Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803276-84.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Analisando os presentes autos, observo que a inicial foi recebida, a gratuidade da justiça deferida, a defesa apresentada, contudo existe pleito emergencial pendente de análise por este juízo. 2. No que se refere ao pleito emergencial, a parte autora requer: “o deferimento do pleito de tutela provisória de urgência, ante o preenchimento de seus requisitos, sobretudo em razão do caráter alimentar da verba em discussão, para que seja obrigada a parte promovida a realizar a imediata cessação das cobranças denominadas “Contrib. Conafer” sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo;”, entendo por bem indeferir. Pois bem. O deferimento da tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após uma análise objetiva do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se a ausência de um dos pressupostos legais necessários para a concessão da medida liminar pleiteada. A Autora argumenta a ausência de contratação para justificar a ilegalidade dos descontos. Contudo, a documentação apresentada, notadamente o Histórico de Créditos do INSS (ID 102772594), indica que os descontos sob a rubrica "249 CONTRIB. CONAFER" ocorrem de forma contínua desde a competência 05/2020. Embora a Autora negue a contratação, a existência de débitos regulares e sucessivos por um período considerável de mais de quatro anos, sem que, prima facie, tenha havido uma contestação administrativa ou judicial imediata, enfraquece a verossimilhança imediata da alegação. Todavia, a longa e ininterrupta permanência do desconto no histórico de pagamentos, refletida em diversas competências, exige que o fumus boni iuris seja mais robustamente demonstrado ou que a parte contrária exerça seu direito de defesa e apresente os documentos comprobatórios, o que ocorrerá na fase processual regular. A inversão do ônus da prova já determinada garante à Autora a facilitação da defesa de seu direito, mas não dispensa o juízo de cautela para o deferimento de uma medida satisfativa sem o contraditório, quando a urgência não é evidente. Em um juízo de cognição sumária, a documentação anexada não é suficiente, neste momento, para estabelecer a probabilidade máxima do direito a ponto de justificar a imediata suspensão dos descontos. A parte Autora fundamenta o perigo de dano no caráter alimentar da verba e na restrição de satisfação de suas necessidades básicas. Reconhece-se a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria e a essencialidade do valor para a subsistência. Entretanto, o requisito do periculum in mora exige a demonstração de um perigo de dano iminente ou de risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o trâmite regular do feito. Conforme evidenciado pelo histórico do INSS, a situação de desconto está consolidada há anos. A constatação de que os descontos da CONAFER são aplicados desde 2020 afasta o caráter de urgência e iminência exigido para o deferimento da tutela inaudita altera parte. A demora na busca pela tutela jurisdicional, ao longo de quatro anos de descontos contínuos, mitiga a caracterização do perigo de dano atual e irreparável, permitindo que a situação seja devidamente apurada após a apresentação da defesa e documentos pela Ré. O perigo de dano, portanto, revela-se insuficiente para justificar a medida de urgência neste momento. O indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. Sendo assim, entende este juízo pelo indeferimento do pleito de tutela de urgência. 3. Não obtida a conciliação, iniciará o prazo de 15 dias para que a parte promovente impugne a contestação. Prazo 15 dias. 4. Decorrido o prazo de impugnação ou inexistindo defesa, independente de nova conclusão, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 5. Cumpridos todos os comandos e decorrido os prazos, autos conclusos. 6. Intimem-se as partes desta decisão. 7. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito