Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA DE LIMA PIMENTEL.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801580-46.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO SEVERINA DE LIMA PIMENTEL, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO PAN S/A, instituição financeira igualmente qualificada. Em sua petição inicial, a parte Autora, beneficiária de pensão por morte perante a Paraíba Previdência (PBPREV), questionou a validade da contratação de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito (Contrato nº 722981626). Afirmou que jamais celebrou a referida modalidade contratual, relatando que nunca recebeu, utilizou ou procedeu ao desbloqueio do aludido cartão de crédito. Argumentou que os descontos iniciados em novembro de 2018 recaem sobre o pagamento mínimo da fatura, tornando a dívida impagável e gerando descontos intermináveis em seu benefício, o que configuraria violação ao dever de informação, à transparência e à boa-fé objetiva. Com base nisso, postulou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro das 78 parcelas descontadas (totalizando a quantia de R$ 20.874,36), além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O benefício da justiça gratuita foi deferido e o pedido de tutela de urgência foi indeferido em análise preliminar. Ato contínuo, a inversão do ônus da prova foi expressamente deferida em favor da consumidora. Devidamente citado, o Promovido compareceu aos autos para apresentar contestação. Em sua defesa, o banco defendeu a plena validade da contratação do cartão de crédito consignado e a legalidade dos descontos efetuados. Sustentou a regularidade da contratação, comprovada pela assinatura da Autora nos documentos anexados e, de modo destacado, pela demonstração da efetiva transferência via TED do valor de R$ 5.512,00 para conta bancária de titularidade da cliente. Apresentou preliminares de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, impugnação à gratuidade de justiça e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência integral dos pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, requereu a compensação do valor que foi comprovadamente creditado à consumidora. A Autora, em réplica, arguiu a falsidade da assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo banco e requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar que a firma aposta no documento não emanou de seu punho. Em decisão de saneamento e organização do processo, este Juízo rejeitou as preliminares suscitadas pelo Réu, acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição (limitando a cobrança às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação) e fixou os pontos controvertidos da demanda, quais sejam, a autenticidade da assinatura e o efetivo recebimento dos valores. Na mesma decisão, foi deferida a produção da prova pericial grafotécnica e atribuído o ônus de seu custeio ao Banco Réu, em estrita observância ao Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, determinou-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar a titularidade da conta recebedora do crédito e a movimentação financeira. O Promovido, embora devidamente intimado para realizar o depósito dos honorários periciais fixados pelo Juízo, não comprovou o respectivo recolhimento, deixando transcorrer o prazo in albis. Por conseguinte, o Juízo julgou prejudicada a prova pericial grafotécnica. Em resposta ao ofício judicial, a Caixa Econômica Federal encaminhou documentação confirmando que a conta bancária (Agência 0041, Conta 000816193) é de titularidade exclusiva da Autora SEVERINA DE LIMA PIMENTEL. Os extratos bancários enviados pela instituição financeira atestaram que o depósito efetuado pelo BANCO PAN S/A, no valor de R$ 5.512,00, datado de 29/10/2018, foi efetivamente creditado na conta da Autora, havendo registro de saques subsequentes (em caixas eletrônicos e lotéricas) que comprovam a utilização do numerário disponibilizado. O Banco Réu apresentou manifestação final ressaltando o conteúdo do ofício da Caixa Econômica Federal e reiterando a tese de que a Autora se beneficiou integralmente dos valores. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS As questões preliminares (impugnação à gratuidade de justiça, falta de interesse de agir por ausência de via administrativa e impugnação ao comprovante de residência) bem como a prejudicial de mérito atinente à prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23 de maio de 2020 já foram devidamente analisadas e decididas no bojo da decisão de saneamento do processo. Inexistindo fatos novos ou nulidades a serem sanadas, o feito encontra-se maduro para julgamento do mérito. 2. DO MÉRITO: DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO O cerne do litígio reside na alegação da Autora de que jamais contratou o cartão de crédito consignado junto ao banco demandado e que sua assinatura aposta no instrumento contratual é falsa. Por outro lado, o Banco Réu defendeu a validade da contratação, anexou o contrato e comprovou a transferência bancária dos valores correspondentes ao mútuo. Como a Autora expressamente arguiu a falsidade da assinatura constante no documento particular produzido nos autos, caberia ao Réu o ônus de provar a sua autenticidade, bem como o dever de arcar com o custeio da prova pericial grafotécnica, conforme determinado por este Juízo em obediência à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça). O Banco Réu, contudo, mesmo intimado para tanto, não procedeu ao pagamento dos honorários do perito judicial, frustrando a realização do exame técnico. Tal comportamento implica assumir o ônus de sua omissão, resultando na presunção de falsidade do documento e na consequente ausência de prova da manifestação de vontade da consumidora. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. No entanto, a validade ou a nulidade do negócio jurídico deve ser analisada em conjunto com o contexto probatório integral e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC), que assume peso probatório decisivo em casos de mútuo fiduciário. A despeito da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura e do reconhecimento formal da nulidade do contrato, o efetivo recebimento e o proveito econômico por parte da Autora foram comprovados nos autos e devidamente confirmados pela resposta ao ofício encaminhado pela Caixa Econômica Federal. Restou incontroverso no caderno processual que: A conta bancária vinculada à Agência 0041, operação 001, Conta 000816193, mantida junto à Caixa Econômica Federal, é de titularidade da Autora, SEVERINA DE LIMA PIMENTEL. Nesta respectiva conta, foi creditado, no dia 29/10/2018, o exato valor de R$ 5.512,00 (cinco mil, quinhentos e doze reais), proveniente de transferência bancária (TED) efetivada pelo BANCO PAN S/A. Após o ingresso do recurso na conta da Autora, os extratos demonstram movimentação financeira, com a realização de saques em caixas eletrônicos e em unidades lotéricas nos dias imediatamente subsequentes, atestando o esvaziamento do saldo e a efetiva fruição do numerário. O recebimento e apropriação dos valores emprestados, sem que a Autora tenha comprovado a recusa ou a devolução imediata do crédito, constitui um comportamento concludente de aceitação do negócio que não pode ser posteriormente contrariado em Juízo. A conduta da Autora, ao receber e usufruir do capital, mas, posteriormente, pleitear a nulidade do contrato e a restituição dobrada do que pagou, fere o princípio da vedação ao venire contra factum proprium, que exige coerência e boa-fé dos contratantes. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a demonstração inequívoca do proveito econômico obtido pelo consumidor — fato incontroverso nos autos —, em regra, convalida a contratação e afasta a tese de fraude, tornando irrelevante a discussão sobre a prova pericial grafotécnica e a presunção de falsidade. O simples fato de o valor ter sido creditado na conta de titularidade da Autora e não ter sido devolvido, demonstra o seu consentimento e a efetiva utilização do crédito. Portanto, a prova material do proveito econômico, confirmada pela Caixa Econômica Federal (Id. 124420009), é robusta e suficiente para demonstrar a validade e eficácia do contrato, sendo desnecessária a produção de perícia grafotécnica (prova que, aliás, foi dispensada pelo próprio Réu, que, a despeito do ônus processual, demonstrou o fato constitutivo de seu direito por outro meio probatório). Reconhecer a nulidade contratual nestas circunstâncias implicaria o enriquecimento sem causa da Autora, que reteria o valor creditado e ainda seria ressarcida dos descontos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 3. DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO Uma vez reconhecida a validade e eficácia da contratação e a legitimidade da dívida, conclui-se que o Banco Réu agiu no exercício regular de um direito ao efetuar os descontos mensais nos proventos da Autora. A ausência de ato ilícito, pressuposto fundamental para a configuração da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), afasta a pretensão indenizatória por danos morais. De igual forma, a repetição do indébito na forma dobrada, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação da má-fé ou do dolo na cobrança, o que não se verifica nos autos, tratando-se os descontos de parcelas legítimas de um mútuo válido. Assim, a comprovação da regularidade da contratação e do proveito econômico obtido pela Autora levam à improcedência integral de todos os pedidos formulados na petição inicial. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), observada, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita concedida (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Por outro lado, interposta apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)