocorrência de dano moral in re ipsa, dada a incidência dos descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa. Pede, ainda, a alteração do termo inicial dos juros de mora (dano material) para a data de cada desconto (evento danoso – Súmula 54/STJ), a aplicação do IGP-M na correção monetária e a inversão do ônus sucumbencial. O apelado, em contrarrazões (Id. 38656507), pugna pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Inicialmente, conheço do recurso porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Após análise dos autos, no mérito, a análise do apelo indica o PROVIMENTO PARCIAL, apenas para reformar os termos de incidência dos encargos moratórios, mantendo, no mais, a Sentença, notadamente quanto à improcedência do dano moral. 1. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva Inicialmente, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 297 do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). O ilícito (desconto indevido) foi reconhecido na Sentença e não é objeto de impugnação recursal da parte vencida, estando, portanto, preclusa a discussão acerca do dano material, devidamente restituído em dobro. 2. Do Dano Moral A Apelante pugna pela reforma da Sentença para que seja reconhecido o dano moral, argumentando que o desconto em verba alimentar de pessoa idosa configura dano in re ipsa. Entretanto, este Relator adota o entendimento de que, para que a conduta do Apelado (desconto indevido em conta, a título de capitalização) gere o dever de indenizar por danos morais, é indispensável a comprovação de que o fato tenha extrapolado a esfera do mero aborrecimento ou dissabor da vida em sociedade. No caso concreto, apesar da reconhecida falha na prestação do serviço (desconto sem contratação), o valor descontado não demonstrou ter comprometido o sustento da Apelante a ponto de gerar sérias restrições financeiras ou abalo psicológico grave. O simples desconto indevido, mesmo em conta de idoso ou em verba alimentar, quando imediatamente estornado por ordem judicial e não provocado maiores constrangimentos públicos ou restrições creditícias, não se reveste da gravidade necessária para configurar o dano moral passível de indenização. Nesse sentido, a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023). Prevalece o entendimento de que o descumprimento contratual, ou a falha na prestação do serviço, por si só, não gera danos morais, configurando, no máximo, mero aborrecimento. Assim, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais nos exatos termos da Sentença. 3. Dos Juros de Mora e da Correção Monetária A Sentença determinou a incidência dos juros de mora a partir da citação. A Apelante requer a aplicação da Súmula 54 do STJ (juros a partir do evento danoso), por se tratar de responsabilidade extracontratual. A pretensão do Apelante merece acolhimento neste ponto. Uma vez declarada a inexistência de relação contratual válida para o débito, a responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos é de natureza extracontratual. Nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros de mora (1% ao mês – Art. 406 do Código Civil c/c Art. 161, §1º do CTN) devem incidir a partir do evento danoso, que, neste caso, corresponde à data de cada desconto indevido na conta da Apelante. Quanto à correção monetária do dano material, embora o Apelante pleiteie o IGP-M, deve ser mantido o entendimento que utiliza o INPC/IPCA-E, índices oficiais que melhor refletem a inflação, com incidência a partir de cada desembolso. Portanto, merece reforma a sentença para alterar o termo inicial dos juros de mora sobre o dano material. 4. Do Ônus da Sucumbência A Sentença condenou a Autora ao pagamento dos honorários. Contudo, considerando que a Autora obteve o principal proveito econômico (a restituição em dobro do dano material), e que a rejeição do dano moral não configura sucumbência mínima, mas sim sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição. Dessa forma, a condenação deve ser redistribuída, condenando a Ré/Apelada ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e honorários advocatícios, e a Autora/Apelante ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes, observada a suspensão da exigibilidade para a Autora (beneficiária da gratuidade judiciária). Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação (dano material), já incluídos os honorários recursais (Art. 85, §11 do CPC). DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível para reformar a sentença nos seguintes termos: 1. Determinar que os juros de mora (1% a.m.) sobre o dano material (restituição em dobro) fluam a partir da data de cada desconto indevido (evento danoso – Súmula 54/STJ), mantida a correção monetária pelo INPC/IPCA-E; 2. MANTER a Sentença no tocante à improcedência do dano moral, por configurar mero aborrecimento; e 3. REDISTRIBUIR A SUCUMBÊNCIA, condenando a Ré/Apelada ao pagamento de 70% das custas e honorários, e a Autora/Apelante aos 30% restantes (observada a gratuidade), fixados os honorários em 15% sobre o valor da condenação, já inclusa a majoração recursal. É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Iraci Américo da Silva ADVOGADO: Francisco Jerônimo Neto - OAB/PB 27.690
APELADO: Bradesco Capitalização S/A ADVOGADA: Andrea Formiga D. de R. Moreira - OAB/PE 26.687 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Iraci Américo da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB, nos autos de ação ordinária ajuizada em face de Bradesco Capitalização S/A. A sentença reconheceu a inexistência de contratação e condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de título de capitalização, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais e condenando a autora ao pagamento da sucumbência. A parte autora apelou, sustentando a existência de dano moral in re ipsa, a necessidade de fixação dos juros moratórios desde cada desconto indevido, a aplicação do IGP-M como índice de correção e a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor a ser restituído; (iii) determinar o índice de correção monetária aplicável; (iv) reavaliar a distribuição do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (art. 14, CDC e Súmula 297/STJ), diante da relação de consumo entre as partes e da falha reconhecida na prestação do serviço. A restituição em dobro dos valores indevidos deve ser mantida, ante o reconhecimento do ilícito e a ausência de impugnação quanto ao dano material. 4. O dano moral não se presume automaticamente do desconto indevido, ainda que incidente sobre verba alimentar ou benefício previdenciário. É indispensável a comprovação de efetivo abalo moral que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, nos termos do art. 373, I, do CPC. A simples falha contratual, sem demonstração de repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor, não enseja indenização. 5. Quanto aos juros de mora, uma vez reconhecida a inexistência de relação contratual válida, a responsabilidade civil é extracontratual, devendo os juros incidir a partir do evento danoso, ou seja, da data de cada desconto indevido, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ. 6. A correção monetária deve observar o INPC/IPCA-E, índices oficiais que refletem a inflação real, afastando-se o pedido de aplicação do IGP-M. 7. Em relação à sucumbência, reconhece-se a sucumbência recíproca, pois, embora tenha sido rejeitado o dano moral, a autora obteve êxito substancial com a condenação da ré à restituição em dobro. Assim, a condenação deve ser redistribuída em 70% para a ré e 30% para a autora, com suspensão da exigibilidade quanto à parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora na data de cada desconto indevido (Súmula 54/STJ) e redistribuir o ônus da sucumbência. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em conta de consumidor, ainda que sobre verba alimentar, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária prova do abalo efetivo à dignidade da parte. 2. Em hipóteses de descontos indevidos, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 3. A correção monetária deve observar o INPC/IPCA-E, a partir de cada desembolso. 4. O êxito parcial da parte autora impõe a redistribuição proporcional da sucumbência, observada a gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º; CPC/2015, arts. 85, §11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; TJ-PB, ApCív nº 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 13.11.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800571-77.2025.8.15.0321 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Iraci Américo da Silva contra a Sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Sapé, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face de Bradesco Capitalização S/A. A sentença recorrida julgou a ação parcialmente procedente: reconheceu a falha na prestação do serviço (ausência de contratação) e condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". Contudo, rejeitou o dano moral, por considerá-lo mero dissabor, e condenou a autora ao pagamento da sucumbência. A apelante busca a reforma da sentença (Id. 38656503), sustentando a ocorrência de dano moral in re ipsa, dada a incidência dos descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa. Pede, ainda, a alteração do termo inicial dos juros de mora (dano material) para a data de cada desconto (evento danoso – Súmula 54/STJ), a aplicação do IGP-M na correção monetária e a inversão do ônus sucumbencial. O apelado, em contrarrazões (Id. 38656507), pugna pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Inicialmente, conheço do recurso porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Após análise dos autos, no mérito, a análise do apelo indica o PROVIMENTO PARCIAL, apenas para reformar os termos de incidência dos encargos moratórios, mantendo, no mais, a Sentença, notadamente quanto à improcedência do dano moral. 1. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva Inicialmente, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 297 do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). O ilícito (desconto indevido) foi reconhecido na Sentença e não é objeto de impugnação recursal da parte vencida, estando, portanto, preclusa a discussão acerca do dano material, devidamente restituído em dobro. 2. Do Dano Moral A Apelante pugna pela reforma da Sentença para que seja reconhecido o dano moral, argumentando que o desconto em verba alimentar de pessoa idosa configura dano in re ipsa. Entretanto, este Relator adota o entendimento de que, para que a conduta do Apelado (desconto indevido em conta, a título de capitalização) gere o dever de indenizar por danos morais, é indispensável a comprovação de que o fato tenha extrapolado a esfera do mero aborrecimento ou dissabor da vida em sociedade. No caso concreto, apesar da reconhecida falha na prestação do serviço (desconto sem contratação), o valor descontado não demonstrou ter comprometido o sustento da Apelante a ponto de gerar sérias restrições financeiras ou abalo psicológico grave. O simples desconto indevido, mesmo em conta de idoso ou em verba alimentar, quando imediatamente estornado por ordem judicial e não provocado maiores constrangimentos públicos ou restrições creditícias, não se reveste da gravidade necessária para configurar o dano moral passível de indenização. Nesse sentido, a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023). Prevalece o entendimento de que o descumprimento contratual, ou a falha na prestação do serviço, por si só, não gera danos morais, configurando, no máximo, mero aborrecimento. Assim, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais nos exatos termos da Sentença. 3. Dos Juros de Mora e da Correção Monetária A Sentença determinou a incidência dos juros de mora a partir da citação. A Apelante requer a aplicação da Súmula 54 do STJ (juros a partir do evento danoso), por se tratar de responsabilidade extracontratual. A pretensão do Apelante merece acolhimento neste ponto. Uma vez declarada a inexistência de relação contratual válida para o débito, a responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos é de natureza extracontratual. Nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros de mora (1% ao mês – Art. 406 do Código Civil c/c Art. 161, §1º do CTN) devem incidir a partir do evento danoso, que, neste caso, corresponde à data de cada desconto indevido na conta da Apelante. Quanto à correção monetária do dano material, embora o Apelante pleiteie o IGP-M, deve ser mantido o entendimento que utiliza o INPC/IPCA-E, índices oficiais que melhor refletem a inflação, com incidência a partir de cada desembolso. Portanto, merece reforma a sentença para alterar o termo inicial dos juros de mora sobre o dano material. 4. Do Ônus da Sucumbência A Sentença condenou a Autora ao pagamento dos honorários. Contudo, considerando que a Autora obteve o principal proveito econômico (a restituição em dobro do dano material), e que a rejeição do dano moral não configura sucumbência mínima, mas sim sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição. Dessa forma, a condenação deve ser redistribuída, condenando a Ré/Apelada ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e honorários advocatícios, e a Autora/Apelante ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes, observada a suspensão da exigibilidade para a Autora (beneficiária da gratuidade judiciária). Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação (dano material), já incluídos os honorários recursais (Art. 85, §11 do CPC). DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível para reformar a sentença nos seguintes termos: 1. Determinar que os juros de mora (1% a.m.) sobre o dano material (restituição em dobro) fluam a partir da data de cada desconto indevido (evento danoso – Súmula 54/STJ), mantida a correção monetária pelo INPC/IPCA-E; 2. MANTER a Sentença no tocante à improcedência do dano moral, por configurar mero aborrecimento; e 3. REDISTRIBUIR A SUCUMBÊNCIA, condenando a Ré/Apelada ao pagamento de 70% das custas e honorários, e a Autora/Apelante aos 30% restantes (observada a gratuidade), fixados os honorários em 15% sobre o valor da condenação, já inclusa a majoração recursal. É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 09:29
Provimento em Parte
12/12/2025, 09:29
Mérito
10/12/2025, 11:27
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:17
Publicação
19/11/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:10
Publicação
19/11/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:06
Para julgamento de mérito
17/11/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:48
Para julgamento de mérito
17/11/2025, 15:47
Mero expediente
13/11/2025, 12:36
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/11/2025, 11:47
Documento (Certidão)
10/11/2025, 16:46
Recebimento
10/11/2025, 15:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/11/2025, 15:29
Distribuição (sorteio)
10/11/2025, 15:29
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Intimação
Intimação - Nos termos do art. 363¹ do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte recorrida para fins de apresentar contrarrazões ao recurso.
03/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800571-77.2025.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). Juiz(a) de Direito
07/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800571-77.2025.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). Juiz(a) de Direito
07/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800571-77.2025.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito