Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte autora para requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 13:13
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:02
Publicação
19/02/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte autora para requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:58
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO GEISON PAULO GAMBARRA Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO FRANCISCO DE ARAUJO XAVIER - PB12984-A
APELADO: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GAIAO DE QUEIROZ - PB5035-A DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO ESSENCIAL DE ÁGUA. CORTE INDEVIDO. COBRANÇA DECLARADA INEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação de cancelamento de ônus c/c indenização por danos morais ajuizada em face da CAGEPA, reconheceu a inexistência do débito impugnado e proibiu o corte do serviço, mas julgou improcedente o pedido de danos morais e distribuiu os ônus sucumbenciais de forma recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção do fornecimento de água, decorrente de cobrança declarada judicialmente inexistente, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a sucumbência recíproca fixada na origem deve ser revista diante do provimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do fornecimento de água, serviço essencial, com base em débito pretérito contestado e posteriormente declarado inexistente, configura ilícito e caracteriza dano moral in re ipsa, dada a gravidade da privação e a indispensabilidade do serviço para a vida digna. A privação do serviço por nove dias, afetando núcleo familiar e impondo constrangimento social decorrente de suposta inadimplência ou fraude, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação. A concessionária não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. O valor de R$ 8.000,00 mostra-se proporcional, razoável e adequado à extensão do dano e à finalidade pedagógica da condenação. Com o acolhimento do pedido indenizatório, o apelante torna-se vencedor integral de seus pleitos principais, impondo-se à CAGEPA o pagamento integral das custas e honorários, com majoração recursal conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A interrupção indevida do fornecimento de água, fundada em débito inexistente e referente a cobrança posteriormente reconhecida como ilegal, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, sendo adequado o montante de R$ 8.000,00 na hipótese de corte injustificado de serviço essencial por nove dias. A parte que sucumbe integralmente nos pedidos principais deve arcar sozinha com a totalidade das custas e honorários, cabendo a majoração recursal nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0802688-95.2023.8.15.0261 VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO GEISON PAULO GAMBARRA, irresignado com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB que, nos presentes autos de “Ação de Cancelamento de Ônus c/c Indenização por Danos Morais”, proposta em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência de débito relativo à cobrança impugnada, determinando à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de água ao autor em razão dos valores discutidos. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária.”. Em suas razões (ID 37652225), sustenta o apelante, em suma, que a interrupção de um serviço essencial, com base em débito ilegal e que perdurou por mais de dez dias, transcende o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa. Alega que a sentença é contraditória ao reconhecer a ilicitude da corte e, ao mesmo tempo, negar a indenização correspondente. Enfatiza o descumprimento da ordem liminar pela apelada, o que agravaria a conduta. Pugna pela reforma da sentença para condenar a CAGEPA ao pagamento de indenização por danos morais e pela inversão integral dos ônus sucumbenciais. A apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 37652228), defendendo a manutenção da sentença no capítulo impugnado. Reitera a tese de que agiu no exercício regular de um direito ao efetuar o corte, tendo em vista o inadimplemento do usuário, e que a situação vivenciada pelo autor não passou de mero aborrecimento, não sendo passível de indenização. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A controvérsia devolvida a este Tribunal de Justiça cinge-se à análise da configuração de dano moral indenizável em decorrência da suspensão do serviço de fornecimento de água na residência do apelante, bem como à adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. O apelante se insurge contra a parte da sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a situação vivenciada configura mero dissabor. De uma análise detida da situação em comento, verifico que a tese recursal merece prosperar. A conduta ilícita da CAGEPA configura-se como grave e merecedora de reparação. Isto porque a Concessionária, amparada em uma cobrança unilateral, não apenas ignorou a reclamação administrativa do consumidor, que mantinha suas contas regulares em dia, mas também procedeu ao corte do fornecimento de água. É consolidada a vedação de o prestador de serviços essenciais utilizar a suspensão do serviço como meio coercitivo para a cobrança de débitos pretéritos, especialmente aqueles que são legalmente contestados e, como no presente caso, declarados inexistentes pelo Poder Judiciário. O serviço de abastecimento de água possui status de essencialidade, sendo indispensável à preservação da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana, conforme reiteradamente reconhecido, e sua interrupção só é admitida em situações excepcionalíssimas, relativas ao inadimplemento de fatura corrente, e não de dívida antiga ou controvertida, como ocorreu in casu. Ao proceder ao corte sem justa causa, a Apelada agiu com manifesta desídia e abuso de direito, ferindo elementares normas de proteção consumerista. O Juízo a quo avaliou que a situação se resumiu a mero aborrecimento. Contudo, tal entendimento desconsidera a gravidade da privação de água em uma residência familiar, que abriga o Apelante, sua esposa e um filho menor de quatro anos, por um período total de nove dias, sendo obrigados a recorrer a vizinhos e amigos para suprir suas necessidades básicas de higiene e consumo. Em comunidades de porte menor, a realização de um corte de serviço essencial com base em uma suposta "fraude" ou "desvio de água", como alegado, acarreta não apenas o desconforto físico da incomunicabilidade ou da falta de higiene, mas também um profundo abalo à honra e à imagem do cidadão, que passa a ser visto como um mau pagador ou, pior, um fraudador, perante seus vizinhos e a sociedade em geral. O dano moral, neste contexto, é de natureza in re ipsa, ou seja, decorre da própria verificação da conduta ilícita e da essencialidade do bem jurídico tutelado, sendo presumido pela lesão ao direito fundamental. Desse modo, a parte apelante demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que a apelada, não logrou êxito em justificar a cobrança, deixando, assim, de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, tendo a parte apelante sido privada de usufruir do serviço essencial de água e esgoto, em razão das cobranças indevidas realizadas pela promovida/apelada, inequívoca a configuração do dano moral, tendo a situação vivenciada ultrapassado o mero dissabor e aborrecimento inerente ao cotidiano. Sobre o tema, seguem precedentes desta E. Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE NO SERVIÇO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de recuperação de consumo e condenou a concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alegou que teve seu fornecimento de água suspenso sob a justificativa de existência de ligação clandestina, sem que houvesse prévia notificação e sem observância dos procedimentos exigidos pela legislação aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do procedimento de recuperação de consumo lavrado pela concessionária; e (ii) determinar se o corte no fornecimento de água, sem a devida notificação prévia e sem observância do contraditório e ampla defesa, gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe à concessionária o dever de informação e a observância dos princípios do contraditório e ampla defesa nos casos de recuperação de consumo. A Resolução ARPB nº 002/2010 exige que a concessionária adote uma série de providências para a caracterização da irregularidade e a cobrança de consumo não faturado, incluindo a lavratura de termo de ocorrência, a notificação do consumidor e a possibilidade de contraditório. A concessionária não comprovou a adoção de todos os procedimentos exigidos pela norma regulamentadora, tornando indevida a cobrança decorrente da suposta recuperação de consumo. A interrupção do serviço essencial sem a devida notificação prévia constitui falha na prestação do serviço e abuso de direito, caracterizando dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo concreto. O valor da indenização deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o objetivo de compensar o dano sofrido e desestimular condutas abusivas por parte da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público deve observar os procedimentos administrativos exigidos pela legislação e garantir o contraditório e a ampla defesa antes de efetuar a cobrança por recuperação de consumo. O corte no fornecimento de água sem a devida notificação prévia e sem observância do devido processo legal configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. O dano moral decorrente da suspensão indevida do fornecimento de água é caracterizado como in re ipsa, dispensando a prova de prejuízo concreto. (TJPB, 0801108-35.2024.8.15.0151, Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado, 3ª Câmara Cível, Juntado em 27/06/2025). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. PAGAMENTO EFETUADO ANTES DA SUSPENSÃO. DEMORA NA RELIGAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da suspensão indevida do fornecimento de água. A parte autora, ora recorrida, comprovou que efetuou o pagamento das faturas em aberto dois dias antes da interrupção do serviço, cuja religação somente ocorreu três dias após a suspensão, gerando privação de serviço essencial. O pedido principal consistiu na condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do fornecimento de água, apesar da quitação prévia das faturas, configura falha na prestação do serviço passível de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de compensação deve ser mantido ou reduzido, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A interrupção do fornecimento de água, mesmo após a quitação tempestiva das faturas, configura falha na prestação do serviço essencial, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A demora injustificada na religação do serviço, mesmo diante da compensação eletrônica dos pagamentos, agrava o ilícito e configura dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, mas assegurando compensação adequada à parte lesada e função pedagógica à sanção civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A suspensão do fornecimento de água após a quitação prévia das faturas caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar por danos morais. A demora injustificada na religação de serviço essencial agrava a responsabilidade da concessionária, configurando dano moral in re ipsa. O valor da indenização por dano moral deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica. (TJPB, 0800308-47.2022.8.15.0031, 1ª Câmara Cível, Juntado em 21/05/2025). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. Apelação cível. Cobranças por dívidas reconhecidamente indevidas. CAGEPA. Fornecimento de água. Suspensão. Dano moral in re ipsa. Quantum. Proporcionalidade e razoabilidade. Atendimento. Apelação desprovida. - A conduta de empresa pública responsável pelo fornecimento de água, consistente na cobrança de dívidas reconhecidamente indevidas, o que culminou com a suspensão de serviço essencial, configura dano moral in re ipsa; - O quantum fixado, no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), revela-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se sobretudo os transtornos causados com a descontinuidade da prestação de tão essencial serviço, não tendo a apelante logrado demonstrar em que medida haveria um excesso no arbitramento desta verba; - Apelação desprovida.”. (0881906-35.2019.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2021). Com efeito, a indenização por danos morais deve ser consentânea com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que represente enriquecimento sem causa para a vítima, atentando, ainda, à finalidade preventivo-pedagógico da indenização, de molde a coibir a reiteração de determinadas condutas. Considerando os fatos constitutivos do dano, a natureza do serviço interrompido, o longo período de privação (nove dias), a situação vexatória imposta ao consumidor, e o necessário critério pedagógico, entende-se que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é perfeitamente adequada, razoável e proporcional para compensar o sofrimento do Apelante e penalizar a conduta desidiosa da Concessionária. Com o provimento integral do recurso no mérito essencial (anulação do débito já confirmada pela sentença e, agora, a condenação por danos morais), o Apelante sagrou-se vencedor em seus pleitos principais, notadamente a inexigibilidade da cobrança e a indenização por dano moral. A sucumbência recíproca aplicada em primeiro grau deve, pois, ser afastada. A Apelada deve arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do Apelante. Os honorários recursais devem ser majorados, em observância ao Art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal. Assim, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, percentual que se mostra justo e adequado à complexidade e ao zelo profissional demonstrados pelo causídico do Apelante, englobando já o percentual recursal majorado. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença no tocante à indenização por danos morais, condenando a CAGEPA ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. Quanto aos ônus sucumbenciais, condeno a apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) - Relator -
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO GEISON PAULO GAMBARRA Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO FRANCISCO DE ARAUJO XAVIER - PB12984-A
APELADO: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GAIAO DE QUEIROZ - PB5035-A DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO ESSENCIAL DE ÁGUA. CORTE INDEVIDO. COBRANÇA DECLARADA INEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação de cancelamento de ônus c/c indenização por danos morais ajuizada em face da CAGEPA, reconheceu a inexistência do débito impugnado e proibiu o corte do serviço, mas julgou improcedente o pedido de danos morais e distribuiu os ônus sucumbenciais de forma recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção do fornecimento de água, decorrente de cobrança declarada judicialmente inexistente, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a sucumbência recíproca fixada na origem deve ser revista diante do provimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do fornecimento de água, serviço essencial, com base em débito pretérito contestado e posteriormente declarado inexistente, configura ilícito e caracteriza dano moral in re ipsa, dada a gravidade da privação e a indispensabilidade do serviço para a vida digna. A privação do serviço por nove dias, afetando núcleo familiar e impondo constrangimento social decorrente de suposta inadimplência ou fraude, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação. A concessionária não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. O valor de R$ 8.000,00 mostra-se proporcional, razoável e adequado à extensão do dano e à finalidade pedagógica da condenação. Com o acolhimento do pedido indenizatório, o apelante torna-se vencedor integral de seus pleitos principais, impondo-se à CAGEPA o pagamento integral das custas e honorários, com majoração recursal conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A interrupção indevida do fornecimento de água, fundada em débito inexistente e referente a cobrança posteriormente reconhecida como ilegal, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, sendo adequado o montante de R$ 8.000,00 na hipótese de corte injustificado de serviço essencial por nove dias. A parte que sucumbe integralmente nos pedidos principais deve arcar sozinha com a totalidade das custas e honorários, cabendo a majoração recursal nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0802688-95.2023.8.15.0261 VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO GEISON PAULO GAMBARRA, irresignado com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB que, nos presentes autos de “Ação de Cancelamento de Ônus c/c Indenização por Danos Morais”, proposta em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência de débito relativo à cobrança impugnada, determinando à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de água ao autor em razão dos valores discutidos. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária.”. Em suas razões (ID 37652225), sustenta o apelante, em suma, que a interrupção de um serviço essencial, com base em débito ilegal e que perdurou por mais de dez dias, transcende o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa. Alega que a sentença é contraditória ao reconhecer a ilicitude da corte e, ao mesmo tempo, negar a indenização correspondente. Enfatiza o descumprimento da ordem liminar pela apelada, o que agravaria a conduta. Pugna pela reforma da sentença para condenar a CAGEPA ao pagamento de indenização por danos morais e pela inversão integral dos ônus sucumbenciais. A apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 37652228), defendendo a manutenção da sentença no capítulo impugnado. Reitera a tese de que agiu no exercício regular de um direito ao efetuar o corte, tendo em vista o inadimplemento do usuário, e que a situação vivenciada pelo autor não passou de mero aborrecimento, não sendo passível de indenização. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A controvérsia devolvida a este Tribunal de Justiça cinge-se à análise da configuração de dano moral indenizável em decorrência da suspensão do serviço de fornecimento de água na residência do apelante, bem como à adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. O apelante se insurge contra a parte da sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a situação vivenciada configura mero dissabor. De uma análise detida da situação em comento, verifico que a tese recursal merece prosperar. A conduta ilícita da CAGEPA configura-se como grave e merecedora de reparação. Isto porque a Concessionária, amparada em uma cobrança unilateral, não apenas ignorou a reclamação administrativa do consumidor, que mantinha suas contas regulares em dia, mas também procedeu ao corte do fornecimento de água. É consolidada a vedação de o prestador de serviços essenciais utilizar a suspensão do serviço como meio coercitivo para a cobrança de débitos pretéritos, especialmente aqueles que são legalmente contestados e, como no presente caso, declarados inexistentes pelo Poder Judiciário. O serviço de abastecimento de água possui status de essencialidade, sendo indispensável à preservação da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana, conforme reiteradamente reconhecido, e sua interrupção só é admitida em situações excepcionalíssimas, relativas ao inadimplemento de fatura corrente, e não de dívida antiga ou controvertida, como ocorreu in casu. Ao proceder ao corte sem justa causa, a Apelada agiu com manifesta desídia e abuso de direito, ferindo elementares normas de proteção consumerista. O Juízo a quo avaliou que a situação se resumiu a mero aborrecimento. Contudo, tal entendimento desconsidera a gravidade da privação de água em uma residência familiar, que abriga o Apelante, sua esposa e um filho menor de quatro anos, por um período total de nove dias, sendo obrigados a recorrer a vizinhos e amigos para suprir suas necessidades básicas de higiene e consumo. Em comunidades de porte menor, a realização de um corte de serviço essencial com base em uma suposta "fraude" ou "desvio de água", como alegado, acarreta não apenas o desconforto físico da incomunicabilidade ou da falta de higiene, mas também um profundo abalo à honra e à imagem do cidadão, que passa a ser visto como um mau pagador ou, pior, um fraudador, perante seus vizinhos e a sociedade em geral. O dano moral, neste contexto, é de natureza in re ipsa, ou seja, decorre da própria verificação da conduta ilícita e da essencialidade do bem jurídico tutelado, sendo presumido pela lesão ao direito fundamental. Desse modo, a parte apelante demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que a apelada, não logrou êxito em justificar a cobrança, deixando, assim, de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, tendo a parte apelante sido privada de usufruir do serviço essencial de água e esgoto, em razão das cobranças indevidas realizadas pela promovida/apelada, inequívoca a configuração do dano moral, tendo a situação vivenciada ultrapassado o mero dissabor e aborrecimento inerente ao cotidiano. Sobre o tema, seguem precedentes desta E. Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE NO SERVIÇO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de recuperação de consumo e condenou a concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alegou que teve seu fornecimento de água suspenso sob a justificativa de existência de ligação clandestina, sem que houvesse prévia notificação e sem observância dos procedimentos exigidos pela legislação aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do procedimento de recuperação de consumo lavrado pela concessionária; e (ii) determinar se o corte no fornecimento de água, sem a devida notificação prévia e sem observância do contraditório e ampla defesa, gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe à concessionária o dever de informação e a observância dos princípios do contraditório e ampla defesa nos casos de recuperação de consumo. A Resolução ARPB nº 002/2010 exige que a concessionária adote uma série de providências para a caracterização da irregularidade e a cobrança de consumo não faturado, incluindo a lavratura de termo de ocorrência, a notificação do consumidor e a possibilidade de contraditório. A concessionária não comprovou a adoção de todos os procedimentos exigidos pela norma regulamentadora, tornando indevida a cobrança decorrente da suposta recuperação de consumo. A interrupção do serviço essencial sem a devida notificação prévia constitui falha na prestação do serviço e abuso de direito, caracterizando dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo concreto. O valor da indenização deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o objetivo de compensar o dano sofrido e desestimular condutas abusivas por parte da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público deve observar os procedimentos administrativos exigidos pela legislação e garantir o contraditório e a ampla defesa antes de efetuar a cobrança por recuperação de consumo. O corte no fornecimento de água sem a devida notificação prévia e sem observância do devido processo legal configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. O dano moral decorrente da suspensão indevida do fornecimento de água é caracterizado como in re ipsa, dispensando a prova de prejuízo concreto. (TJPB, 0801108-35.2024.8.15.0151, Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado, 3ª Câmara Cível, Juntado em 27/06/2025). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. PAGAMENTO EFETUADO ANTES DA SUSPENSÃO. DEMORA NA RELIGAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da suspensão indevida do fornecimento de água. A parte autora, ora recorrida, comprovou que efetuou o pagamento das faturas em aberto dois dias antes da interrupção do serviço, cuja religação somente ocorreu três dias após a suspensão, gerando privação de serviço essencial. O pedido principal consistiu na condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do fornecimento de água, apesar da quitação prévia das faturas, configura falha na prestação do serviço passível de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de compensação deve ser mantido ou reduzido, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A interrupção do fornecimento de água, mesmo após a quitação tempestiva das faturas, configura falha na prestação do serviço essencial, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A demora injustificada na religação do serviço, mesmo diante da compensação eletrônica dos pagamentos, agrava o ilícito e configura dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, mas assegurando compensação adequada à parte lesada e função pedagógica à sanção civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A suspensão do fornecimento de água após a quitação prévia das faturas caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar por danos morais. A demora injustificada na religação de serviço essencial agrava a responsabilidade da concessionária, configurando dano moral in re ipsa. O valor da indenização por dano moral deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica. (TJPB, 0800308-47.2022.8.15.0031, 1ª Câmara Cível, Juntado em 21/05/2025). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. Apelação cível. Cobranças por dívidas reconhecidamente indevidas. CAGEPA. Fornecimento de água. Suspensão. Dano moral in re ipsa. Quantum. Proporcionalidade e razoabilidade. Atendimento. Apelação desprovida. - A conduta de empresa pública responsável pelo fornecimento de água, consistente na cobrança de dívidas reconhecidamente indevidas, o que culminou com a suspensão de serviço essencial, configura dano moral in re ipsa; - O quantum fixado, no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), revela-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se sobretudo os transtornos causados com a descontinuidade da prestação de tão essencial serviço, não tendo a apelante logrado demonstrar em que medida haveria um excesso no arbitramento desta verba; - Apelação desprovida.”. (0881906-35.2019.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2021). Com efeito, a indenização por danos morais deve ser consentânea com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que represente enriquecimento sem causa para a vítima, atentando, ainda, à finalidade preventivo-pedagógico da indenização, de molde a coibir a reiteração de determinadas condutas. Considerando os fatos constitutivos do dano, a natureza do serviço interrompido, o longo período de privação (nove dias), a situação vexatória imposta ao consumidor, e o necessário critério pedagógico, entende-se que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é perfeitamente adequada, razoável e proporcional para compensar o sofrimento do Apelante e penalizar a conduta desidiosa da Concessionária. Com o provimento integral do recurso no mérito essencial (anulação do débito já confirmada pela sentença e, agora, a condenação por danos morais), o Apelante sagrou-se vencedor em seus pleitos principais, notadamente a inexigibilidade da cobrança e a indenização por dano moral. A sucumbência recíproca aplicada em primeiro grau deve, pois, ser afastada. A Apelada deve arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do Apelante. Os honorários recursais devem ser majorados, em observância ao Art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal. Assim, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, percentual que se mostra justo e adequado à complexidade e ao zelo profissional demonstrados pelo causídico do Apelante, englobando já o percentual recursal majorado. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença no tocante à indenização por danos morais, condenando a CAGEPA ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. Quanto aos ônus sucumbenciais, condeno a apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) - Relator -
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802688-95.2023.8.15.0261.
APELANTE: FRANCISCO GEISON PAULO GAMBARRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLAUDIO FRANCISCO DE ARAUJO XAVIER - PB12984-A
APELADO: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO GAIAO DE QUEIROZ - PB5035-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:29/10/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 10 de outubro de 2025. De ordem, ANA HELENA MARTINS DE OLIVEIRA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
13/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2025, 18:47
Ato ordinatório
26/09/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:26
Publicação
05/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica intimado para apresentar contrarrazões;
04/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/09/2025, 07:35
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 22:43
Publicação
21/07/2025, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo as partes interessadas, por todo conteúdo da sentença ID Nº 116356761.