Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802126-68.2024.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral]
Vistos. JOSE ALVES DA SILVA, representado por sua curadora MARIA SEVERINA DA SILVA, ingressou com a presente ação de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO – ABAPEN. Narra o autor na petição inicial de ID 98088669 que é pessoa interditada judicialmente e percebe benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente no valor de um salário mínimo. Afirma que passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício, no valor de R$ 28,24, sob a rubrica de contribuição em favor da associação ré, sem que jamais tenha celebrado qualquer contrato de filiação. Pugnou pela concessão de justiça gratuita e inversão do ônus da prova. No mérito, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos como termo de curatela (ID 98088676), histórico de créditos do INSS (ID 98088679) e documentos pessoais. A decisão de ID 98106588 deferiu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, determinando a citação da parte ré. Devidamente citada conforme aviso de recebimento de ID 100266859, a associação ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, o que foi certificado pela Escrivania no ID 108675645. O autor peticionou no ID 108719483 requerendo o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado da lide, além do encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração criminal. O Ministério Público apresentou cota no ID 115361830 registrando ciência e informando a extração de documentos para viabilizar a apuração de suposta violação aos direitos dos idosos. Os autos vieram conclusos para julgamento. III) FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, regularmente citada, não apresentou defesa, operando-se os efeitos da revelia. A ausência de contestação implica a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme estabelece o artigo 344 do Código de Processo Civil. No caso em tela, tal presunção é reforçada pela prova documental produzida pelo autor. O histórico de créditos do INSS de ID 98088679 confirma a realização de descontos mensais no valor de R$ 28,24 sob o código 279, referentes à contribuição ABAPEN. A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicando-se a inversão do ônus da prova deferida no ID 98106588, cabia à ré demonstrar a regularidade da filiação e a autorização expressa para os descontos, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, destaca-se que o autor é interditado judicialmente, conforme certidão de ID 98088676. Assim, qualquer manifestação de vontade que não tenha sido assistida ou representada por sua curadora seria nula de pleno direito. Diante da ausência de prova da contratação e da condição de incapacidade do autor, a declaração de inexistência do débito e da filiação é medida que se impõe. Quanto à restituição dos valores, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a conduta da ré em descontar valores de benefício alimentar de pessoa incapaz sem qualquer base contratual afasta a tese de erro escusável, justificando a devolução em dobro. No que tange aos danos morais, não ultrapassa o mero aborrecimento. Ainda, não se verifica nos presentes autos comprovação de dano a personalidade ou a dignidade do autor. Diante deste fato, indefiro. Neste sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, reconhecendo a regularidade dos descontos em benefício previdenciário e negando indenização por danos morais. A autora busca invalidar o contrato e obter restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos descontos realizados, ante a ausência de comprovação de contratação; (ii) definir se há direito à restituição dos valores descontados; (iii) estabelecer se há dano moral indenizável em decorrência dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, não apresentando contrato ou documento que ateste a anuência expressa da autora, idosa à época da contratação. A ausência de assinatura física e de disponibilização do contrato em meio físico viola a Lei Estadual nº 12.027/2021, configurando nulidade do negócio jurídico. 4. O ônus da prova da contratação válida recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC, considerando a relação de consumo e a inversão do ônus probatório em favor da parte hipossuficiente. O banco não demonstrou a regularidade do contrato nem apresentou prova inequívoca da anuência da autora. 5. Demonstrada a cobrança indevida e a ausência de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 6. Caso comprovado, na fase de liquidação de sentença, que a instituição financeira creditou valores à parte autora, esses deverão ser compensados com a restituição dos descontos indevidos, evitando-se o enriquecimento sem causa. 7. O dano moral não se configura automaticamente (in re ipsa) em razão da cobrança indevida. A autora não demonstrou ter sofrido constrangimento excepcional ou abalo moral relevante, sendo o ocorrido mero dissabor do cotidiano, insuficiente para justificar a indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. 2. A ausência de comprovação da contratação válida e a realização de descontos indevidos impõem a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.” “2. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, que deve demonstrar a anuência expressa do consumidor.” "3. Havendo prova de crédito concedido à parte autora, este deve ser compensado com os valores a serem restituídos.” “4. O mero desconto indevido, sem demonstração de sofrimento excepcional, não configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC/2002, arts. 186, 389, 884 e 927; CPC/2015, arts. 373, II, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.02.2019; TJ-PB, Apelação Cível 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 13.11.2023. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência de relação jurídica de filiação entre as partes, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos a ela vinculados. Condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso. INDEFIRO o pleito de dano moral. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pela parte promovida, os quais arbitro em R$ 600,00, nos termos do artigo 85, § 2 e 8º, do Código de Processo Civil. Considerando a manifestação do Ministério Público nos presentes autos deixo de enviar nova comunicação acerca das irregularidades. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito