Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801954-94.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUZINETE DE LIMA CALIXTO em face do BANCO DO BRASIL S.A., em que a parte autora alega a irregularidade de descontos efetuados em sua conta bancária a título de "TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS", sustentando jamais ter contratado tais serviços. O processo encontra-se em fase de saneamento, após a apresentação de contestação pelo réu (ID 131062185) e réplica pela autora (ID 136590965). Passo a decidir sobre as questões pendentes e a organizar o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1.1. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O promovido suscitou a prescrição trienal da pretensão autoral, com fulcro no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, a lide versa sobre responsabilidade civil por fato do serviço e repetição de indébito em relação de consumo, atraindo a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Ademais, tratando-se de descontos indevidos em benefício previdenciário ou conta bancária, a obrigação é de trato sucessivo, de modo que a lesão ao direito se renova mensalmente a cada desconto realizado. Assim, o termo inicial do prazo prescricional conta-se a partir da data do último desconto efetuado. No caso dos autos, os descontos iniciaram-se em junho de 2021 (ID 125540480) e perduraram até o ajuizamento da demanda em outubro de 2025, não havendo que se falar em transcurso do lapso quinquenal. REJEITO a prejudicial de prescrição. 1.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita O banco réu impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora. Todavia, a promovente comprovou sua condição de agricultora aposentada que percebe benefício de valor módico, conforme comprovante de rendimentos juntado no (ID 127476468), o qual demonstra a isenção de imposto de renda e o caráter alimentar de seus proventos. A mera contratação de advogado particular não retira a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa física, conforme expressa previsão do art. 99, § 4º, do CPC. Assim, por não ter o réu trazido elementos concretos aptos a desconstituir a situação de necessidade financeira declarada, MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça. 1.3. Da Falta de Interesse de Agir Arguiu o réu a carência da ação por ausência de tentativa de solução extrajudicial. Tal tese não prospera, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) garante o livre acesso ao Judiciário independentemente do exaurimento da via administrativa. Ademais, a própria resistência do réu ao mérito da demanda em sede de contestação configura a pretensão resistida e o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. REJEITO a preliminar. 2. DA DELIMITAÇÃO DOS FATOS E DAS QUESTÕES DE DIREITO 2.1. Pontos Incontroversos: Fica fixado como fato incontroverso a existência de relação bancária entre as partes, consubstanciada na titularidade da conta corrente nº 7.972-3, agência 2703-0, bem como a efetiva realização dos descontos mensais sob a rubrica "TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇO" na conta da autora, fato admitido pela instituição financeira na peça de defesa. 2.2. Pontos Controversos (Questões de Fato e de Direito): A controvérsia da lide cinge-se aos seguintes pontos: A validade do negócio jurídico que deu origem às cobranças de tarifas; A existência (ou não) de manifestação de vontade livre e consciente da autora para a contratação da cesta de serviços; A ocorrência de fraude na contratação, especialmente considerando as alegações da autora no (ID 154984129) sobre a atuação de grupos criminosos na região de Tacima/PB; A configuração de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira e o consequente dever de indenizar; A existência e a extensão dos danos morais alegados; O direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Compulsando os autos, verifico que as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 136635321). Conforme certidão de (ID 155118301), o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte ré, operando-se, em relação a ela, a PRECLUSÃO do direito à produção de novas provas. Por outro lado, a parte autora manifestou-se no (ID 154984129), requerendo a exibição de documentos por parte da instituição financeira para auxiliar na prova da alegada fraude. Considerando que este juízo já determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora (ID 127776672), em razão de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança de suas alegações (consumidora idosa e campesina), cabe ao banco réu o ônus de demonstrar a regularidade da contratação. DEFIRO o pedido de produção de prova documental formulado pela autora. INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S.A. para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente aos autos a documentação completa referente à abertura da conta da autora, bem como o instrumento contratual original (ou cópia fidedigna) que contenha a assinatura física ou os registros digitais detalhados (IP, logs de acesso, autenticação de token) da adesão ao pacote de serviços objeto da lide. Ressalto que a não apresentação injustificada dos documentos poderá ensejar a aplicação da presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar (art. 400 do CPC). Com a juntada da documentação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS As partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável, conforme o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação e cumpridas as diligências supra, façam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito