Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802099-07.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCOS ARTHUR PEREIRA RAMOS
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Com arrimo no princípio da simplicidade, celeridade e informalidade, Fundamento e Decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio de depósito judicial (ID 154807177 - Pág. 1). A parte exequente deu quitação expressa e pugnou pela liberação do importe com expedição de alvará de levantamento na conta bancária de seu advogado (ID 154889522 – Pág. 1). Portanto, resta apenas a liberação da quantia depositada judicialmente. Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015). Defiro o requerimento formulado pelo exequente para expedição de alvará na conta bancária de seu advogado, haja vista que a procuração acostada aos autos (ID 111567801 - Pág. 1) confere poderes específicos para recebimento de valores, o que se encontra em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.885.209/MG e AgRg no Ag 425.731/PR). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Proceda a escrivania com as seguintes determinações: EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 485,84 e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido ao exequente MARCOS ARTHUR PEREIRA RAMOS, observando-se os dados bancários apresentados na petição de ID 154889522 - Pág. 1. Satisfeitas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:12
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 15:30
Publicação
19/02/2026, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:21
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802099-07.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCOS ARTHUR PEREIRA RAMOS
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. 1 - Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não o tenha feito. 2 - INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (planilha de cálculos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2.1 - Decorrido o prazo sem apresentação do cumprimento de sentença e planilha de cálculos pela parte promovente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 3 - Caso apresentado o cumprimento da sentença com planilha de cálculos pela parte vencedora, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 3.1 - Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Incabível a aplicação de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, § 1º, CPC/2015, conforme disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/90 e o Enunciado 97 do FONAJE[1]. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 3.2 - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento); 3.3 - Comprovado o pagamento e a ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, deixando-a ciente de que a ausência de manifestação importará na aquiescência e quitação tácita. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação/sentença; 3.4 - Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias da impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo comprovante de depósito do montante da execução devida pelo executado, proceda-se com a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 3.5 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. 3.6 - Se o réu apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, remetam-se os autos à contadoria judicial; Em sendo outra temática, retornem conclusos para deliberação; 3.7 - Caso o réu apresente o pagamento do montante da execução como garantia do juízo, desde logo, INDEFIRO eventual pretensão do credor no levantamento de valores antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, uma vez que a hipótese em apreço não se amolda ao disposto no artigo 526 do CPC/2015, visto que não se cuida de liberação de valor incontroverso depositado voluntariamente pelo executado antes de sua intimação para o cumprimento de sentença. 3.8 - Apresentados os cálculos pelo contador judicial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os referidos cálculos; 3.9 - Se as partes concordarem com os cálculos do contador judicial, venham os autos conclusos para sentença de quitação e expedição dos alvarás; 3.10 - Em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para análise da impugnação e dos cálculos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito [1] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802099-07.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCOS ARTHUR PEREIRA RAMOS
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. 1 - Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não o tenha feito. 2 - INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (planilha de cálculos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2.1 - Decorrido o prazo sem apresentação do cumprimento de sentença e planilha de cálculos pela parte promovente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 3 - Caso apresentado o cumprimento da sentença com planilha de cálculos pela parte vencedora, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 3.1 - Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Incabível a aplicação de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, § 1º, CPC/2015, conforme disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/90 e o Enunciado 97 do FONAJE[1]. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 3.2 - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento); 3.3 - Comprovado o pagamento e a ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, deixando-a ciente de que a ausência de manifestação importará na aquiescência e quitação tácita. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação/sentença; 3.4 - Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias da impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo comprovante de depósito do montante da execução devida pelo executado, proceda-se com a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 3.5 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. 3.6 - Se o réu apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, remetam-se os autos à contadoria judicial; Em sendo outra temática, retornem conclusos para deliberação; 3.7 - Caso o réu apresente o pagamento do montante da execução como garantia do juízo, desde logo, INDEFIRO eventual pretensão do credor no levantamento de valores antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, uma vez que a hipótese em apreço não se amolda ao disposto no artigo 526 do CPC/2015, visto que não se cuida de liberação de valor incontroverso depositado voluntariamente pelo executado antes de sua intimação para o cumprimento de sentença. 3.8 - Apresentados os cálculos pelo contador judicial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os referidos cálculos; 3.9 - Se as partes concordarem com os cálculos do contador judicial, venham os autos conclusos para sentença de quitação e expedição dos alvarás; 3.10 - Em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para análise da impugnação e dos cálculos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito [1] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:39
Documento (Certidão)
12/02/2026, 12:38
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:53
Outras Decisões
11/02/2026, 10:11
Evolução da Classe Processual
10/02/2026, 11:06
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 18:08
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCOS ARTHUR PEREIRA RAMOS Advogado do(a)
RECORRENTE: PATRICIA SANTOS DA SILVA - RS120162-A
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. BAGAGEM AVARIADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por passageiro contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de avaria em bagagem despachada durante transporte aéreo operado pela companhia aérea recorrida. A sentença reconheceu o dano material, fixando indenização de R$ 429,90, mas afastou o pedido de compensação por danos morais, por ausência de demonstração de abalo extrapatrimonial relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a avaria em bagagem, durante transporte aéreo, por si só, configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada entende que o dano moral decorrente de avaria em bagagem não é presumido (in re ipsa), exigindo comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante. 4. A simples frustração ou transtorno causado por dano em bem material, sem demonstração de lesão a direito da personalidade, não caracteriza abalo moral indenizável. 5. A indenização por danos materiais já compensa o prejuízo patrimonial, não havendo nos autos prova de que a avaria tenha ocasionado constrangimento, humilhação ou sofrimento que extrapolem o mero dissabor cotidiano. 6. A sentença apreciou corretamente as provas e fundamentos legais, inexistindo vício ou injustiça a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0802099-07.2025.8.15.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 429,90, em razão de avaria em bagagem ocorrida durante transporte aéreo, e afastando o pedido de indenização por danos morais. O cerne da controvérsia está em definir se a avaria na bagagem, por si só, caracteriza abalo moral indenizável. O recorrente alega que a situação ultrapassa o mero dissabor, tendo sido obrigado a carregar mala danificada durante viagem profissional. Contudo, os elementos dos autos não comprovam constrangimento ou sofrimento relevante que extrapole os limites do cotidiano ou que implique violação a direitos da personalidade. Assim, avarias em bagagem, ainda que configuradas, não geram automaticamente direito à indenização por danos morais. Não se trata, pois, de dano in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de efetivo abalo moral, o que não ocorreu no caso. O dano material foi corretamente reconhecido e indenizado. Porém, não se vislumbra nos autos justificativa suficiente para majoração da condenação com base em pretenso dano extrapatrimonial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente (Lei nº 9.099/95, art. 55, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária.. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão 81ª SESSÃO ORDINÁRIA (38ª SESSÃO VIRTUAL) de 24/11/2025 a 01/12/2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCOS ARTHUR PEREIRA RAMOS Advogado do(a)
RECORRENTE: PATRICIA SANTOS DA SILVA - RS120162-A
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. BAGAGEM AVARIADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por passageiro contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de avaria em bagagem despachada durante transporte aéreo operado pela companhia aérea recorrida. A sentença reconheceu o dano material, fixando indenização de R$ 429,90, mas afastou o pedido de compensação por danos morais, por ausência de demonstração de abalo extrapatrimonial relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a avaria em bagagem, durante transporte aéreo, por si só, configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada entende que o dano moral decorrente de avaria em bagagem não é presumido (in re ipsa), exigindo comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante. 4. A simples frustração ou transtorno causado por dano em bem material, sem demonstração de lesão a direito da personalidade, não caracteriza abalo moral indenizável. 5. A indenização por danos materiais já compensa o prejuízo patrimonial, não havendo nos autos prova de que a avaria tenha ocasionado constrangimento, humilhação ou sofrimento que extrapolem o mero dissabor cotidiano. 6. A sentença apreciou corretamente as provas e fundamentos legais, inexistindo vício ou injustiça a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0802099-07.2025.8.15.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 429,90, em razão de avaria em bagagem ocorrida durante transporte aéreo, e afastando o pedido de indenização por danos morais. O cerne da controvérsia está em definir se a avaria na bagagem, por si só, caracteriza abalo moral indenizável. O recorrente alega que a situação ultrapassa o mero dissabor, tendo sido obrigado a carregar mala danificada durante viagem profissional. Contudo, os elementos dos autos não comprovam constrangimento ou sofrimento relevante que extrapole os limites do cotidiano ou que implique violação a direitos da personalidade. Assim, avarias em bagagem, ainda que configuradas, não geram automaticamente direito à indenização por danos morais. Não se trata, pois, de dano in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de efetivo abalo moral, o que não ocorreu no caso. O dano material foi corretamente reconhecido e indenizado. Porém, não se vislumbra nos autos justificativa suficiente para majoração da condenação com base em pretenso dano extrapatrimonial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente (Lei nº 9.099/95, art. 55, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária.. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão 81ª SESSÃO ORDINÁRIA (38ª SESSÃO VIRTUAL) de 24/11/2025 a 01/12/2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 38ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 13h59, até 01 de Dezembro de 2025.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 38ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 13h59, até 01 de Dezembro de 2025.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 38ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 13h59, até 01 de Dezembro de 2025.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 38ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 13h59, até 01 de Dezembro de 2025.
13/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/10/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 23:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802099-07.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: MARCOS ARTHUR PEREIRA RAMOS Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte recorrida, por seu/sua advogado(a), devidamente INTIMADA via sistema para fins de ciência do inteiro teor do recurso inominado interposto nos autos pela parte recorrente, bem como para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita (contrarrazões). Catolé do Rocha-PB, 22 de agosto de 2025. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 07:01
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 14:56
Publicação
06/08/2025, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802099-07.2025.8.15.0141.
AUTOR: PATRICIA SANTOS DA SILVA - RS120162 PARTE PROMOVIDA: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASLIA JUCELINO KUBSTC, S/N, Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubitschek único, Bairro Lago Sul, TAGUATINGA - DF - CEP: 71608-900 Advogado do(a)
REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AVARIAS EM BAGAGEM DESPACHADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCOS ARTHUR PEREIRA RAMOS Endereço: Rua Hostilio Coriolandro de Andrade, 355, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARCOS ARTHUR PEREIRA RAMOS em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ambos devidamente qualificados. O autor narrou, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho Natal (NAT) – Porto Alegre (POA), com embarque previsto para o dia 13 de abril de 2025, às 03h05, e chegada às 10h25, com conexão em Belo Horizonte (CNF), conforme localizador PQQ29E. Afirmou que antes do despacho da mala em Natal/RN, ela se encontrava em perfeito estado. Todavia, ao desembarcar no aeroporto de Porto Alegre (POA) e retirar sua bagagem na esteira, constatou que a mala havia sido danificada, apresentando a ausência de duas rodas e uma parte quebrada. Sendo assim, procurou o guichê da Requerida para registrar a ocorrência, tendo sido lavrado o “Relatório de Irregularidade de Bagagem – RIB”, tendo sido informado pela funcionária da companhia que ele seria contatado por e-mail para a escolha de uma nova mala, o que não ocorreu. Por fim, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de R$429,90 (quatrocentos e vinte e nove reais e noventa centavos) a título de indenização por danos materiais e a pagar R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. As partes não lograram êxito na celebração de acordo durante a audiência de conciliação (ID 114014772). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 114893538), na qual defendeu a qualidade do serviço prestado e sustentou que, por se tratar de relação oriunda de transporte aéreo, deve prevalecer a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), por se tratar de norma específica, em detrimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito, sustentou a inexistência de provas a respeito das avarias na bagagem e do não cabimento de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos postulados pelo autor na inicial. A contestação foi impugnada (ID 115548000). Nenhuma das partes pugnaram pela produção de outras provas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevalece sobre o Código de Aeronáutica Brasileiro, por se tratar de falha na prestação de serviço inerente à relação de consumo, nos termos da jurisprudência pátria. Nessa esteira, confira-se: Indenização por danos materiais e morais Transporte aéreo nacional - Extravio definitivo de bagagem - Norma de regência Código de defesa do consumidor - Relação de consumo - Prevalecem as disposições do Código de Defesa do Consumidor em relação à Convenção de Varsóvia e ao Código Brasileiro de Aeronáutica - Precedentes do STJ - Responsabilidade civil da ré - Artigo 14 do CDC e artigos 749, 750 e 927, parágrafo único, do Código Civil - Falha na prestação de serviços evidenciada - Dano material devido Danos morais - Inocorrência - Descumprimento contratual que, por si só, não caracteriza lesão a direito da personalidade Ausência de fato extraordinário a afastar a configuração de dano moral - Dano 'in re ipsa' - Não caracterização Precedentes - Necessidade de prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida - Inobservância ao artigo 373, inciso I, do CPC - Pretensão afastada - Sucumbência recíproca - Reconhecimento. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1016370- 93.2021.8.26.0004; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador:18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024) (grifei). Assim, entre outros institutos jurídicos previstos no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado. O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu). Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador. Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador. Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. No caso em apreço, de acordo com as alegações apresentadas nos autos, conclui-se que restou incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, pois, de fato, o autor adquiriu passagens aéreas da requerida para o trecho Natal (NAT) – Porto Alegre (POA) com conexão em Belo Horizonte (CNF). A controvérsia cinge-se, portanto, no que tange à apuração de falha na prestação de serviços e, consequentemente, no dever de indenizar. A Resolução n° 400/2016 da Agência Nacional de Viação Civil (ANAC) estabelece em seu artigo 32 que: “Artigo 32 (...) §4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. §5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso: I - reparar a avaria, quando possível; II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III - indenizar o passageiro no caso de violação.” A parte autora narra na inicial que teve sua bagagem danificada durante uma viagem operada pela empresa aérea ré, no dia 13 de abril de 2025. Ainda no aeroporto, preencheu o formulário de Registro de Irregularidade de Bagagem tendo sido informado pela funcionária da companhia que ele seria contatado por e-mail para a escolha de uma nova mala, o que não ocorreu. Ficou comprovado nos autos que o autor informou à requerida os danos existentes em sua bagagem dentro do prazo correto de 7 dias, conforme demonstrado no ID 111567800, já que o autor fez uma reclamação no dia 13/04/2025, ou seja, no mesmo dia da intercorrência com sua bagagem. Embora a ré alegue que não há comprovação de que os danos ocorreram durante o período que a mala esteve em sua responsabilidade, uma vez que, como mencionado anteriormente, evidente que o ônus incumbe a ela, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, além do disposto na legislação consumerista. Em síntese, as alegações da ré limitam-se a questionar se a mala estava ou não danificada antes da viagem ser realizada, ponto este que deve ser decidido em favor do autor, visto que não é crível que ele tivesse danificado a própria mala para pleitear indenização. Nesse cenário, cumpriria à parte requerida produzir prova contrária ao alegado na inicial. Em outras palavras, caberia à parte requerida demonstrar que a bagagem da parte autora não sofreu avarias ou que a contatou para ressarcimento dentro do prazo legal. Não se desincumbiu a parte ré do ônus que lhe cabia, uma vez que não apresentou qualquer comprovante nos autos capaz de demonstrar que a bagagem do autor não sofreu as avarias por ele alegadas, tampouco comprovou eventual ressarcimento. O autor, por sua vez, trouxe aos autos vídeos que alega retratarem o estado da mala antes e depois do transporte, evidenciando que se encontrava em perfeitas condições antes e danificada posteriormente. Sabe-se que a responsabilidade das operadoras de voo, encarregadas do transporte aéreo, é objetiva, nos termos do artigo 734, do Código Civil e artigo 14 do CDC. Sendo assim, à luz do contrato de transporte, disciplinado, em linhas gerais, no Código Civil, perfeitamente aplicável aos casos de transporte aéreo nacional, bem assim à assunção dos riscos da atividade, decorrente das relações de consumo, a transportadora tem o dever de conduzir e entregar os passageiros, com suas respectivas bagagens despachadas, no local de destino, de forma segura e ilesa, nos termos dos artigos 749 e 750 do CC. É incontroverso nos autos, portanto, que a bagagem do autor sofreu avarias, como demonstra os vídeos e o “Relatório de Irregularidade de Bagagem – RIB” juntado aos autos (ID 111567800). Nesse passo, a empresa ré não cumpriu com a obrigação contratual de transportar não só o autor, mas também sua bagagem pessoal, até o destino pactuado, que por sua vez, chegou danificada. Bem como depois não cumpriu com a obrigação de, até 30 dias, devolver a mala consertada ou reembolsar a parte autora no valor ajustado. Diante disso, é incontestável o defeito na prestação dos serviços. Quanto ao valor pretendido, de se consignar que, em casos como este, há dificuldade de provar o valor efetivamente pago pela bagagem danificada, visto que não há declaração prévia e as pessoas normalmente não guardam notas fiscais e recibos desse tipo de objeto, que se adquire justamente com intuito de longevidade do bem. O valor deve, portanto, ser arbitrado tendo em vista o valor de mercado, conforme demonstrado pelo próprio autor no ID 111567800, em que se constata o valor de R$429,90 por uma mala nova. Dessa forma, entendo conveniente a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$429,90, uma vez que a indenização se mede pela extensão do dano, de acordo com o art. 944 do Código Civil. Da ocorrência de danos morais Compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes das avarias da sua bagagem. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Como exortou o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação nº 7.928/95, “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 429,90 ao autor, pelos danos materiais experimentados, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo. Com trânsito em julgado, e mantido o teor da presente sentença, intime-se a parte autora para requerer o seu cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RENATO LEVI DANTAS JALES Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.429,90 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802099-07.2025.8.15.0141.
AUTOR: PATRICIA SANTOS DA SILVA - RS120162 PARTE PROMOVIDA: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASLIA JUCELINO KUBSTC, S/N, Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubitschek único, Bairro Lago Sul, TAGUATINGA - DF - CEP: 71608-900 Advogado do(a)
REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AVARIAS EM BAGAGEM DESPACHADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCOS ARTHUR PEREIRA RAMOS Endereço: Rua Hostilio Coriolandro de Andrade, 355, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARCOS ARTHUR PEREIRA RAMOS em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ambos devidamente qualificados. O autor narrou, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho Natal (NAT) – Porto Alegre (POA), com embarque previsto para o dia 13 de abril de 2025, às 03h05, e chegada às 10h25, com conexão em Belo Horizonte (CNF), conforme localizador PQQ29E. Afirmou que antes do despacho da mala em Natal/RN, ela se encontrava em perfeito estado. Todavia, ao desembarcar no aeroporto de Porto Alegre (POA) e retirar sua bagagem na esteira, constatou que a mala havia sido danificada, apresentando a ausência de duas rodas e uma parte quebrada. Sendo assim, procurou o guichê da Requerida para registrar a ocorrência, tendo sido lavrado o “Relatório de Irregularidade de Bagagem – RIB”, tendo sido informado pela funcionária da companhia que ele seria contatado por e-mail para a escolha de uma nova mala, o que não ocorreu. Por fim, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de R$429,90 (quatrocentos e vinte e nove reais e noventa centavos) a título de indenização por danos materiais e a pagar R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. As partes não lograram êxito na celebração de acordo durante a audiência de conciliação (ID 114014772). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 114893538), na qual defendeu a qualidade do serviço prestado e sustentou que, por se tratar de relação oriunda de transporte aéreo, deve prevalecer a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), por se tratar de norma específica, em detrimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito, sustentou a inexistência de provas a respeito das avarias na bagagem e do não cabimento de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos postulados pelo autor na inicial. A contestação foi impugnada (ID 115548000). Nenhuma das partes pugnaram pela produção de outras provas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevalece sobre o Código de Aeronáutica Brasileiro, por se tratar de falha na prestação de serviço inerente à relação de consumo, nos termos da jurisprudência pátria. Nessa esteira, confira-se: Indenização por danos materiais e morais Transporte aéreo nacional - Extravio definitivo de bagagem - Norma de regência Código de defesa do consumidor - Relação de consumo - Prevalecem as disposições do Código de Defesa do Consumidor em relação à Convenção de Varsóvia e ao Código Brasileiro de Aeronáutica - Precedentes do STJ - Responsabilidade civil da ré - Artigo 14 do CDC e artigos 749, 750 e 927, parágrafo único, do Código Civil - Falha na prestação de serviços evidenciada - Dano material devido Danos morais - Inocorrência - Descumprimento contratual que, por si só, não caracteriza lesão a direito da personalidade Ausência de fato extraordinário a afastar a configuração de dano moral - Dano 'in re ipsa' - Não caracterização Precedentes - Necessidade de prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida - Inobservância ao artigo 373, inciso I, do CPC - Pretensão afastada - Sucumbência recíproca - Reconhecimento. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1016370- 93.2021.8.26.0004; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador:18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024) (grifei). Assim, entre outros institutos jurídicos previstos no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado. O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu). Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador. Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador. Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. No caso em apreço, de acordo com as alegações apresentadas nos autos, conclui-se que restou incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, pois, de fato, o autor adquiriu passagens aéreas da requerida para o trecho Natal (NAT) – Porto Alegre (POA) com conexão em Belo Horizonte (CNF). A controvérsia cinge-se, portanto, no que tange à apuração de falha na prestação de serviços e, consequentemente, no dever de indenizar. A Resolução n° 400/2016 da Agência Nacional de Viação Civil (ANAC) estabelece em seu artigo 32 que: “Artigo 32 (...) §4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. §5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso: I - reparar a avaria, quando possível; II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III - indenizar o passageiro no caso de violação.” A parte autora narra na inicial que teve sua bagagem danificada durante uma viagem operada pela empresa aérea ré, no dia 13 de abril de 2025. Ainda no aeroporto, preencheu o formulário de Registro de Irregularidade de Bagagem tendo sido informado pela funcionária da companhia que ele seria contatado por e-mail para a escolha de uma nova mala, o que não ocorreu. Ficou comprovado nos autos que o autor informou à requerida os danos existentes em sua bagagem dentro do prazo correto de 7 dias, conforme demonstrado no ID 111567800, já que o autor fez uma reclamação no dia 13/04/2025, ou seja, no mesmo dia da intercorrência com sua bagagem. Embora a ré alegue que não há comprovação de que os danos ocorreram durante o período que a mala esteve em sua responsabilidade, uma vez que, como mencionado anteriormente, evidente que o ônus incumbe a ela, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, além do disposto na legislação consumerista. Em síntese, as alegações da ré limitam-se a questionar se a mala estava ou não danificada antes da viagem ser realizada, ponto este que deve ser decidido em favor do autor, visto que não é crível que ele tivesse danificado a própria mala para pleitear indenização. Nesse cenário, cumpriria à parte requerida produzir prova contrária ao alegado na inicial. Em outras palavras, caberia à parte requerida demonstrar que a bagagem da parte autora não sofreu avarias ou que a contatou para ressarcimento dentro do prazo legal. Não se desincumbiu a parte ré do ônus que lhe cabia, uma vez que não apresentou qualquer comprovante nos autos capaz de demonstrar que a bagagem do autor não sofreu as avarias por ele alegadas, tampouco comprovou eventual ressarcimento. O autor, por sua vez, trouxe aos autos vídeos que alega retratarem o estado da mala antes e depois do transporte, evidenciando que se encontrava em perfeitas condições antes e danificada posteriormente. Sabe-se que a responsabilidade das operadoras de voo, encarregadas do transporte aéreo, é objetiva, nos termos do artigo 734, do Código Civil e artigo 14 do CDC. Sendo assim, à luz do contrato de transporte, disciplinado, em linhas gerais, no Código Civil, perfeitamente aplicável aos casos de transporte aéreo nacional, bem assim à assunção dos riscos da atividade, decorrente das relações de consumo, a transportadora tem o dever de conduzir e entregar os passageiros, com suas respectivas bagagens despachadas, no local de destino, de forma segura e ilesa, nos termos dos artigos 749 e 750 do CC. É incontroverso nos autos, portanto, que a bagagem do autor sofreu avarias, como demonstra os vídeos e o “Relatório de Irregularidade de Bagagem – RIB” juntado aos autos (ID 111567800). Nesse passo, a empresa ré não cumpriu com a obrigação contratual de transportar não só o autor, mas também sua bagagem pessoal, até o destino pactuado, que por sua vez, chegou danificada. Bem como depois não cumpriu com a obrigação de, até 30 dias, devolver a mala consertada ou reembolsar a parte autora no valor ajustado. Diante disso, é incontestável o defeito na prestação dos serviços. Quanto ao valor pretendido, de se consignar que, em casos como este, há dificuldade de provar o valor efetivamente pago pela bagagem danificada, visto que não há declaração prévia e as pessoas normalmente não guardam notas fiscais e recibos desse tipo de objeto, que se adquire justamente com intuito de longevidade do bem. O valor deve, portanto, ser arbitrado tendo em vista o valor de mercado, conforme demonstrado pelo próprio autor no ID 111567800, em que se constata o valor de R$429,90 por uma mala nova. Dessa forma, entendo conveniente a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$429,90, uma vez que a indenização se mede pela extensão do dano, de acordo com o art. 944 do Código Civil. Da ocorrência de danos morais Compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes das avarias da sua bagagem. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Como exortou o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação nº 7.928/95, “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 429,90 ao autor, pelos danos materiais experimentados, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo. Com trânsito em julgado, e mantido o teor da presente sentença, intime-se a parte autora para requerer o seu cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RENATO LEVI DANTAS JALES Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.429,90 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 16:23
Conclusão (para julgamento)
21/07/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 18:23
Publicação
07/07/2025, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0802099-07.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: MARCOS ARTHUR PEREIRA RAMOS Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento. Catolé do Rocha-PB, 03/07/2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 22:18
Publicação
27/06/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802099-07.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: MARCOS ARTHUR PEREIRA RAMOS Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Certifico que de ordem do MM. Juiz de Direito desta 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha-PB procedo com a intimação da parte autora para fins de ciência do inteiro teor da(s) contestação(ões) apresentada(s) nos autos, bem como para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação/impugnação à(s) contestação(ões), informando/especificando as provas que pretende produzir. Catolé do Rocha-PB, 25 de junho de 2025. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 22:05
Decurso de Prazo
11/06/2025, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2025, 10:56
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
05/06/2025, 10:55
Mandado (entregue ao destinatário)
03/06/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 13:28
Decurso de Prazo
23/05/2025, 17:22
Decurso de Prazo
23/05/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 20:40
Documento (Outros documentos)
18/05/2025, 01:45
Expedição de documento (Carta)
05/05/2025, 10:24
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 10:20
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
04/05/2025, 22:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação