Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOURDES BERNARDO DA SILVA ADVOGADO(A): HUMBERTO DE SOUSA FELIX - OAB/RN 5.069
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PB 178.033-A Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Descontos Indevidos Em Conta-Benefício. Tarifa Bancária Não Contratada. Repetição Do Indébito. Dano Moral Não Configurado. Juros De Mora. Responsabilidade Contratual. Sucumbência Recíproca. Honorários Advocatícios. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, reconheceu a inexistência de contratação de cartão de crédito vinculado à cobrança da tarifa “CART CRED ANUID”, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A recorrente pretende a reforma da sentença para condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, fixação dos juros de mora desde cada desconto indevido e redistribuição dos ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários advocatícios. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos de tarifas bancárias em conta-benefício, sem contratação válida, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se os juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito devem fluir desde o evento danoso ou da citação; e (iii) determinar se houve sucumbência mínima da autora apta a afastar a sucumbência recíproca e justificar a fixação equitativa dos honorários advocatícios. III. Razões De Decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A ausência de contratação do cartão de crédito torna ilícitos os descontos efetuados sob a rubrica “CART CRED ANUID”, legitimando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 5. O reconhecimento da falha na prestação do serviço não conduz automaticamente à configuração de dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 6. Os descontos realizados em valores módicos, entre R$ 12,50 e R$ 16,25 mensais, sem demonstração de comprometimento do sustento da autora, negativação, constrangimento público ou situação vexatória, configuram mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. 7. A condição de pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria não gera presunção absoluta de dano moral, devendo ser analisada em conjunto com as circunstâncias concretas do caso. 8. A existência de vínculo contratual prévio entre a correntista e a instituição financeira afasta a natureza extracontratual da responsabilidade civil, ainda que a cobrança específica não decorra de contratação válida. 9. Os descontos indevidos ocorreram no âmbito da relação bancária preexistente, caracterizando inadimplemento contratual e atraindo a incidência do art. 405 do Código Civil quanto ao termo inicial dos juros moratórios. 10. A Súmula 54 do STJ aplica-se apenas às hipóteses de responsabilidade extracontratual pura, não incidindo em controvérsias decorrentes de cobranças indevidas em conta bancária regularmente mantida pela consumidora. 11. A rejeição integral do pedido de indenização por danos morais configura sucumbência relevante da autora, afastando a alegação de decaimento mínimo e legitimando a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. 12. A fixação de honorários advocatícios por equidade possui caráter excepcional, sendo incabível quando há proveito econômico mensurável e condenação líquida, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1076 do STJ. 13. O arbitramento da verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da condenação revela-se proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido, sendo adequada a majoração recursal para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema Repetitivo 1059 do STJ. IV. Dispositivo E Tese. 14. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de tarifas bancárias em conta-benefício, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não configura automaticamente dano moral indenizável. 2. A cobrança indevida realizada no âmbito de relação bancária preexistente caracteriza responsabilidade contratual, fazendo incidir os juros de mora a partir da citação. 3. A rejeição de pedido autônomo e economicamente relevante de indenização por danos morais autoriza o reconhecimento da sucumbência recíproca. 4. A fixação equitativa de honorários advocatícios é excepcional e não se aplica quando houver condenação líquida e proveito econômico mensurável. 5. A majoração recursal dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, §11, do CPC e a orientação firmada no Tema Repetitivo 1059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 86, 98, §3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; STJ, AgInt no REsp 1.655.212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019, DJe 01.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.804.480/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.444.804/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28.08.2015; STJ, Tema Repetitivo 1059; STJ, Tema Repetitivo 1076; TJPB, Apelação Cível nº 0804411-27.2024.8.15.0161, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 27.05.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0802530-40.2023.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 29.07.2025. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802198-23.2025.8.15.0061 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Araruna RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES BERNARDO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito manejada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Assim dispôs o comando judicial final: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito que deu origem às cobranças da tarifa "CART CRED ANUID" na conta corrente da autora; b) DETERMINAR que o réu cesse definitivamente os descontos sob a referida rubrica na conta da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta da parte autora a título de "CART CRED ANUID" ou "ANUIDADE DIFERENCIADA", a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% (vinte por cento) para a parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 127933086).” (ID 41849880) Irresignada, a autora interpôs o recurso de apelação de ID 41849887, pugnando pela reforma parcial do decisum. Em suas razões recursais, sustenta que o desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar atenta contra a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral in re ipsa ou, subsidiariamente, demonstrado pelo abalo psicológico e perda do tempo útil de vida. Defende a inexistência de sucumbência recíproca, asseverando que o banco deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais por ter dado causa à lide. No que tange aos consectários legais, requer que os juros de mora da repetição do indébito incidam desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Por fim, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar mínimo recomendado pela Tabela da OAB/PB, no valor de R$ 5.221,83, ou sua fixação em 20% sobre o proveito econômico, alegando que o montante fixado na origem revela-se irrisório. Contrarrazões apresentada no ID 41050279. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No que tange à pretensão de reforma do capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, a insurgência recursal não merece prosperar. Inicialmente, impõe-se consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, prescindindo-se da comprovação de culpa. Todavia, é fundamental distinguir a falha na prestação do serviço, que gera o dever de recomposição patrimonial, da efetiva lesão extrapatrimonial que atinja os direitos da personalidade. No caso em tela, embora tenha restado incontroversa a ilicitude dos descontos efetuados sob a rubrica “CART CRED ANUID” em virtude da ausência de contratação do cartão de crédito, tal fato, por si só, não conduz à configuração automática de dano moral presumido (in re ipsa). A despeito da condição de hipervulnerabilidade da apelante, que é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, os elementos fáticos delineados nos autos demonstram que os descontos ocorreram em valores módicos, variando entre R$ 12,50 e R$ 16,25 mensais. Malgrado a natureza alimentar dos proventos, não restou demonstrado que tais subtrações tenham comprometido o sustento mínimo da recorrente ou a privado de necessidades básicas fundamentais. A jurisprudência contemporânea tem se consolidado no sentido de que o mero desconto indevido de tarifas bancárias, quando não acompanhado de inscrição em cadastros de proteção ao crédito ou de situação vexatória extraordinária, configura mero aborrecimento cotidiano, incapaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ou atingir sua dignidade humana. Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA-BENEFÍCIO. TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o BANCO BRADESCO S.A., que reconheceu a irregularidade de descontos mensais realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e determinou a restituição dos valores indevidamente cobrados, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida de tarifas bancárias em conta-benefício, sem comprovação de contratação, configura, por si só, dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige demonstração de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade, não sendo presumido automaticamente da ilicitude contratual. 4. O simples desconto indevido de valores de pequena monta, em conta bancária, sem comprovação de constrangimento, humilhação ou exposição pública, constitui mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação moral. 5. A condição de pessoa idosa da autora não gera presunção absoluta de dano moral, devendo ser analisada no contexto das circunstâncias do caso concreto. 6. A restituição dos valores indevidamente cobrados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, revela-se medida suficiente e proporcional à ilicitude verificada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de tarifas bancárias em conta-benefício não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade. 2. O valor ínfimo do desconto, aliado à ausência de consequências concretas como exposição, negativação ou constrangimento, afasta o dever de reparação extrapatrimonial. 3. A vulnerabilidade decorrente da idade do consumidor não gera presunção absoluta de dano moral, devendo ser ponderada com outros elementos do caso. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.161.428/SP, Terceira Turma, j. 11.03.2025, DJe 04.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Quarta Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; TJPB, Apelação Cível 0801205-79.2024.8.15.0201, 2ª Câmara Cível, j. 26.03.2025; TJPB, Apelação Cível 0801720-27.2024.8.15.0521, 2ª Câmara Cível, j. 17.03.2025. (0804411-27.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Portanto, em que pese a irresignação da recorrente, a sentença de ID 41849880 agiu com acerto ao indeferir a verba indenizatória. A reparação material, já determinada mediante a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados, mostra-se suficiente e adequada para punir a conduta ilícita da instituição financeira e restabelecer o equilíbrio patrimonial da parte autora, sem que se verifique a ocorrência de lesão de ordem moral que justifique a condenação pretendida. Inexistindo prova de fato extraordinário que extrapole o inadimplemento contratual, deve ser mantida a improcedência deste capítulo. Quanto ao marco inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação à repetição do indébito, onde pugna pela aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, para que a fluência ocorra desde a data de cada desconto indevido. Contudo, em que pese o esforço argumentativo da recorrente, a tese de que a responsabilidade seria de natureza extracontratual não encontra respaldo na realidade fática dos autos nem na jurisprudência consolidada sobre o tema. Conforme se extrai da petição inicial, a própria autora afirma ser titular da conta bancária nº 3865-2, agência 5787, mantida junto ao BANCO BRADESCO S.A. para fins de recebimento de seu benefício previdenciário. Os extratos bancários acostados ao feito corroboram a existência de um vínculo negocial perene e legítimo entre as partes, no bojo do qual foram inseridos os lançamentos unilaterais da tarifa “CART CRED ANUID”. Ora, a circunstância de o cartão de crédito específico não ter sido solicitado não transmuda a natureza da relação jurídica global para extracontratual. Trata-se, em verdade, de responsabilidade contratual, uma vez que a cobrança indevida foi perpetrada aproveitando-se da plataforma de serviços bancários previamente estabelecida entre a consumidora e a instituição financeira. Nesse cenário, afasta-se a incidência da Súmula nº 54 do STJ, que é restrita às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual pura, em que inexiste qualquer liame jurídico prévio entre o ofensor e o lesado. Tratando-se de inadimplemento de deveres anexos ao contrato de conta corrente — especificamente o dever de lealdade e a proibição de cobranças sem lastro — a mora constitui-se a partir da citação, nos exatos termos do artigo 405 do Código Civil. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba já se posicionou no sentido de que, em demandas que versam sobre a restituição de tarifas bancárias indevidas em contas de correntistas, os juros moratórios devem fluir a partir da citação válida: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO NÃO CONTRATADO. ALEGADA OMISSÃO. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO VERIFICADA. RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível (ID 34646672), sob alegação de omissão quanto à fixação dos encargos moratórios. Sustenta o embargante que o julgado não definiu expressamente a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização da condenação relativa a descontos indevidos em seguro não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão omitiu-se quanto à definição dos consectários legais — termo inicial dos juros de mora e índice de correção monetária — e, em caso positivo, se é cabível sua complementação na forma do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 4.A omissão alegada quanto aos critérios de incidência dos encargos moratórios é verificada, uma vez que o acórdão não definiu com clareza o termo inicial dos juros de mora nem o índice aplicável à correção monetária, o que configura ausência de fundamentação quanto a ponto relevante da condenação. 5.Reconhece-se que, por se tratar de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme jurisprudência pacificada do STJ (AgInt no AREsp 1804480/PR), sendo inaplicável, neste caso, o entendimento da Súmula 54/STJ. 6.A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ (AgRg no REsp 1444804/MT). 7.Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passam a ser calculados pela taxa SELIC e a correção monetária pelo IPCA, salvo disposição contratual em sentido diverso. 8.Os embargos, portanto, devem ser acolhidos em parte, com efeitos integrativos, apenas para suprir a omissão quanto aos consectários legais, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos integrativos. Tese de julgamento: 1.É cabível o acolhimento parcial dos embargos de declaração para suprir omissão quanto à fixação dos consectários legais, sem modificação do resultado do julgamento. 2.Em obrigações decorrentes de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação e devem ser calculados pela taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024. 3.A correção monetária deve observar o IPCA, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 405; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1804480/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/09/2021; STJ, AgRg no REsp 1444804/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28/08/2015; Súmula 43/STJ; Súmula 83/STJ. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08025304020238150261, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 29/07/2025, 1ª Câmara Cível) Portanto, agiu com acerto o Juízo de origem ao fixar a citação como o marco inicial para a contagem dos juros moratórios sobre os valores a serem repetidos. A manutenção da sentença neste capítulo preserva a coerência do sistema de responsabilidade civil, respeitando a natureza do vínculo jurídico mantido entre a apelante e o banco apelado. Assim, o pleito de reforma para aplicação da taxa de juros desde o evento danoso deve ser integralmente rejeitado. Quanto à sucumbência arbitrada, a recorrente manifesta seu inconformismo quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e ao montante fixado a título de honorários advocatícios. Sustenta, em síntese, que decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual o BANCO BRADESCO S.A. deveria arcar com a totalidade das custas e honorários, devendo estes ser fixados por equidade em patamar condizente com a Tabela da OAB/PB ou majorados para 20% sobre o proveito econômico. No que concerne à sucumbência recíproca, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ao compulsar a petição inicial, verifica-se que a autora formulou três pedidos principais e autônomos: a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pleito indenizatório, além de possuir fundamentação jurídica distinta da repetição material, representava, em termos financeiros, a parcela mais expressiva da pretensão econômica deduzida em juízo. Dessa forma, a rejeição integral do pedido de danos morais não constitui decaimento mínimo, mas sim sucumbência em capítulo relevante da lide. O Código de Processo Civil, em seu artigo 86, determina que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. In casu, a distribuição fixada na origem — 80% para o réu e 20% para a autora — reflete com fidelidade a proporção de êxito e derrota das partes, corroborando a aplicação da sucumbência recíproca quando há o indeferimento de pedido autônomo de danos morais. Quanto ao pedido de arbitramento de honorários por equidade no valor de R$ 5.221,83 (mínimo da Tabela da OAB/PB), a pretensão encontra óbice instransponível na sistemática do Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior consolidou a tese de que a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, possui caráter excepcional e subsidiário, sendo permitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso sub judice, existe um proveito econômico perfeitamente mensurável e uma condenação pecuniária líquida (restituição em dobro das tarifas), o que atrai a aplicação obrigatória da regra geral do § 2º do artigo 85 do CPC. A adoção de valores fixos com base exclusiva em tabelas de conselhos de classe, em detrimento dos percentuais legais, desvirtuaria a racionalidade do sistema processual, especialmente em causas de baixa complexidade técnica como a presente. Observa-se que o magistrado sentenciante fixou a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Tal percentual revela-se proporcional e adequado ao trabalho realizado. Arbitrar honorários em valor superior a cinco mil reais em uma demanda cuja condenação principal restringe-se a algumas centenas de reais importaria em evidente desproporcionalidade e enriquecimento sem causa do patrono, em dissonância com os critérios de zelo profissional e importância da causa. Portanto, deve ser mantida a sentença em sua integralidade, preservando-se a distribuição sucumbencial e o critério de fixação de honorários adotados pelo Juízo a quo. A majoração da verba honorária, em virtude do trabalho adicional realizado em grau recursal, será tratada no dispositivo deste voto, em observância ao artigo 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em seus termos. Com base no Tema Repetitivo 1059 do STJ, majoro para 15% os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, já incluída a verba recursal, adequando a proporção para 50% para cada parte litigante (art. 86 do CPC), porém, suspensa sua exigibilidade quanto a parte promovente nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida à parte autora. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA