Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0801948-87.2025.8.15.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a): GERALDA LUCAS PEDRO Réu(s): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO GERALDA LUCAS PEDRO, já qualificada nos autos, por meio de seus advogados, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, com 77 anos de idade, e beneficiária de aposentadoria junto ao INSS. Afirma que foi surpreendida com descontos mensais em sua conta corrente, registrados sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4", os quais sustenta que nunca contratou ou autorizou (ID 125535640). Por essa razão, pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de gratuidade judiciária foi inicialmente objeto de análise (ID 125554496), sendo posteriormente concedido após a parte autora comprovar sua hipossuficiência (ID 127630779). Regularmente citado (ID 128110541), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 129129494). Em sua defesa, argumentou, em resumo, pela regularidade da contratação e dos descontos, afirmando que a autora utilizou diversos serviços que justificariam a cobrança da tarifa. Sustentou que a movimentação da conta é incompatível com uma simples conta de benefício, caracterizando uma conta corrente de uso pleno. Defendeu a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, pediu a total improcedência dos pedidos de restituição e de indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 136529214), na qual impugnou os argumentos da defesa, ressaltando que o banco não apresentou qualquer contrato que comprovasse a adesão ao serviço, e reafirmou os pedidos iniciais. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 136551590), a parte autora (ID 154984114) e a parte ré (ID 154386761) informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES A instituição financeira ré arguiu, em sede de preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Contudo, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o direito de buscar a tutela do Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito, não sendo o esgotamento da via administrativa um requisito para o ajuizamento da ação. Ademais, a resistência manifestada pelo réu em sua contestação caracteriza, por si só, a pretensão resistida e o interesse de agir da autora. As demais questões preliminares confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inquestionavelmente, de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O ponto central da controvérsia reside na validade do contrato referente à "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4", que a parte autora afirma categoricamente não ter contratado. O banco réu, por outro lado, sustenta a regularidade da cobrança, alegando que a autora anuiu com o pacote de serviços ao movimentar sua conta de forma ampla. Sendo a autora consumidora e a parte hipossuficiente e vulnerável da relação, incide a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Cabia, portanto, à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico que deu origem aos descontos, juntando o respectivo contrato ou termo de adesão devidamente formalizado. Contudo, ao analisar a contestação (ID 129129494) e os documentos que a acompanham, verifica-se que o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. A defesa é genérica e não apresenta qualquer instrumento contratual ou outro meio de prova que demonstre a manifestação de vontade da autora em aderir ao pacote de serviços tarifado. A simples alegação de que a autora utilizou a conta para diversas operações não é suficiente para presumir a contratação de um serviço específico e oneroso. A cobrança de tarifas por pacotes de serviços pressupõe a existência de um contrato válido, no qual o consumidor seja devidamente informado sobre as condições, os custos e os serviços incluídos, em observância ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. A ausência de comprovação da contratação torna os descontos realizados na conta da autora indevidos. Dessa forma, por não haver prova da existência de relação jurídica que legitime os débitos, o negócio jurídico referente à "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4" deve ser considerado inexistente em relação à autora. A declaração de inexistência do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), o que implica na devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Da Repetição do Indébito A cobrança de valores com base em um contrato cuja existência não foi comprovada não pode ser considerada engano justificável, mas sim uma falha grave na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Realizar descontos na conta de uma consumidora idosa sem a devida comprovação de sua autorização configura conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a restituição em dobro, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS). Dessa forma, a restituição dos valores comprovadamente descontados a título de "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4" deverá ocorrer em dobro, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento. Para a configuração do dano moral, é necessário que a conduta ilícita cause uma ofensa significativa aos direitos da personalidade, ultrapassando os meros dissabores do cotidiano. No presente caso, embora o contrato seja declarado inexistente por falta de prova, não se pode ignorar que a autora utilizou a conta corrente para diversas outras operações além do simples saque do benefício, conforme se observa nos extratos bancários juntados aos autos (ID 125535645, 129129495). A situação, portanto, não ultrapassou a esfera patrimonial, que já está sendo devidamente reparada com a determinação de restituição em dobro. Não há nos autos prova de outros desdobramentos mais graves, como a negativação do nome da autora ou a exposição a situações vexatórias, que justificassem uma compensação por dano extrapatrimonial. Da Compensação Em sua contestação, a instituição financeira formulou pedido para que, em caso de anulação do pacote de serviços, a autora fosse condenada a pagar pelas tarifas dos serviços que utilizou e que excederam a franquia essencial gratuita. Tal pedido merece acolhimento para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Os extratos demonstram que a autora realizou diversas operações que não se enquadram nos serviços essenciais. Anular a cobrança do pacote sem contrapartida pelos serviços efetivamente utilizados geraria um desequilíbrio indevido. Assim, do montante total a ser restituído em dobro à autora, deverá ser compensado o valor correspondente às tarifas avulsas que seriam devidas pelos serviços que excederam a franquia de serviços essenciais prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato referente à "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4"; b) DETERMINAR que o réu cesse definitivamente os descontos sob a referida rubrica na conta da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta da parte autora a título de "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4". O montante, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). Fica desde já autorizada a compensação entre o montante da condenação e os valores das tarifas que seriam devidas pelos serviços que excederam a franquia essencial gratuita, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada serviço utilizado, para evitar o enriquecimento sem causa. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% (vinte por cento) para a parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 127630779). Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito