Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802140-46.2025.8.15.0311.
AUTOR: EDIVALDO PINTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR - PB22143
REU: PEDRO SIQUEIRA DE BRITO Advogado do(a)
REU: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 SENTENÇA
Apelante: Arthur Diniz Maia Silva Nunes – ME Advogado: Italo Dominique da Rocha Juvino – OAB/PB 21.647 Apelada: Confecções de Roupas LSK Ltda Advogada: Paulo Sérgio Sevillano Del Corral – OAB/SP 260.863 - e Tatiana do Carmo Arantes – OAB/SP 271.291 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. DEMANDA AJUIZADA PELO PORTADOR DO TÍTULO. PRESUNÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO ESTAMPADO NA CÁRTULA. INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI PELO AUTOR. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.094.571/SP. SÚMULA 531 DO STJ. PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. ART. 373, II, DO CPC. DESPROVIMENTO. O portador de cheque prescrito, posto em circulação por endosso em branco, possui legitimidade para propor Ação Monitória, porquanto presumidamente credor da importância nele estampada. A Ação Monitória compete a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz pagamento de quantia em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 700, I a III, do Código de Processo Civil/2015. Tal norma não exige mais do que a prova escrita sem eficácia de título executivo para a viabilidade do procedimento, em consonância com a finalidade do instituto, criado com o fito de imprimir celeridade na cobrança de débitos representados documentalmente, constituindo-os de pleno direito em títulos executivos judiciais, caso o devedor não apresente embargos ou estes sejam rejeitados. Com o objetivo de unificar a jurisprudência e a interpretação da legislação infraconstitucional sobre a questão da necessidade da indicação da causa debendi em Ação Monitória aparelhada com cheque prescrito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.094.571/SP, recurso este representativo da controvérsia e processado pela sistemática prevista no artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou entendimento no sentido de que "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (Enunciado de súmula nº 531 do STJ). Cabe ao devedor desconstituir o crédito inserto em cheque que aparelha ação monitória - inteligência do art. 373, II, do CPC. Ausente a desconstituição da prestação exigida na Ação Monitória, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Em Ação Monitória fundada em cheque prescrito, o termo inicial da correção monetária é a data da emissão do título e os juros de mora incidem da data da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (STJ, RESP. 1556834/SP). Porém, se o cheque não foi apresentado à instituição bancária, os juros de mora incidem a partir da citação, à razão de 1% ao mês (CC, art. 406; CTN, art. 161).
Apelante: Alexandre Antônio Martins Lima. Advogado: Jonathan de Oliveira Alves (OAB PB 22.560).
Apelado: Francisco de Assis de Medeiros Leal Irmão. Advogado: Rommel Wesley Pinto Dalia (OAB PB 25.571). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por devedor contra sentença proferida nos autos de Ação Monitória ajuizada com fundamento em cinco cheques prescritos. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à monitória e reconheceu a exigibilidade da dívida, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial. O devedor interpôs apelação alegando ausência de causa debendi, ocorrência de agiotagem, pagamento parcial não reconhecido e prescrição de parte dos títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a necessidade de comprovação da causa debendi em ação monitória baseada em cheque prescrito; (ii) definir se houve prática de agiotagem apta a invalidar os títulos; (iii) estabelecer se houve erro no reconhecimento do valor da dívida em razão de pagamento parcial; e (iv) apurar a ocorrência de prescrição de cártulas emitidas em 2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada, por meio da Súmula 531 do STJ, dispensa a descrição da causa subjacente na ação monitória fundada em cheque prescrito emitido contra o devedor originário, sendo suficiente a apresentação do título assinado. 4. Cabe ao réu, nos embargos à monitória, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), ônus que não foi cumprido no caso dos autos. 5. A alegação de agiotagem carece de prova concreta, documental ou testemunhal. Apesar da afirmação categórica da prática de usura, o réu não especificou nem produziu provas, tendo inclusive requerido o julgamento antecipado da lide. 6. O pagamento parcial de R$7.500,00, referente a um dos cheques, já havia sido abatido previamente pelo autor na petição inicial, de modo que não há excesso de execução. 7. As datas de emissão das cártulas (julho e agosto de 2021) não configuram prescrição, tendo em vista o ajuizamento da ação em março de 2025, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil e na Súmula 503 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa a comprovação da causa debendi, conforme a Súmula 531 do STJ. 2. A alegação de agiotagem deve ser comprovada por prova robusta e não se presume a partir de meras afirmações. 3. A prescrição da pretensão monitória ocorre em cinco anos a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, conforme Súmula 503 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) MONITÓRIA (40) [Cheque]
Vistos. I - RELATÓRIO EDIVALDO PINTO DA SILVA ajuizou a presente Ação Monitória em face de PEDRO SIQUEIRA DE BRITO, objetivando o recebimento de crédito representado por cheque prescrito. De acordo com a petição inicial de ID 121519501, o autor é credor da quantia nominal de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), materializada no cheque de nº UA-000113, emitido em 28 de janeiro de 2024. Narra o demandante que o título foi apresentado para pagamento e devolvido por duas vezes pelo banco sacado em razão de insuficiência de fundos (motivos 11 e 12). Diante da impossibilidade de execução direta do título e do insucesso das tentativas de resolução amigável extrajudicial, inclusive via notificação por aplicativo de mensagens, o autor requereu a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 23.520,00 (vinte e três mil e quinhentos e vinte reais), montante que inclui o valor principal, juros de mora de 1% ao mês, multa contratual de 2% e honorários advocatícios de 20%. Devidamente citado, o réu ofereceu Embargos à Ação Monitória sob o ID 122662087. Em sua defesa, suscitou preliminares de gratuidade da justiça, prescrição parcial e inépcia parcial da inicial pela ausência de demonstração da origem da dívida (causa debendi). No mérito, alegou que o débito decorreu de acordos verbais informais e que teria sido submetido à incidência de juros abusivos no patamar de 10% ao mês (120% ao ano), além de sustentar a ocorrência de anatocismo e cobrança de encargos moratórios indevidos. Argumentou a existência de excesso de execução, defendendo que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir da citação e que o saldo devedor real seria de R$ 16.200,00, apresentando proposta de parcelamento da dívida em 29 prestações mensais de R$ 559,31. Por fim, requereu a declaração de nulidade do processo por falta de notificação prévia válida. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos no ID 153052105. Rebateu as preliminares, sustentando que a ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a regularidade dos encargos aplicados e a autonomia do título de crédito. Refutou as alegações de abusividade, pontuando que o réu não apresentou qualquer prova documental ou indício mínimo de prova que amparasse a tese de encargos excessivos ou de pagamentos parciais. Quanto ao excesso de execução, defendeu a incidência de juros desde a primeira apresentação do título, embora tenha informado a renúncia à cobrança dos honorários advocatícios contratuais incluídos no cálculo inicial para evitar controvérsias. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, entendendo que a matéria controvertida é suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória, regida pelos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, constitui um procedimento especial de natureza célere que visa a formação de um título executivo judicial a partir de uma prova escrita que não possua, por si só, eficácia executiva. Para a sua admissibilidade, a legislação processual exige que o autor apresente documento idôneo que demonstre a probabilidade do direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso em análise, a pretensão autoral fundamenta-se em um cheque prescrito, o qual, embora tenha perdido sua força executiva para o rito de execução direta, permanece como prova documental robusta da existência de uma obrigação pecuniária não satisfeita. O Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de pacificar a matéria e conferir segurança jurídica às relações comerciais, editou a Súmula nº 299, estabelecendo que "é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". Tal entendimento reconhece que o decurso do prazo para a execução do título de crédito não extingue a dívida em si, mas apenas altera o caminho processual para a sua satisfação, permitindo que o credor utilize a via monitória para converter o documento em título executivo judicial. Ademais, a Súmula nº 503 do STJ consolida que o prazo para o ajuizamento da referida ação é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, requisito plenamente atendido no presente processo, visto que o cheque foi emitido em 28 de janeiro de 2024 e a ação proposta em 2025. No tocante à preliminar de inépcia parcial da inicial suscitada pelo embargante, sob o argumento de que o autor não demonstrou a origem da dívida (causa debendi), esta deve ser integralmente rejeitada. A jurisprudência dos tribunais superiores e deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao dispensar o credor de detalhar o negócio jurídico que deu origem à emissão do título quando a ação é movida contra o próprio emitente. Esse entendimento encontra-se cristalizado na Súmula nº 531 do STJ, que dispõe nesse sentido: “Ementa: Apelação Cível nº 0825611 90 2021 815 0001 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0825611-90.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2023)” (GRIFO NOSSO) A referida orientação jurisprudencial baseia-se na presunção de legitimidade que o título de crédito carrega, mesmo após a prescrição da força executiva. Ao assinar e colocar o cheque em circulação, o devedor assume a obrigação de pagar a quantia nele consignada, tornando despicienda a descrição minuciosa do negócio subjacente na peça vestibular. Portanto, a apresentação do cheque assinado pelo réu é suficiente para aparelhar a ação monitória, transferindo ao devedor o ônus de provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC e do artigo 702, § 1º, da mesma norma processual. A rejeição da preliminar de inépcia se impõe, portanto, pois a petição inicial preenche todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 700, § 2º, do CPC, estando instruída com prova escrita idônea e memória de cálculo discriminada. A exigência de prova da causa debendi nesta fase processual configuraria um rigorismo excessivo e contrário à finalidade do instituto monitório, que busca justamente conferir celeridade à cobrança de créditos documentados. Assim, reconhecida a idoneidade do título e a adequação do rito eleito, passa-se à análise do mérito das defesas apresentadas pelo embargante. O cerne da defesa apresentada pelo embargante reside na afirmação de que a dívida objeto da ação monitória estaria eivada de ilegalidades, sustentando a incidência de juros abusivos no patamar de 10% ao mês. Segundo a tese defensiva, tais encargos tornaram a obrigação insustentável, resultando em um saldo devedor que não corresponderia à realidade fática da contratação verbal realizada entre as partes. Contudo, em que pese o esforço argumentativo, a alegação de cobrança de juros excessivos exige, para o seu acolhimento, a demonstração de elementos probatórios mínimos que confiram verossimilhança à narrativa, o que não se verifica no presente caso. A distribuição do ônus da prova, conforme preceitua o artigo 373 do Código de Processo Civil, impõe ao autor o encargo de provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), enquanto ao réu incumbe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No âmbito da ação monitória baseada em título de crédito, o autor cumpre seu múnus ao apresentar a cártula, que goza de presunção de liquidez e certeza. Assim, caberia ao embargante o dever processual de desconstituir a eficácia do título mediante prova robusta da abusividade alegada. Embora o ordenamento jurídico autorize a inversão do ônus da prova em situações de hipossuficiência ou quando demonstrada a verossimilhança de estipulações usurárias, tal medida não é automática. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao condicionar a inversão à demonstração, pelo devedor, de indícios suficientes ou princípio de prova que evidencie o excesso nos encargos. No caso em tela, o embargante limitou-se a tecer alegações genéricas, sem colacionar aos autos um único comprovante de transferência bancária, extrato, recibo ou registro de comunicação que demonstrasse o pagamento de juros acima do patamar legal ou a evolução indevida da dívida. Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento: “Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816109-05.2025.8.15.2001 Origem: 13ª Vara Cível da Capital. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0816109-05.2025.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2026)” (GRIFO NOSSO) Ademais, a proposta unilateral de quitação apresentada pelo embargante, fundamentada em cálculos próprios sem qualquer lastro documental que justifique a redução do débito nominal para R$ 16.200,00, não possui o condão de afastar a força probante do cheque de R$ 16.800,00. A mera alegação de "acordos verbais" e a suposta dificuldade financeira superveniente não configuram escusa legal para o inadimplemento de obrigação representada por título de crédito legítimo e assinado pelo devedor. Assim, diante da total ausência de substrato probatório que ampare a tese de juros abusivos, e tendo o próprio réu requerido o julgamento antecipado da lide sem produzir provas adicionais, prevalece a presunção de legitimidade da cártula apresentada pelo autor. As alegações de defesa, desprovidas de indícios mínimos de verossimilhança, mostram-se insuficientes para desconstituir o crédito perseguido, devendo a insurgência quanto aos encargos ser integralmente afastada. No que concerne ao montante pretendido, o embargante alega excesso de execução, sustentando que o saldo devedor real seria inferior ao pleiteado na petição inicial e que os encargos moratórios foram aplicados de forma inadequada. Para a análise do quantum debeatur, deve-se observar que o valor principal da dívida está expressamente consignado no cheque de nº UA-000113, qual seja, R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), emitido em 28 de janeiro de 2024. Este montante constitui a obrigação originária e legítima assumida pelo emitente, não havendo nos autos qualquer prova de pagamento parcial que autorize a redução desse valor nominal. Quanto aos critérios de atualização e juros, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema 942, restou fixada a tese de que a correção monetária e os juros de mora em ações de cobrança de cheque, inclusive na via monitória, devem observar marcos temporais específicos ligados à natureza cambial do título. Sobre o tema, a jurisprudência é consolidada: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.556.834/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016.)” (GRIFO NOSSO) Assim, no presente caso, a correção monetária deve incidir a partir da data de emissão estampada na cártula, ou seja, 28 de janeiro de 2024, utilizando-se o índice que melhor reflita a recomposição do valor da moeda. Em relação aos juros de mora, acompanhando o entendimento vinculante do Tema 942 do STJ e considerando que o cheque foi apresentado e devolvido pelo banco sacado conforme carimbo de compensação, o termo inicial deve ser a data da primeira apresentação ao estabelecimento bancário, e não a citação como pretendido pelo embargante. A incidência de juros desde a apresentação decorre da mora ex re, pois o cheque é uma ordem de pagamento à vista cuja recusa de fundos constitui o devedor imediatamente em atraso. No que tange aos encargos adicionais incluídos na planilha da exordial, especificamente a multa contratual de 2% e os honorários advocatícios de 20%, assiste razão em parte ao embargante quanto ao reconhecimento de excesso. A multa de 2% carece de amparo legal direto no rito monitório fundado exclusivamente em título de crédito, uma vez que não há nos autos um contrato bilateral firmado entre as partes que preveja tal penalidade moratória. O cheque, por sua natureza, é um título autônomo que não comporta a presunção de cláusula penal sem ajuste específico. Portanto, tal rubrica deve ser decotada do valor da condenação. Por fim, quanto aos honorários advocatícios contratuais de 20%, verifica-se que a própria parte autora, em sua peça de impugnação aos embargos, manifestou expressamente a renúncia à cobrança dessa verba neste momento processual, visando conferir maior celeridade ao feito e evitar discussões acessórias sobre a validade da cláusula. Dessa forma, a fixação de honorários deverá observar apenas a regra da sucumbência processual ao final da demanda, restando excluída a cobrança da verba honorária pretendida na planilha inicial. Assim, o título executivo a ser constituído deverá refletir o valor principal atualizado pelos índices legais, expurgando-se a multa e os honorários contratuais ali inseridos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por PEDRO SIQUEIRA DE BRITO e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por EDIVALDO PINTO DA SILVA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em decorrência desta decisão, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do artigo 701, § 2º, e do artigo 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, no valor principal de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais). Sobre o referido montante, deverão incidir os seguintes encargos legais: correção monetária, a ser calculada pelo índice que melhor recomponha o valor da moeda (IGP-M/FGV), desde a data de emissão estampada na cártula, qual seja, 28 de janeiro de 2024, em observância ao entendimento fixado no Tema Repetitivo 942 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da primeira apresentação do cheque ao banco sacado, conforme a tese jurídica vinculante estabelecida no REsp nº 1.556.834/SP (Tema 942 STJ). Conforme fundamentado, restam excluídas do débito a multa contratual de 2% e a verba de honorários advocatícios contratuais de 20% que haviam sido incluídas na planilha inicial, tendo em vista a ausência de previsão legal e a renúncia expressa manifestada pelo autor. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a média complexidade da causa e o julgamento antecipado do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação pela parte devedora, proceda-se à intimação da parte credora para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença, observando-se o disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, no que for cabível, sob pena de arquivamento, o que fica desde já determinado em caso de inércia. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F